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| Tema | IRDR | Relator | Processo de Origem | Questão Submetida a Julgamento | Admissibilidade | Mérito | Tese Firmada | Situação Atual | Suspensão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 0080406-61.2018.5.07.0000 (OGMO) |
Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia | ROT 0000781-03.2013.5.07.0016 | Trabalho Portuário. Conferência de Carga e Descarga. Automação. Necessidade de Instrumentos Coletivos para a Proteção do Direito dos Trabalhadores. | Admitido | Julgado | Os Operadores Portuários definidos no art. 2º, inciso XIII, da Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013), somente estarão obrigados a requisitar os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA's) para a faina de conferente-chefe, se houver previsão em cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as regras estabelecidas nos arts. 40, caput, e 43, caput, da Lei citada | Transitado em julgado | Encerrada |
| 2 | 0080037-33.2019.5.07.0000 (Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000586-15.2018.5.07.0025 | Competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por sindicatos contra entes públicos que possuem regime jurídico próprio para os seus servidores, objetivando o repasse de contribuições sindicais. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
| 3 | 0080431-40.2019.5.07.0000 (BB/PREVI) |
Des. Paulo Régis Machado Botelho | AP 0197500-33.2009.5.07.0004 | Aplicação ou não do teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967, em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
| 4 | 0080052-65.2020.5.07.0000 (Município de Beberibe) |
Des. Maria José Girão | - | Responsabilidade subsidiária do Município de Beberibe, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa F D EMPREENDIMENTOS EIRELIME. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
| 5 | 0080170-41.2020.5.07.0000 (BB/PREVI) |
Des. José Antonio Parente da Silva | AP 0197500-33.2009.5.07.0004 | Aplicação de teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967 em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
| 6 | 0000187-22.2022.5.07.0000 (OGMO) |
Des. José Antonio Parente da Silva | ROT 0000618-66.2021.5.07.0008 | Aplicação do "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos, de 40% (quarenta por cento), observada a existência de norma coletiva prevendo índice menor, de 30% (trinta por cento), a existência de tratamento diferenciado dos empregados portuários, a esse respeito, e definição da base de cálculo da referida parcela. | Admitido | Julgado | Nos termos do Tema 222 do STF e Lei nº 4.860/1965, a verba "adicional de riscos" é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico, "stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. |
Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Acórdão de Agravo de Instrument o em Recurso de Revista publicado. Recurso conhecido e não provido. |
Encerrada |
| 7 | 0004711-62.2022.5.07.0000 (Instituto Praxis /Município de Sobral) |
Des. José Antonio Parente da Silva | ROT 0000454-87.2020.5.07.0024 | "Repercussões jurídicas da intervenção administrativa exercida por municipalidade em hospital administrado por empresa fornecedora de mão de obra que mantinha contrato com a edilidade, dentre outras repercussões, na forma de ruptura dos contratos de trabalhos e na responsabilidade pelas verbas trabalhistas durante a intervenção efetivada e no período anterior". | Admitido | Julgado |
|
Acórdão publicado |
Encerrada |
| 8 | 0003600-09.2023.5.07.0000 (Município de Crateús) |
Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000754-46.2020.5.07.0025 | Lei complementar nº 665/2018 que instituiu o regime jurídico administrativo no âmbito do município de Crateús. Liminar proferida no bojo da ACP 0001197-05.2018.8.06.0070 suspendendo os seus efeitos. Extinção da ação sem resolução do mérito. Liminar revogada. Definição da data em que o RJU passou a ter eficácia, limitando a competência da justiça do trabalho. | Admitido | Julgado | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2018 INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – CE. LIMINAR PROFERIDA NO BOJO DA ACP Nº 0001197-05.2018.8.06.0070 SUSPENDENDO OS SEUS EFEITOS. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DA DATA EM QUE O RJU PASSOU A TER EFICÁCIA, LIMITANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A revogação da antecipação de tutela, em razão da própria natureza precária da medida, opera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos ao momento de sua concessão. Inteligência da Súmula 405 do STF. 2. De se concluir que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado desta decisão, e sim 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús-CE em 20/04/2018, cuja contagem terminou em 05 de junho de 2018. 3. De se ressaltar, outrossim, nos termos dos entendimentos dispostos na Súmula 268 e na OJ 359 da SDI-1 do TST, que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra a edilidade, em face da interrupção dos prazos prescricionais, restou resguardado até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001197-05.2018.8.06.0070, restando ainda definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação, qual seja, 24/04/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado em 24/11/2022. | Transitado em julgado | Encerrada |
