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| Tema | IAC | Relator | Processo de Origem | Questão Submetida a Julgamento | Admissibilidade | Mérito | Tese Firmada | Situação Atual | Suspensão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 0080473-55.2020.5.07.0000 (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará) |
Des. José Antônio Parente da Silva | MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000 | Possibilidade ou não de majoração do adicional de insalubridade no grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio de 20%, durante o período de duração da pandemia da COVID-19. Fundamento legal: NR 32 do Ministério da Economia, bem assim artigo 192 da CLT. | Admitido | Julgado | É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021. | Transitado em julgado | Encerrada |
| 2 | 080155-38.2021.5.07.0000 (Município de Brejo Santo) |
Des. Claudio Soares Pires | ROT 0001781-92.2019.5.07.0027 | Data de início da vigência da Lei Municipal nº 955/2017, faz-se necessária a instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC para que se defina a questão de forma vinculante, o que garantirá aos jurisdicionados segurança jurídica e a entrega de prestação jurisdicional completa e adequada. | Não admitido | - | - | Transitado em julgado | Encerrada |
| 3 | 0080298-27.2021.5.07.0000 (MPT) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000258-27.2018.5.07.0012 | Definir qual a modalidade de prescrição a ser Aplicada para as ações civis públicas ajuizadas pelo douto Ministério Público do Trabalho, a saber: 1ª) são imprescritíveis as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, haja vista que direitos difusos e coletivos trabalhistas não estão sujeitos à prescrição; ou 2ª) são imprescritíveis as ações civis públicas referentes ao meio ambiente do trabalho na esteira da tese firmada pelo STF, no RE 654.833, tema 999, "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"; ou, ainda, 3ª) é aplicável a prescrição quinquenal às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho apenas para os pedidos de natureza pecuniária, considerando, porém, interrompida a prescrição, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, a partir da portaria de instauração do inquérito civil ou em razão da última tentativa de assinatura de TAC ou de qualquer ato do devedor que importe reconhecimento jurídico do objeto inquérito civil. | Admitido | Julgado | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A ação civil pública submete-se à prescrição quinquenal com fundamento na aplicação analógica do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), porém, quando se tratar o objeto da demanda de crimes e direitos imprescritíveis, esta ação será imprescritível. Ademais, o início do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo autor legitimado da violação do direito. Outrossim, ocorre a interrupção da prescrição quinquenal por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento dodireito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. | Transitado em julgado | Encerrada |
| 4 | 0080624-84.2021.5.07.0000 (UFC) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000666-09.2019.5.07.0036 | Definir se a instituição do regime jurídico único no âmbito do ente público aproveita, ou não, ao empregado celetista admitido sem prévio concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, independente do mesmo ser, ou não, detentor de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. | Admitido | Julgado | INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. |
Recurso de Revista provido para declarar a invalidade da transmudação de regime, afastar a prescrição bienal e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Link: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0080624-84.2021.5.07.0000/3#4f63490 Interposto Recurso Extraordinário da decisão. |
Encerrada |
| 5 | 0004574-46.2023.5.07.0000 (Município de Brejo Santo) |
Des. José Antonio Parente da Silva |
AP 0000158-48.2023.5.07.0028 | Uniformizar o entendimento acerca da seguinte questão: legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo trabalhador, pessoa que não compõe o rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei n.º 7.347/1985. | Admitido | Julgado | O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5o da Lei no 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de nulidade do julgado. |
Transitado em julgado | Encerrada |
| 6 | 0000410- 67.2025.5.07.0000 (Multiplier Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado) |
Des. José Antônio Parente da Silva |
AIAP 0000238-63.2023.5.07.0011 |
Validade da cessão de crédito trabalhista: compatibilidade com a natureza alimentar do crédito trabalhista e a competência da Justiça do Trabalho. |
Admitido |
