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Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT7
Tema IRDR Relator Processo de Origem Questão Submetida a Julgamento Admissibilidade Mérito Tese Firmada Situação Atual Suspensão
1 0080406-61.2018.5.07.0000
(OGMO)
Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia ROT 0000781-03.2013.5.07.0016 Trabalho Portuário. Conferência de Carga e Descarga. Automação. Necessidade de Instrumentos Coletivos para a Proteção do Direito dos Trabalhadores. Admitido Julgado Os Operadores Portuários definidos no art. 2º, inciso XIII, da Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013), somente estarão obrigados a requisitar os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA's) para a faina de conferente-chefe, se houver previsão em cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as regras estabelecidas nos arts. 40, caput, e 43, caput, da Lei citada Transitado em julgado Encerrada
2 0080037-33.2019.5.07.0000
(Sindicato dos Servidores dos Poderes Legislativos do Estado do Ceará)
Des. Francisco José Gomes da Silva ROT 0000586-15.2018.5.07.0025 Competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por sindicatos contra entes públicos que possuem regime jurídico próprio para os seus servidores, objetivando o repasse de contribuições sindicais. Não Admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema
3 0080431-40.2019.5.07.0000
(BB/PREVI)
Des. Paulo Régis Machado Botelho AP 0197500-33.2009.5.07.0004 Aplicação ou não do teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967, em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar. Não Admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema
4 0080052-65.2020.5.07.0000
(Município de Beberibe)
Des. Maria José Girão - Responsabilidade subsidiária do Município de Beberibe, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa F D EMPREENDIMENTOS EIRELIME. Não Admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema
5 0080170-41.2020.5.07.0000
(BB/PREVI)
Des. José Antonio Parente da Silva AP 0197500-33.2009.5.07.0004 Aplicação de teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967 em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar. Não Admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema
6 0000187-22.2022.5.07.0000
(OGMO)
Des. José Antonio Parente da Silva ROT 0000618-66.2021.5.07.0008 Aplicação do "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos, de 40% (quarenta por cento), observada a existência de norma coletiva prevendo índice menor, de 30% (trinta por cento), a existência de tratamento diferenciado dos empregados portuários, a esse respeito, e definição da base de cálculo da referida parcela. Admitido Julgado Nos termos do Tema 222 do STF e Lei nº 4.860/1965, a verba "adicional de riscos" é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico, "stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS.

Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Acórdão de Agravo de Instrument o em Recurso de Revista publicado. Recurso conhecido e não provido.

Encerrada
7 0004711-62.2022.5.07.0000
(Instituto Praxis /Município de Sobral)
Des. José Antonio Parente da Silva ROT 0000454-87.2020.5.07.0024 "Repercussões jurídicas da intervenção administrativa exercida por municipalidade em hospital administrado por empresa fornecedora de mão de obra que mantinha contrato com a edilidade, dentre outras repercussões, na forma de ruptura dos contratos de trabalhos e na responsabilidade pelas verbas trabalhistas durante a intervenção efetivada e no período anterior". Admitido Julgado
Incidente de Revisão de Tese Vinculante, suscitado em razão da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (Acórdão ID d316595), para REVISAR a tese jurídica fixada no Acórdão ID cb2785c e FIXAR, para os efeitos do art. 985 do CPC e do art. 166-B do RITRT7, nova tese jurídica vinculante: A intervenção administrativa exercida pelo Município de Sobral/CE em hospital administrado pelo INSTITUTO PRAXIS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL não configura sucessão trabalhista. Ante a descontinuidade dos contratos de trabalho dos empregados do instituto terceirizante, configura-se a rescisão sem justa causa, uma vez não se poder transferir ao trabalhador o risco do empreendimento. Há de se reconhecer a responsabilidade direta do empregador, mas afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Sobral/CE pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados. Conforme ditado pelo colendo TST: "uma vez que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público".

