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TST fixa teses que validam o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

Imagem ilustrativa sobre decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com um martelo de juiz à esquerda e um calendário de mesa à direita. No calendário, lê-se: “TST fixa o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais”. Ao fundo, aparece o nome e o símbolo do TST, em um ambiente de tonalidades azuis e madeira.

A extinção da escala 6x1 e a consequente redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais suscitam questionamentos pertinentes acerca do cálculo das horas extraordinárias sob o novo panorama.

A esse respeito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em sessão virtual, tese vinculante que valida a utilização do divisor 220 para o cálculo do salário-hora de empregados submetidos à jornada semanal de 40 horas, desde que haja expressa previsão em negociação coletiva. 

Na sessão, foram analisadas duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317). No julgamento do Tema 316, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que “é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

A utilização do divisor consiste na aplicação de um parâmetro fixo, anteriormente estabelecido 200, para a divisão do salário base com o objetivo da apuração do valor da hora extra. Desta forma, quanto maior o divisor utilizado, menor será o valor unitário da hora normal e, consequentemente, menor o valor da hora extra calculada sobre ela.  Ressalta-se, contudo, que a tese estabelece expressamente a impossibilidade de a empresa adotar o divisor 220 de forma unilateral, sendo indispensável a previsão em norma coletiva. 

Segundo a avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a deliberação do Tribunal Superior do Trabalho objetiva a uniformização da jurisprudência trabalhista, conferindo maior segurança jurídica e estabilidade às decisões em processos de igual natureza em âmbito nacional.