Julgado | A cessão de crédito trabalhista constituído é juridicamente válida e comporta homologação no processo de execução da Justiça do Trabalho, em caráter excepcional e condicional, desde que o Juízo da Execução ateste a estrita observância, cumulativa, das seguintes condições de validade, eficácia e proteção, as quais devem ser comprovadas nos autos: 1. O crédito objeto da cessão deve ser líquido e certo, com seu valor já definido em fase de execução; 2. Deságio máximo de 15% (quinze por cento) entre cedente e cessionário; 3. Tentativa frustrada de transação (acordo) com o devedor; 4. Comprovação de tentativas frustradas de encontrar bens do devedor; 5. Demonstração de necessidade imediata do numerário pelo trabalhador (cedente), especialmente em Publicado acórdão que fixou a tese vinculante. Encerrada. razão de problemas graves de saúde; 6. Atestado pelo Juízo de que, manifestamente, a execução não possa ser satisfeita em prazo razoável, mediante fundamentação expressa; 7. Concordância expressa do advogado do autor (cedente) no ato da cessão; 8. Comunicação e decisão expressa de homologação pelo Juízo competente (Juízo da Execução); 9. Obrigação de oficiar a Receita Federal acerca da transferência de valores, para fins de fiscalização e declaração fiscal pelo cedente e cessionário; 10. Vedação expressa da cessão do crédito para o advogado que atua na causa ou a ele vinculado, em razão de manifesto conflito de interesses. |
Publicado acórdão que fixou a tese vinculante. |
Encerrada |
| 7 | 0004180-68.2025.5.07.0000 | Des. José Antônio Parente da Silva | AP 0000928-41.2023.5.07.0028 | O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Brejo Santo, abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS quanto a determinação do recolhimento, inclusive para os períodos posteriores a dezembro de 2008, nos termos da cláusula 3ª do referido termo? | Admitido | Julgado | O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 47/2009, firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o Município de Brejo Santo, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, e abrange tanto a individualização das parcelas do FGTS (Cláusula Primeira) quanto a determinação do recolhimento dos depósitos devidos (obrigação principal subjacente à individualização), inclusive para os períodos posteriores a dezembro de 2008 (Cláusula Terceira), até o marco temporal da superveniência Acórdão publicado em 05/02/2026 . Encerrada. do regime jurídico único. O marco prescricional da pretensão executória individual do TAC é o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do trabalhador (IAC nº 0004574- 46.2023.5.07.000 0, 08/05/2024). | Acórdão publicado em 05/02/2026 | Encerrada. |
| 8 | 0004216-13.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0000982-70.2015.5.07.0033 | 1. Deverá ser aplicado ou não o princípio da fungibilidade recursal, na fase de execução, quando há a impetração indevida de recurso ordinário, visto que o recurso correto deveria ser o agravo de petição? | Admitido | - | - | Pendente de julgamento de mérito | Há determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 9 | 0004211-88.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0000590-80.2022.5.07.0035 | 1.Para o caso em que não houver manifestação expressa da sentença condenatória que transitou em julgado sobre os índices de correção monetária e juros de mora, bem como quando se tratar de empresas privadas, não se aplicando à Fazenda Pública, deverão ser adotados os seguintes índices com base na ADC no 58, c/c com a Lei no 14.905/2024: I) A título de correção monetária o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; II) Taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora; III) Correção monetária do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil? 2. Além disso, no caso do inciso II, a partir de ajuizamento da ação, até a taxa SELIC será a simples ou a composta? | Admitido | - | - | Pendente de julgamento de mérito | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 10 | 0005518-77.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0001152-20.2025.5.07.0024 | A comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito? Ademais, o ônus da prova de pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 464, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, visto que se trata de fato extintivo do direito do autor e tendo em vista o princípio para a aptidão para a prova? | Suscitado | - | - | Pendente de Admissibilida de | - |
| 11 | 0000671- 95.2026.5.0 7.0000 |
Des. João Carlos de Oliveira Uchôa |
AR 0003448- 87.2025.5.0 7.0000 |
Submissão da controvérsia ao Tribunal Pleno do TRT da 7a Região, para que seja uniformizado o entendimento acerca dos efeitos da ausência de intervenção obrigatória do MPT em processos que envolvam interesses de incapazes, com a fixação de tese jurídica vinculante no seguinte sentido: “É obrigatório o encaminhamento dos processos para o Ministério Público do Trabalho sempre que envolverem interesses de incapazes. A ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo interesses de incapazes configura nulidade absoluta, comprometendo a proteção integral dos direitos dos incapazes, direito indisponível assegurado por normas de ordem pública". |
Suscitado | - | - | Pendente de Admissibilida de |
- |






























