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| Tema | IAC | Relator | Processo de Origem | Questão Submetida a Julgamento | Admissibilidade | Mérito | Tese Firmada | Situação Atual | Suspensão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 0080473-55.2020.5.07.0000 (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará) |
Des. José Antônio Parente da Silva | MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000 | Possibilidade ou não de majoração do adicional de insalubridade no grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio de 20%, durante o período de duração da pandemia da COVID-19. Fundamento legal: NR 32 do Ministério da Economia, bem assim artigo 192 da CLT. | Admitido | Julgado | É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021. | Transitado em julgado | Encerrada |
| 2 | 080155-38.2021.5.07.0000 (Município de Brejo Santo) |
Des. Claudio Soares Pires | ROT 0001781-92.2019.5.07.0027 | Data de início da vigência da Lei Municipal nº 955/2017, faz-se necessária a instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC para que se defina a questão de forma vinculante, o que garantirá aos jurisdicionados segurança jurídica e a entrega de prestação jurisdicional completa e adequada. | Não admitido | - | - | Transitado em julgado | Encerrada |
| 3 | 0080298-27.2021.5.07.0000 (MPT) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000258-27.2018.5.07.0012 | Definir qual a modalidade de prescrição a ser Aplicada para as ações civis públicas ajuizadas pelo douto Ministério Público do Trabalho, a saber: 1ª) são imprescritíveis as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, haja vista que direitos difusos e coletivos trabalhistas não estão sujeitos à prescrição; ou 2ª) são imprescritíveis as ações civis públicas referentes ao meio ambiente do trabalho na esteira da tese firmada pelo STF, no RE 654.833, tema 999, "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"; ou, ainda, 3ª) é aplicável a prescrição quinquenal às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho apenas para os pedidos de natureza pecuniária, considerando, porém, interrompida a prescrição, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, a partir da portaria de instauração do inquérito civil ou em razão da última tentativa de assinatura de TAC ou de qualquer ato do devedor que importe reconhecimento jurídico do objeto inquérito civil. | Admitido | Julgado | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A ação civil pública submete-se à prescrição quinquenal com fundamento na aplicação analógica do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), porém, quando se tratar o objeto da demanda de crimes e direitos imprescritíveis, esta ação será imprescritível. Ademais, o início do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo autor legitimado da violação do direito. Outrossim, ocorre a interrupção da prescrição quinquenal por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento dodireito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. | Transitado em julgado | Encerrada |
| 4 | 0080624-84.2021.5.07.0000 (UFC) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000666-09.2019.5.07.0036 | Definir se a instituição do regime jurídico único no âmbito do ente público aproveita, ou não, ao empregado celetista admitido sem prévio concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, independente do mesmo ser, ou não, detentor de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. | Admitido | Julgado | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. |
Recurso de Revista provido para declarar a invalidade da transmudação de regime, afastar a prescrição bienal e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Link: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0080624-84.2021.5.07.0000/3#4f63490 Interposto Recurso Extraordinário da decisão. |
Encerrada |
| 5 | 0004574-46.2023.5.07.0000 (Município de Brejo Santo) |
Des. José Antonio Parente da Silva |
AP 0000158-48.2023.5.07.0028 | Uniformizar o entendimento acerca da seguinte questão: legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo trabalhador, pessoa que não compõe o rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei n.º 7.347/1985. | Admitido | Julgado | O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5o da Lei no 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado. |
Transitado em julgado | Encerrada |
| 6 | 0000410- 67.2025.5.07.0000 (Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado) |
Des. José Antônio Parente da Silva |
AIAP 0000238-63.2023.5.07.0011 |
Validade da cessão de crédito trabalhista: compatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e a competência da Justiça do Trabalho. |
Admitido |
Julgado |
