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Justiça mantém punição a motorista da Uber que utilizou cadastro de terceiro

Fotografia de perfil de um homem jovem de pele clara, cabelo curto escuro e barba por fazer, sentado no banco do condutor do interior de um automóvel moderno. Vestido com uma t-shirt polo azul-escura e com o cinto de segurança posto, segura o volante com uma mão enquanto toca com a outra no ecrã de um telemóvel fixado no painel do carro. O telemóvel exibe uma aplicação de mapa com um ícone vermelho de proibição/cancelamento sobreposto, sugerindo a interrupção da viagem
Imagem gerada por Inteligência Artificial

A Justiça do Trabalho no Ceará reconheceu a regularidade da desativação de um motorista da Uber e negou indenização por danos morais pedida pelo profissional. Em reclamação trabalhista, foi alegado que o bloqueio teria se dado sem justificativa suficiente e sem oportunidade de defesa, mas, durante o processo, restou comprovada a utilização de cadastro de terceiro e que houve comunicação ao motorista e possibilidade de revisão.

Em sentença proferida neste mês de outubro, o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto destaca que a prova documental juntada ao processo indica expressamente o motivo “conta duplicada” para a desativação efetivada em dezembro de 2025 e o indeferimento do recurso feito pelo profissional à Uber. “A liberdade contratual deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva, a proibição do abuso de direito e as exigências de segurança”, destaca.

Ainda conforme ressaltado pelo juiz, os termos e condições gerais do serviço e o código da comunidade Uber estabelecem exigências de identificação e segurança na utilização da plataforma. Ele enfatiza que a divergência de identidade do prestador compromete informação essencial ao usuário e a confiança necessária à intermediação, constituindo motivo relevante para interromper o acesso, de modo que o fato verificado, no caso, extrapola a relação de prestação de serviço, pois pode representar riscos e ameaça à segurança pública, em especial dos usuários.

Segundo Dias Neto, as telas de sistema apresentadas pela Uber individualizam o cadastro do trabalhador e a conta em nome de terceiro. Somado a isso, foram juntados relatos de usuários no sentido de que o motorista não parecia ser a pessoa da fotografia (cadastro). Um dos usuários contou que o condutor afirmou que a conta pertencia a um parente. “Estes registros são importantes para avaliar a segurança e a confiabilidade da identificação exigida pela plataforma”, destacou o juiz.

O magistrado também enfatizou, na sentença, que o histórico de avaliações favoráveis e a ausência de advertências não bastam para assegurar o direito à manutenção do cadastro diante de ocorrência com esta gravidade. Ele acrescenta que a Lei Municipal nº 11.021/2020, ao mesmo tempo em que exige comunicação e oportunidade de defesa, admite suspensão cautelar (prévia e imediata) do cadastro em situações graves.

Neste caso, segundo Dias Neto, a falta de notificação anterior ao bloqueio não constitui ilicitude porque a medida se fundamenta no risco relevante à segurança. Ao reconhecer o motivo relevante para bloqueio e ausência de irregularidade ou abuso de direito pela Uber, no caso, o juiz negou o pedido de reativação do cadastro do motorista e a indenização pleiteada. Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo relacionado: 0000855-27.2026.5.07.0008