Promessa frustrada de emprego gera indenização a trabalhador no Ceará
- Página atualizada em 05/10/2026
Em sentença proferida neste mês de outubro, o juiz titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou uma empresa do ramo de assessoria e logística de materiais ao pagamento de indenização estimada em R$ 17,7 mil por responsabilidade pré-contratual. A decisão reconheceu o dano provocado a um operador de empilhadeira que pediu demissão do antigo trabalho, mas teve sua nova admissão cancelada de forma repentina após ser aprovado em todas as etapas da seleção.
Contextualização da ação
O trabalhador atuou como funcionário em um atacadista de alimentos durante quatro anos e meio (2021 a 2026). Em março de 2026, confiando na confirmação oficial da nova vaga de operador de empilhadeira, ele pediu demissão de seu emprego para iniciar as atividades no novo contratante. O salário combinado para a nova função era de R$ 2.100,00 mais benefícios, mas ele foi surpreendido com o cancelamento repentino do processo antes da formalização.
Pedidos do trabalhador
Diante da situação de desemprego involuntário e sem o amparo do seguro-desemprego, o operador acionou a Justiça do Trabalho requerendo a reparação por danos morais e materiais, este último englobando os valores do benefício que deixou de receber e o reembolso de despesas operacionais. Solicitou, ainda a liberação do FGTS do emprego anterior.
Defesa da empresa
Em sua defesa, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, sustentando que a não efetivação do contrato decorreu de uma readequação operacional do quadro de pessoal e que não havia garantia formal de contratação.
Instrução do processo
O processo transcorreu com base em provas documentais, incluindo e-mails, mensagens eletrônicas, comprovantes de aprovação em testes, encaminhamento e realização de exames médicos admissionais, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do emprego anterior. O juízo tentou a conciliação entre as partes, mas não houve acordo.
Entendimento e fundamentação do magistrado
Na fundamentação, o juiz ressaltou que a conduta da ré ultrapassou a mera fase de seleção e violou os deveres de lealdade e boa-fé objetiva pré-contratual, amparando-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código Civil, na Constituição Federal e na Lei do Seguro-Desemprego. Segundo o magistrado, as oscilações do mercado fazem parte do risco do negócio e não podem ser transferidas ao trabalhador (Princípio da Alteridade).
"A conduta da Reclamada, ao ultrapassar a mera fase de seleção e praticar atos concretos de integração admissional (solicitação de documentos, realização de exame de aptidão física e emissão de comunicação oficial de aprovação e boas-vindas), gerou no trabalhador a legítima e fundada expectativa de consolidação do vínculo empregatício", destacou Ronaldo Solano Feitosa.
O julgamento
A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6.300,00 por danos morais e R$ 9.134,40 por danos materiais, valor relativo ao seguro-desemprego que o profissional perdeu após pedir demissão motivado pela falsa promessa.
O pedido de reembolso de despesas operacionais foi indeferido por ausência de comprovantes e não houve determinação para anotações em carteira de trabalho por ausência do vínculo formalizado.
Cabe recurso
Como a decisão foi proferida por um juiz de primeiro grau, a sentença ainda não é definitiva e a empresa poderá recorrer do resultado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Vocabulário jurídico
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Boa-fé objetiva: Princípio jurídico que exige das partes transparência, lealdade, honestidade e cooperação mútua em todas as fases de uma negociação, inclusive antes da assinatura do contrato de trabalho.
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Dano material (lucros cessantes): Indenização destinada a cobrir o valor financeiro real que o trabalhador deixou de ganhar ou auferir diretamente devido à atitude ilícita de outra pessoa ou empresa.
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Princípio da alteridade: Regra do Direito do Trabalho segundo a qual os riscos, custos e flutuações do empreendimento cabem unicamente ao empregador, não podendo ser repassados para o trabalhador.
Processo: 0000631-17.2026.5.07.0032