| 9 | 0004678-38.2023.5.07.0000 (CAGECE) |
Des. Emmanuel Teófilo Furtado | RORSum 0000304-46.2023.5.07.0010 | É devida ou não a concessão de promoções por merecimento aos empregados da CAGECE, referentes aos anos 2020 e 2021, independentemente de avaliação de desempenho (pontuação), de disponibilidade de vagas por ato da diretoria, temporalidade, existência de lucro líquido para cobertura da despesa de pessoal, dentre outros critérios subjetivos previstos no Plano de Cargos e Remuneração - PCR/2005, e consequente reenquadramento no PCCR/2022. | Não admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 10 | 0005044-77.2023.5.07.0000 (Município de Tianguá) |
Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto | - | Inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS e da multa do art. 477 da CLT na hipótese de transmutação do regime jurídico celetista para estatutário. | Não admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
| 11 | 0002637-64.2024.5.07.0000 (CAGECE) | Juíza Convocada Rosa de Lourdes Azevedo Bringel | RORSum 0000817-23.2023.5.07.0007 | Estabelecer se as normas do PCR 2005 da CAGECE atinentes às progressões por mérito possuem natureza vinculada ou discricionária. | Não admitido | - | - | Transitado em julgado |
Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. |
| 12 | 0001653-46.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0001361-89.2024.5.07.0002 | Há ou não a obrigação do Sindicato, que atua como substituto processual, de juntar o CPF da parte substituída, no momento da impetração da petição inicial em ação individual de cumprimento de sentença coletiva. O ônus da juntada do CPF do obreiro é da parte empregadora, tendo em vista a melhor aptidão para a prova? | Admitido | Julgado | É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. | Transitado em julgado | Encerrada. |
| 13 | 0002531-68.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0000583-20.2023.5.07.0014 | São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução individual decorrente de ação coletiva tendo em vista que são ações autônomas? | Suscitado | - | - | Pendente de admissibilidade | - |
| 14 | 0002770-72.2025.5.07.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | AP 0001302-04.2024.5.07.0002 | Aplica-se o art. 87, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos honorários advocatícios e custas processuais em favor do sindicato -autor, que atua em defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional, isentando-o das mesmas, visto que somente se admite a condenação do ente sindical nestas verbas se comprovada a sua má-fé? | Suscitado | - | - | Pendente de admissibilidade | - |
| 15 | Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno | ROT 0001265- 93.2024.5.07.0028 | Inaplicabilidade da prescrição quinquenal às pretensões de obrigação de fazer voltadas à individualização dos depósitos fundiários, conferindo segurança jurídica e isonomia no tratamento da matéria. | Não admitido | - | - |
Transitado em julgado |
Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema. | |
| 16 | IRDR 0006842- 05.2025.5.0 7.0000 | Des. Francisco José Gomes da Silva | ROT 0000688- 90.2024.5. 07.0004 | Que o Pleno deste Tribunal defina qual das seguintes teses deve prevalecer nesta Corte: 1ª Tese) Nos moldes da decisão do STF, a implementação do piso salarial dos técnicos de enfermagem prevista pela Lei nº 14.434/2022, é medida para o futuro, que depende de negociação coletiva. Dessa forma, não tendo havido instrumento coletivo dispondo acerca do direito pleiteado, não há que se falar em diferenças passadas, com base em uma suposta vigência temporária da lei? OU 2ª Tese) A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem, produziu efeitos imediatamente a partir de sua vigência, sendo devida a diferença salarial referente ao período anterior à suspensão de seus efeitos pelo STF na ADI nº 7.222? | Suscitado | - | - | Pendente de admissibilidade | - |






























