Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria
- Página atualizada em 02/10/2026
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou no dia 24 de setembro uma tese vinculante sobre o processo do trabalho. A decisão aponta que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria, precisando ser alegada pela parte que se beneficia dela. A tese vinculante foi fixada ao Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Conforme o entendimento da corte, a alegação também deve ser feita na instância ordinária, ou seja, na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho, não sendo mais possível apresentar a prescrição, pela primeira vez, em recurso ao TST.
A prescrição é o prazo em que é possível realizar a solicitação de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho. De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, as ações devem ser ajuizadas até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar direitos dos cinco anos anteriores.
Por fim, a corte deixou de fora dessas regras estabelecidas a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada no artigo 11-A, parágrafo 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A forma intercorrente significa a perda do direito de continuar cobrando judicialmente uma dívida porque, na fase de execução, a pessoa que teve o direito reconhecido deixou de tomar uma providência necessária para fazer o processo avançar.
Tese aprovada para o Tema 91
A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do Código Processo Civil (CPC) de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos;
A decisão é do Tribunal Pleno e vale para toda a Justiça do Trabalho.













