logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Selo 100% PJe
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter

Vigilante tem vínculo de emprego reconhecido e anulada associação falsa com cooperativa

Em primeiro plano, do lado direito, um homem vestindo uniforme de vigilante azul-marinho sorri e exibe uma carteira de trabalho azul em direção à câmera. Ele traz um crachá de identificação no peito, o trecho "VIGILANTE" costurado no bolso e um rádio comunicador no ombro. Ele está posicionado diante do portão verde aberto de uma escola. Ao fundo, fora de foco, várias pessoas, incluindo adultos e crianças com uniformes escolares, caminham pelo pátio do prédio de dois andares.
Imagem gerada por IA

A Vara do Trabalho de Crateús reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um vigilante e uma cooperativa de trabalho, declarando a nulidade da associação do trabalhador à entidade. A decisão constatou que a cooperativa operava como mera intermediária de mão de obra para mascarar a relação de trabalho do vigilante com a Prefeitura de Santa Quitéria, onde ele prestava serviço em uma escola municipal. Diante disso, a prestadora de serviços e o município foram condenados ao pagamento das verbas trabalhistas rescisórias.

Com o reconhecimento do vínculo, a cooperativa foi determinada a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, sob pena de multa. A condenação abrange o pagamento de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, além da penalidade pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. A Prefeitura responderá de forma subsidiária pelo cumprimento das obrigações. O valor arbitrado da condenação foi de R$ 5 mil.

Na ação, o trabalhador alegou ter sido obrigado a se filiar à entidade para conseguir uma vaga de vigilante em uma escola da rede pública municipal. Afirmou ainda que cumpria jornada contínua sem intervalo para descanso e que exercia funções alheias ao seu contrato, sendo dispensado ao final do vínculo sem receber os acertos devidos. Ele prestou os serviços entre agosto e dezembro de 2025.

Em sua defesa, a cooperativa negou a relação de emprego, sustentando que o profissional atuava voluntariamente como associado, com rendimentos variáveis conforme a produção. A entidade também argumentou que o desligamento do prestador de serviços ocorreu em razão de comportamento inadequado dirigido à direção. O município, embora citado, não apresentou defesa no processo.

Ao analisar as provas, a juíza responsável pelo caso, magistrada Maria Rafaela de Castro, aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma, destacando que a filiação formal foi exigida como simples condição para o acesso ao trabalho. Foi comprovado que o profissional cumpria horário fixo, tinha frequência controlada e recebia remuneração mensal regular, ficando evidenciada a subordinação e a ausência de autonomia cooperativa.

Conforme a juíza, a situação revelada no processo demonstrou que “a filiação do reclamante não decorreu de uma relação cooperativista autêntica, mas constituiu condição formal imposta para o acesso ao trabalho associado com a ausência de participação efetiva do reclamante na gestão da entidade, a existência de jornada fixa, a inserção na rotina da escola, a submissão da frequência à direção do estabelecimento e a continuidade das mesmas atividades antes e depois da intermediação cooperativa, evidencia o desvirtuamento da figura jurídica da cooperativa”, concluiu em seus argumentos.

O pedido de horas extras pelo intervalo para repouso foi indeferido por ausência de prova suficiente quanto à falta de descanso. O pedido de adicional por acúmulo de funções também foi rejeitado, após a instrução indicar que tarefas extras eram apenas pontuais.

A decisão determinou ainda o envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a apuração da prática de fraude em contratações por cooperativas envolvendo entes públicos.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000337-83.2026.5.07.0025