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos modificativos. TESE JURÍDICA VINCULANTE REVISADA A cessão de crédito trabalhista constituído é juridicamente válida e comporta homologação no processo de execução da Justiça do Trabalho, em caráter excepcional e condicional, desde que o Juízo da Execução ateste a estrita observância, cumulativa, das seguintes condições de validade, eficácia e proteção, as quais devem ser comprovadas nos autos: 1. O crédito objeto da cessão pode ser apurado pela parte interessada ainda na fase de conhecimento; 2. O deságio aplicado entre cedente e cessionário será avaliado pelo Juízo, no caso concreto, competindo ao magistrado verificar se o percentual se mostra expressivo ou aviltante a ponto de ser prejudicial ao trabalhador cedente, não se admitindo a homologação quando o valor recebido pelo obreiro for manifestamente ínfimo em relação ao montante do crédito; 3. Comprovação de tentativa frustrada de transação (acordo) com o devedor; 4. Demonstração de necessidade imediata do numerário pelo trabalhador cedente, a ser avaliada pelo Juízo, no caso concreto, com base em quaisquer circunstâncias que evidenciem urgência real na antecipação do crédito, não se restringindo às hipóteses de problemas graves de saúde; 5. Concordância expressa do advogado do autor cedente no ato da cessão, garantindo que a parte hipossuficiente teve assistência jurídica adequada; 6. Decisão expressa de homologação pelo Juízo competente, que avaliará o negócio jurídico à luz de todos os requisitos fixados nesta tese e sua consequente comunicação às partes; 7. Vedação expressa da cessão do crédito ao advogado que atua na causa ou a ele vinculado, em razão de manifesto conflito de interesses. |
Interposição |
Encerrada |
| 7 | 0004180-68.2025.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | AP 0000928-41.2023.5.07.0028 | O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Brejo Santo, abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS quanto a determinação do recolhimento, inclusive para os períodos posteriores a dezembro de 2008, nos termos da cláusula 3ª do referido termo? | Admitido | Julgado | O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Brejo Santo, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, e abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS (Cláusula Primeira) quanto a determinação do recolhimento dos depósitos devidos (obrigação principal subjacente à individualização), inclusive para os períodos posteriores a dezembro de 2008 (Cláusula Terceira), até o marco temporal da superveniência Acórdão publicado em 05/02/2026 . Encerrada. do regime jurídico único. O marco prescricional da pretensão executória individual do TAC é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador (IAC nº 0004574- 46.2023.5.07.000 0, 08/05/2024). | Interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Remetidos os autos para o TST. |
Encerrada. |
| 8 | 0004216-13.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0000982-70.2015.5.07.0033 | 1. Deverá ser aplicado ou não o princípio da fungibilidade recursal, na fase de execução, quando há a impetração indevida de recurso ordinário, visto que o recurso correto deveria ser o agravo de petição? | Admitido | - | - | Pendente de julgamento de mérito | Há determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 9 | 0004211-88.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0000590-80.2022.5.07.0035 | 1.Para o caso em que não houver manifestação expressa da sentença condenatória que transitou em julgado sobre os índices de correção monetária e juros de mora, bem como quando se tratar de empresas privadas, não se aplicando à Fazenda Pública, deverão ser adotados os seguintes índices com base na ADC no 58, c/c com a Lei no 14.905/2024: I) A título de correção monetária o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; II) Taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora; III) Correção monetária do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil? 2. Além disso, no caso do inciso II, a partir de ajuizamento da ação, até a taxa SELIC será a simples ou a composta? | Admitido | - | - | Pendente de julgamento de mérito | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 10 | 0005518-77.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0001152-20.2025.5.07.0024 | A comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito? Ademais, o ônus da prova de pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 464, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio para a aptidão para a prova? | Suscitado | - | - | Pendente de admissibilidade |
- |
| 11 | 0000671- 95.2026.5.0 7.0000 |
Des. João Carlos de Oliveira Uchôa |
AR 0003448- 87.2025.5.0 7.0000 |
É obrigatório o encaminhamento dos processos para o Ministério Público do Trabalho sempre que envolverem interesses de incapazes. A ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo interesses de incapazes configura nulidade absoluta, comprometendo a proteção integral dos direitos dos incapazes, direito indisponível assegurado por normas de ordem pública? | Não admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 12 | 0001569-11.2026.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | 0001116-06.2024.5.07.0026 |