Acórdão publicado

Encerrada
8 0003600-09.2023.5.07.0000
(Município de Crateús)
Des. Francisco José Gomes da Silva ROT 0000754-46.2020.5.07.0025 Lei complementar nº 665/2018 que instituiu o regime jurídico administrativo no âmbito do município de Crateús. Liminar proferida no bojo da ACP 0001197-05.2018.8.06.0070 suspendendo os seus efeitos. Extinção da ação sem resolução do mérito. Liminar revogada. Definição da data em que o RJU passou a ter eficácia, limitando a competência da justiça do trabalho. Admitido Julgado INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2018 INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – CE. LIMINAR PROFERIDA NO BOJO DA ACP Nº 0001197-05.2018.8.06.0070 SUSPENDENDO OS SEUS EFEITOS. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DA DATA EM QUE O RJU PASSOU A TER EFICÁCIA, LIMITANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A revogação da antecipação de tutela, em razão da própria natureza precária da medida, opera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos ao momento de sua concessão. Inteligência da Súmula 405 do STF. 2. De se concluir que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado desta decisão, e sim 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús-CE em 20/04/2018, cuja contagem terminou em 05 de junho de 2018. 3. De se ressaltar, outrossim, nos termos dos entendimentos dispostos na Súmula 268 e na OJ 359 da SDI-1 do TST, que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra a edilidade, em face da interrupção dos prazos prescricionais, restou resguardado até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001197-05.2018.8.06.0070, restando ainda definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação, qual seja, 24/04/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado em 24/11/2022. Transitado em julgado Encerrada
9 0004678-38.2023.5.07.0000
(CAGECE)
Des. Emmanuel Teófilo Furtado RORSum 0000304-46.2023.5.07.0010 É devida ou não a concessão de promoções por merecimento aos empregados da CAGECE, referentes aos anos 2020 e 2021, independentemente de avaliação de desempenho (pontuação), de disponibilidade de vagas por ato da diretoria, temporalidade, existência de lucro líquido para cobertura da despesa de pessoal, dentre outros critérios subjetivos previstos no Plano de Cargos e Remuneração - PCR/2005, e consequente reenquadramento no PCCR/2022. Não admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema.
10 0005044-77.2023.5.07.0000
(Município de Tianguá)
Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - Inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS e da multa do art. 477 da CLT na hipótese de transmutação do regime jurídico celetista para estatutário. Não admitido - - Transitado em julgado Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema
11 0002637-64.2024.5.07.0000 (CAGECE) Juíza Convocada Rosa de Lourdes Azevedo Bringel RORSum 0000817-23.2023.5.07.0007 Estabelecer se as normas do PCR 2005 da CAGECE atinentes às progressões por mérito possuem natureza vinculada ou discricionária. Não admitido - - Transitado em
julgado
Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema.
12 0001653-46.2025.5.07.0000 Des. Francisco José Gomes da Silva AP 0001361-89.2024.5.07.0002 Há ou não a obrigação do Sindicato, que atua como substituto processual, de juntar o CPF da parte substituída, no momento da impetração da petição inicial em ação individual de cumprimento de sentença coletiva. O ônus da juntada do CPF do obreiro é da parte empregadora, tendo em vista a melhor aptidão para a prova? Admitido Julgado É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8º, III da Constituição, configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Transitado em julgado  Encerrada.
13 0002531-68.2025.5.07.0000 Des. Francisco José Gomes da Silva AP 0000583-20.2023.5.07.0014 São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução individual decorrente de ação coletiva tendo em vista que são ações autônomas? Suscitado - - Pendente de admissibilidade -
14 0002770-72.2025.5.07.0000 Des. Francisco José Gomes da Silva AP 0001302-04.2024.5.07.0002 Aplica-se o art. 87, do Código de Defesa do Consumidor quanto aos honorários advocatícios e custas processuais em favor do sindicato -autor, que atua em defesa de interesses coletivos e individuais da categoria profissional, isentando-o das mesmas, visto que somente se admite a condenação do ente sindical nestas verbas se comprovada a sua má-fé? Suscitado - - Pendente de admissibilidade -
15

0005628-76.2025.5.07.0000

(Requerente: Francileide Macêdo Oliveira Dantas)

Des. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno ROT 0001265- 93.2024.5.07.0028 Inaplicabilidade da prescrição quinquenal às pretensões de obrigação de fazer voltadas à individualização dos depósitos fundiários, conferindo segurança jurídica e isonomia no tratamento da matéria. Não admitido - -

Transitado em julgado

Não houve determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema.
16 IRDR 0006842- 05.2025.5.0 7.0000 Des. Francisco José Gomes da Silva ROT 0000688- 90.2024.5. 07.0004 Que o Pleno deste Tribunal defina qual das seguintes teses deve prevalecer nesta Corte: 1ª Tese) Nos moldes da decisão do STF, a implementação do piso salarial dos técnicos de enfermagem prevista pela Lei nº 14.434/2022, é medida para o futuro, que depende de negociação coletiva. Dessa forma, não tendo havido instrumento coletivo dispondo acerca do direito pleiteado, não há que se falar em diferenças passadas, com base em uma suposta vigência temporária da lei? OU 2ª Tese) A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem, produziu efeitos imediatamente a partir de sua vigência, sendo devida a diferença salarial referente ao período anterior à suspensão de seus efeitos pelo STF na ADI nº 7.222? Suscitado - - Pendente de admissibilidade -
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