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Justiça do Trabalho proíbe comércio em shopping centers de Fortaleza nos dias de eleição

Corredor amplo e iluminado de um shopping center com todas as lojas fechadas por portas de enrolar cinzas. Em primeiro plano, na fachada de vidro da loja C&A, há um cartaz branco afixado com a palavra "FECHADO" escrita em letras pretas maiúsculas. Ao fundo, um guarda de segurança caminha sozinho pelo corredor claro sob um teto de vidro com claraboias.
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial

A Justiça do Trabalho do Ceará determinou que os shopping centers de Fortaleza e o sindicato patronal do comércio varejista (Sindilojas) não podem autorizar, determinar nem exigir o trabalho de empregados comerciários nos dias 4 e 25 de outubro de 2026, datas reservadas para a realização das eleições gerais em primeiro e eventual segundo turno.

A decisão liminar foi dada pelo juiz Adalberto Ellery Barreira Neto, da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, atendendo parcialmente ao pedido feito pelo sindicato que representa a categoria dos trabalhadores do comércio local. O descumprimento da ordem judicial acarretará em multa no valor de R$ 5 mil por empregado que seja convocado ou levado a trabalhar nessas datas.

Argumentação

De acordo com o entendimento formulado na decisão, o Código Eleitoral fixa o dia do pleito como feriado nacional. Para que exista a prestação de serviços no comércio em dias de feriado, a legislação exige a autorização prévia expressa em convenção coletiva de trabalho. Diante da ausência de norma coletiva autorizando o expediente nas datas das eleições, a convocação dos comerciários torna-se ilícita.

Além das regras trabalhistas, o juízo fundamentou que a obrigatoriedade do trabalho sem respaldo legal cria obstáculos diretos ao exercício do direito fundamental ao voto, garantido pela Constituição Federal. Essa situação impacta negativamente os empregados que necessitam se deslocar para o interior do Estado para votar.

“Em um contexto de constantes ataques às instituições democráticas, qualquer medida patronal que restrinja o exercício do direito de voto pelo trabalhador implica direta afronta à cidadania”, registrou o magistrado em sua decisão.

A ordem restringe-se aos shopping centers e à entidade patronal da categoria. Em relação aos estabelecimentos do comércio de rua, o magistrado ressaltou que, embora permaneça a obrigação legal de não funcionar sem convenção coletiva, não foram apresentadas provas suficientes de que estes costumam abrir habitualmente aos domingos, razão pela qual não foram incluídos no provimento de urgência.

A decisão fixa o cumprimento imediato das obrigações e determina ao sindicato patronal que dê ampla divulgação da proibição aos seus associados, inclusive por meio de seus canais na internet e redes sociais.

O mérito da ação e as eventuais consequências para os estabelecimentos de rua continuarão sob análise da Justiça do Trabalho, com audiência inicial agendada para o dia 12 de novembro de 2026.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0001527-20.2026.5.07.0013