Definir se, no âmbito do Bradesco SA, o pagamento da verba de representação a apenas parte dos empregados em caráter habitual, sem previsão em norma coletiva ou regulamento interno e com alegação de critérios subjetivos pelo empregador, configura violação ao princípio da isonomia, independente da comprovação de identidade plena de funções nos moldes do art. 461 da CLT, e, em caso positivo, se há inversão do ônus da prova em desfavor do empregador quanto à demonstração de critérios, legítimos e não discriminatórios para a concessão da parcela. |
Suscitado | - | - | Pendente de admissibilidade | - |
| 13 | 0003555-97.2026.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | AP 0001315-71.2018.5.07.0015 | Redirecionamento da execução trabalhista ao cônjuge ou companheiro (a) de sócio ou empresário devedor: cabimento, instrumentalização processual IDPJ/POLO PASSIVO) e limites da responsabilidade patrimonial (art. 790, IV, do CPC e arts. 1.658 e seguintes do Código Civil." | Suscitado | - | - | - | - |
| 14 | 0003558-52.2026.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | 0001587-61.2025.5.07.0034 | 1. Para o reconhecimento da insalubridade decorrente do manuseio habitual de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) ou Bisfenol S (BPS), é necessária a indicação expressa desses agentes químicos no Anexo 13 da NR-15, ou é possível seu enquadramento na expressão "outras substâncias cancerígenas afins", desde que comprovadas tecnicamente a presença da substância, sua natureza cancerígena ou afinidade química e toxicológica e a exposição habitual do trabalhador? 2. Reconhecido o enquadramento do Bisfenol A (BPA) ou do Bisfenol S (BPS) na expressão “outras substâncias cancerígenas afins” do Anexo 13 da NR- 15, a caracterização da insalubridade depende de avaliação quantitativa da exposição ou possui natureza qualitativa? | Suscitado | - | - | - | - |
| 15 | 0003562-89.2026.5.07.0000 | Des. José Antonio Parente da Silva | 0000204-77.2026.5.07.0013 | I - Primeira questão — competência material Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada exclusivamente contra a ex- empregadora e patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, na qual aposentado ou pensionista postula diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão decorrentes da extensão de avanços de nível, de alterações do PCAC/ 2007 ou de reajustes da RMNR, instituídos por normas coletivas posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou a natureza previdenciária do provimento pretendido atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema no 190 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal? II - Segunda questão — prescrição Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria ou pensão, deduzida exclusivamente contra a ex- empregadora e fundada em avanços de nível, alterações do PCAC/2007 ou reajustes da RMNR instituídos depois da extinção do contrato de trabalho, sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal ou à prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula no 327 do Tribunal Superior do Trabalho? Caso aplicável a prescrição bienal, seu termo inicial corresponde à data da extinção do contrato de trabalho ou à data da norma coletiva ou do fato superveniente apontado como constitutivo do direito? II - Terceira questão — responsabilidade da ex-empregadora Superadas a incompetência material e a prescrição, é devida diretamente pela ex- empregadora diferença de complementação de aposentadoria ou pensão decorrente de avanços de nível, alterações do PCAC/ 2007 ou reajustes da RMNR instituídos por normas coletivas posteriores à extinção do contrato de trabalho, com fundamento em cláusula regulamentar de paridade entre ativos e inativos, ainda que a entidade de previdência complementar não integre o polo passivo da demanda? | Suscitado | - | - | - | - |
| 16 | 0003566-29.2026.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | 0002030-98.2023.5.07.0028 | Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a ausência de pedido de honorários advocatícios sucumbenciais na petição inicial ou a não inclusão da verba na memória de cálculo apresentada pelo exequente, seguida da homologação dos cálculos e, conforme o caso, da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, configura preclusão e impede sua posterior fixação pelo Juízo, ainda que o processo não tenha sido definitivamente extinto, ou, por constituírem pedido implícito e matéria de ordem pública, os honorários podem ser arbitrados enquanto estiver em curso a execução? Como questão subordinada: A exclusão expressa dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte exequente, especialmente quando fundada na afirmação de que a verba está sendo cobrada em execução autônoma, configura preclusão lógica e impede sua posterior inclusão na mesma execução? | Suscitado | - | - | - | - |






























