TST fixa teses que validam o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais
- Página atualizada em 03/11/2026
A extinção da escala 6x1 e a consequente redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais suscitam questionamentos pertinentes acerca do cálculo das horas extraordinárias sob o novo panorama.
A esse respeito, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, em sessão virtual, tese vinculante que valida a utilização do divisor 220 para o cálculo do salário-hora de empregados submetidos à jornada semanal de 40 horas, desde que haja expressa previsão em negociação coletiva.
Na sessão, foram analisadas duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317). No julgamento do Tema 316, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que “é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
A utilização do divisor consiste na aplicação de um parâmetro fixo, anteriormente estabelecido 200, para a divisão do salário base com o objetivo da apuração do valor da hora extra. Desta forma, quanto maior o divisor utilizado, menor será o valor unitário da hora normal e, consequentemente, menor o valor da hora extra calculada sobre ela. Ressalta-se, contudo, que a tese estabelece expressamente a impossibilidade de a empresa adotar o divisor 220 de forma unilateral, sendo indispensável a previsão em norma coletiva.
Segundo a avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a deliberação do Tribunal Superior do Trabalho objetiva a uniformização da jurisprudência trabalhista, conferindo maior segurança jurídica e estabilidade às decisões em processos de igual natureza em âmbito nacional.













