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Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 800 mil à família de enfermeira morta em acidente

Fotografia ao ar livre de um acidente de trânsito em uma rodovia sob céu nublado. No centro, uma ambulância branca gravemente danificada no teto e nas laterais exibe a palavra "AMBULÂNCIA" e uma cruz vermelha. Ao redor do veículo, profissionais de resgate de uniforme escuro e socorristas prestam atendimento, enquanto uma maca dobrável permanece em primeiro plano. À direita, pessoas observam a cena e, ao fundo, avista-se outro carro danificado e vegetação.
Acidente ocorreu em 25 de maio de 2025. Foto: reprodução da internet

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa prestadora de serviços na área de saúde ao pagamento de R$ 800 mil em indenizações por danos morais à mãe e à irmã de uma enfermeira vitimada em um acidente de trânsito. A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Tianguá no início deste mês de agosto, reconheceu a responsabilidade da empresa empregadora no evento trágico decorrente da falta de manutenção adequada do veículo de resgate.

A condenação fixou a quantia de R$ 500 mil para a mãe e de R$ 300 mil para a irmã da trabalhadora falecida, ambas autoras da ação trabalhista. O juiz Guilherme Camurça Filgueira, autor da decisão, fundamentou que a convivência no mesmo teto e o laço afetivo próximo presumem um sofrimento profundo e direto pela perda trágica. A decisão destacou que o abalo psicológico decorrente do falecimento repentino da familiar integra o dano moral ricochete ou indireto, justificando o dever do empregador de indenizar tanto a mãe quanto à irmã pela dor provocada pelo evento de origem trabalhista.

Como aconteceu o acidente

O acidente ocorreu em maio de 2025 na rodovia BR-222, durante o transporte urgente de um paciente entre os municípios de Tianguá e Sobral. A empresa de saúde prestava serviços ao Município de Tianguá. A profissional de enfermagem acompanhava a remoção a serviço de seu empregador quando a ambulância derrapou na pista molhada pela chuva, perdeu o controle e colidiu contra um poste.

Após 80 dias internada em estado grave, a profissional de 29 anos não resistiu a complicações de um traumatismo craniano e faleceu em agosto do mesmo ano. O fato teve grande repercussão regional, tendo sido noticiado por diversos órgãos de imprensa.

Na sentença, o juiz apontou que laudos periciais da Polícia Rodoviária Federal comprovaram que os pneus traseiros da ambulância estavam totalmente desgastados, sem mais garantir segurança em frenagens. Ficou demonstrado que, embora a chuva tenha influenciado o cenário, o fator principal do acidente foi a condição precária dos pneus, caracterizando a negligência grave da empregadora no dever de fornecer um ambiente e instrumentos de trabalho seguros.

A defesa da empresa argumentou a ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela manutenção da frota pertencia ao município de Tianguá, proprietário do veículo, alegando ainda que o acidente decorreu de caso fortuito provocado por forte chuva. 

Contudo, a análise documental comprovou que a posse e a gestão da ambulância haviam sido transferidas contratualmente à prestadora de serviços de saúde, cabendo a ela a manutenção preventiva dos bens. Assim, a responsabilidade do município foi afastada e julgada improcedente pelo magistrado, por ausência de prova de falha na fiscalização do contrato.

Condenação

Ao arbitrar os valores, o juiz levou em consideração a gravidade da perda humana, o sofrimento permanente do núcleo familiar e a capacidade econômica das partes. O magistrado destacou que a reparação visa acalentar a dor dos parentes e exercer uma função pedagógica para evitar que falhas de segurança voltem a custar vidas no ambiente de trabalho. 

“O depoimento da genitora revela a dor dilacerante de uma mãe que viu sua filha partir de forma trágica e evitável. A emoção incontida de seu relato, perceptível nos registros audiovisuais, transcende a formalidade do ato processual e evidencia a profundidade do abalo emocional”, destacou Guilherme Filgueira na sentença. O magistrado finalizou ressaltando que a trabalhadora “residia com a mãe, compartilhando o cotidiano, as refeições, as conversas, as expectativas e os projetos. A ausência súbita e definitiva da filha rompeu de forma irreversível esse núcleo de convivência e afeto, deixando um vazio que nenhuma prestação pecuniária poderá preencher”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000641-70.2026.5.07.0029