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Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria

Imagem institucional em formato horizontal mostra, em primeiro plano, um martelo de madeira sobre uma base, ao lado de um livro aberto. Ao fundo, aparece uma balança da Justiça e um ambiente em tons escuros. Na parte superior, há o texto “Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria” e, no canto direito, o logotipo do TRT da 7ª Região – Ceará.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.

Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST.

A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores. 

Por fim, a corte deixou de fora dessas regras estabelecidas a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A forma intercorrente significa a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar.  

Tese aprovada para o Tema 91

A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:

I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; 
II. O art. 487, II, do Código Processo Civil (CPC) de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; 
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; 
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos;


A decisão é do Tribunal Pleno e vale para toda a Justiça do Trabalho.