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Demissão após processo por insalubridade é reconhecida como discriminatória no TRT-CE

Colagem fotográfica horizontal representando uma notícia trabalhista na Região do Cariri, no Ceará. À esquerda, um homem de expressão séria, vestindo polo caqui e calça escura, caminha em frente ao prédio da "JUSTIÇA DO TRABALHO", segurando um envelope pardo. Ao centro, sobre uma bancada de madeira com a placa "1ª VARA DO TRABALHO", destaca-se uma estátua de bronze da Justiça, blindada e segurando uma balança e uma espada. À direita, um trabalhador braçal, com boné, óculos de segurança e luvas gastas, aparece curvado sobre uma esteira de separação de lixo em uma usina de reciclagem, em ambiente insalubre. No canto inferior direito, lê-se em texto pequeno "NOTÍCIAS TRABALHISTAS - CARIRI".
Imagem gerada por Inteligência Artificial

No mês de agosto de 2026, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, fixou a condenação provisória em R$ 30 mil (incluindo R$ 20 mil por danos morais) contra uma empresa de reciclagem. O julgamento reconheceu que a dispensa do ex-auxiliar de linha de produção teve caráter retaliatório e discriminatório, ocorrida poucas semanas após o trabalhador ter ingressado com uma ação anterior para cobrar o adicional de insalubridade.

Contextualização da ação

O trabalhador prestou serviços em uma unidade de reciclagem de resíduos em Juazeiro do Norte entre maio de 2023 e dezembro de 2025. Contratado formalmente como auxiliar na linha de produção, ele operava prensas, moinhos de PVC e realizava a separação manual de lixo comum, orgânico e inorgânico, oriundos de lixões e hospitais. O material não tinha prévio tratamento de limpeza ou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados para neutralizar os agentes agressivos. O desligamento sem justa causa ocorreu em 8 de dezembro de 2025.

Pedidos do trabalhador e dispensa discriminatória

Na ação trabalhista, o ex-empregado requereu a anulação da dispensa, a quitação de todas as verbas rescisórias com reflexos do adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40%, além de indenização por danos morais.

O grande destaque do caso foi a comprovação de retaliação: o trabalhador havia ajuizado uma ação anterior em 7 de novembro de 2025 para cobrar o adicional de insalubridade. Apurar a proximidade temporal mostrou-se crucial, pois apenas um mês após acionar a Justiça, o profissional foi demitido. A magistrada se convenceu de que o desligamento foi motivado unicamente pela proposição do processo trabalhista, configurando dispensa discriminatória.

Defesa da empresa

Em sua contestação, a ré argumentou que o trabalhador nunca laborou em condições insalubres sem proteção e que cumpria rigorosamente a legislação. Sobre a demissão, alegou que o desligamento tratou-se do exercício regular do seu direito de rescindir o contrato sem justa causa, sustentando que a simples sucessão de datas entre a ação judicial e a dispensa não provava perseguição ou ato ilícito.

Instrução do processo

Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos e documentos. Uma testemunha ouvida confirmou que o autor da ação era um funcionário produtivo, que batia metas e não possuía registros de punições disciplinares ou faltas. A testemunha também relatou ter ouvido rumores na empresa de que o funcionário havia sido desligado justamente por ter recorrido à Justiça para buscar o adicional de insalubridade. A ré, apesar de notificada, não compareceu à audiência.

Fundamentação da sentença

Em sua decisão, a juíza ressaltou que, embora o empregador tenha a prerrogativa de demitir sem justa causa, esse direito não pode ultrapassar os limites fundamentais do trabalhador.

"O conjunto probatório permite concluir que a dispensa não decorreu do exercício regular e legítimo do poder potestativo patronal, mas constituiu verdadeira retaliação ao exercício do direito constitucional de ação", destacou a juíza Maria Rafaela de Castro. Ela complementou que a conduta do empregador atentou contra a dignidade e a liberdade do obreiro de acessar o Poder Judiciário: "Ao utilizar a dispensa como mecanismo de punição pelo exercício do direito de ação, a Reclamada atingiu não apenas a esfera patrimonial do trabalhador, mas também sua dignidade e sua liberdade de acesso à Justiça".

Julgamento

A decisão acolheu em parte os pedidos do autor e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 20 mil. Quanto às verbas trabalhistas, o ex auxiliar terá direito a saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; com reflexos do adicional de insalubridade de 40%. 

Também receberá os depósitos do FGTS com multa rescisória de 40% e a aplicação da multa do art. 477 da CLT (pelo atraso e não pagamento correto das verbas da rescisão), além da anotação na CTPS.

Recurso

Por se tratar de uma decisão de primeiro grau, proferida por uma Vara do Trabalho, a sentença ainda não é definitiva e dela cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Número do Processo: 0000933-61.2026.5.07.0027

Vocabulário Jurídico

  1. Dispensa Discriminatória: Demissão que ocorre de forma arbitrária ou injusta, motivada por preconceito, retaliação ou punição (como no caso do trabalhador que acionou a Justiça), sendo vedada pela legislação brasileira.

  2. Poder Potestativo: É a prerrogativa ou direito absoluto que uma das partes possui (no caso, o empregador) de tomar decisões que afetam a outra parte, como demitir um funcionário sem justa causa, desde que não haja abuso de direito ou desrespeito à lei.

  3. Litispendência: Situação em que existe uma ação judicial idêntica a outra que já está em andamento, impedindo que o mesmo pedido seja julgado duas vezes.