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Justiça do Trabalho do Cariri invalida pedido de demissão de jovem aprendiz grávida 

Cena de média distância e ângulo baixo foca em uma mulher grávida sentada à direita, com as mãos sobre a barriga, usando um suéter de tricô bege e um anel de ouro. À sua esquerda, um banco de tribunal de madeira e uma mesa de juiz com um martelo e bandeira brasileira ao fundo. O logotipo do TRT-CE é visível na parede atrás da mesa e um papel com o texto "JUSTIÇA DO TRABALHO TRT7 - CARIRI" e "ANULADO ESTABILIDADE" está no primeiro plano à direita. Uma pequena bola de fio está ao lado da mulher.

No dia 7 de julho de 2026, a 1ª Vara do Trabalho do Cariri, no interior do Ceará, declarou a nulidade do pedido de demissão de uma jovem aprendiz grávida e converteu o fim do contrato em dispensa sem justa causa. A decisão foi proferida pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, que identificou a falta de assistência do sindicato da categoria no momento do desligamento como fator de invalidação da renúncia à estabilidade gestacional. 

Como consequência, a empresa de “call center” foi condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado, salários de todo o período de estabilidade provisória (computado até cinco meses após o parto), 13º salário, férias proporcionais e integrais, recolhimentos de FGTS acrescidos da multa de 40%, além de honorários sucumbenciais.

O caso

A trabalhadora, então com 20 anos de idade e contratada sob o regime de aprendizagem, engravidou e passou a enfrentar dificuldades para conciliar o horário do expediente após ter se mudado de cidade. Diante da negativa da empresa em alterar sua jornada e da alegação de "falta de sistema", ela decidiu solicitar o desligamento.

Em depoimento, a jovem relatou que informou o estado gravídico à supervisão e que a empresa chegou a fornecer o contato de WhatsApp do sindicato para que ela buscasse a homologação. No entanto, o órgão representativo não retornou as mensagens. Ao reportar o silêncio do sindicato à empregadora, a trabalhadora foi orientada por prepostos a redigir uma carta de próprio punho abrindo mão da estabilidade gestacional para formalizar o procedimento de forma "simples".

A defesa da empresa alegou que a jovem agiu com vontade livre e consciente. Argumentou, ainda, que a exigência de assistência sindical não se aplicaria ao contrato de aprendizagem e que havia orientado a funcionária sobre os trâmites corretos.

Fundamentação da decisão

A juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro destacou que a estabilidade da gestante é um direito de índole constitucional que visa a proteger não apenas a trabalhadora, mas também o nascituro. Citando a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada reforçou que o direito à estabilidade provisória aplica-se integralmente aos contratos por prazo determinado, modalidade na qual se enquadra o contrato de aprendizagem.

Ao analisar a situação da trabalhadora, a magistrada pontuou as condições particulares que fragilizavam a posição da jovem frente ao empregador:

"Analisando o contexto dos autos, percebe-se uma hiper vulnerabilidade da autora, pois era menor aprendiz, com 20 anos de idade, grávida, com potencial desconhecimento das consequências jurídicas do pedido de demissão e posição de inferioridade econômica e técnica perante o empregador. Essas circunstâncias autorizam a incidência dos princípios da proteção, da primazia da realidade e da condição mais benéfica."

Embora a Reforma Trabalhista tenha afastado a obrigatoriedade geral de homologação sindical para as rescisões comuns, a julgadora frisou que a jurisprudência do TST exige cautelas rigorosas quando há renúncia a garantias provisórias de emprego. Ela acrescentou que "a ausência de assistência sindical ou de outro mecanismo equivalente de proteção impede a comprovação de que a empregada compreendia que estava abrindo mão da garantia de emprego" e que, ao aceitar o pedido sem essa formalidade, a empresa assumiu o risco jurídico da invalidação do ato.

Ficou demonstrado também que o setor de Recursos Humanos forneceu o modelo do pedido de demissão, o que afastou a tese de iniciativa exclusivamente espontânea da jovem.

Determinações e valores

Por razões práticas, a magistrada substituiu a reintegração ao emprego pela indenização financeira correspondente. De acordo com os documentos médicos, a previsão do parto da trabalhadora é para outubro de 2026, estendendo-se a garantia de emprego até 5 de abril de 2027. Em relação às obrigações contratuais, a empresa deve realizar a retificação da CTPS da trabalhadora para fazer constar a baixa do contrato considerando o prejuízo do aviso prévio indenizado de 33 dias, sob pena de multa de R$ 3 mil reais.

Após o trânsito em julgado, a decisão também autorizou a expedição de alvarás para o saque do FGTS acumulado e do ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, além de deferir a justiça gratuita à autora em razão de sua condição de hipossuficiência econômica. Por fim, foi autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos à trabalhadora para evitar o enriquecimento sem causa.

À causa foi atribuído o valor provisório de condenação de R$ 20 mil reais. 

Cabe recurso da decisão.

Glossário Jurídico

  • Trânsito em julgado: É o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva, ou seja, quando não cabe mais nenhum tipo de recurso, tornando o resultado final e obrigatório.

  • Estabilidade gestacional: Direito constitucional que garante à trabalhadora grávida a permanência no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, proibindo a dispensa sem justa causa nesse período.

  • Honorários sucumbenciais: Valor fixado pelo juiz que a parte perdedora de um processo deve pagar ao advogado da parte que venceu a ação.

  • Princípio da primazia da realidade: Regra do Direito do Trabalho que define que os fatos reais e o que aconteceu de verdade no dia a dia da prestação de serviços valem mais do que o que está escrito em documentos ou contratos oficiais.