TRT-CE mantém justa causa de bancário por fraude e não identifica prova de nudes
- Página atualizada em 03/07/2026
A 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri proferiu uma decisão detalhada que delimita os limites do poder diretivo das empresas e os deveres de conduta de empregados no setor bancário. Em sentença publicada no dia 1º de julho de 2026, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro validou a demissão por justa causa de um ex-especialista de clientes de uma instituição financeira, após comprovação de improbidade. Apesar de manter a punição máxima, a magistrada fixou o valor provisório da condenação da instituição financeira em R$ 30 mil.
O trabalhador pleiteava a rescisão indireta do contrato sob a alegação de adoecimento ocupacional e pressões abusivas, mas a magistrada considerou as faltas do empregado consideravelmente mais graves do que os descumprimentos patronais. Contudo, na condenação pelas verbas indenizatórias e de benefício, o banco foi obrigado a responder financeiramente pelo assédio moral organizacional e pela Síndrome de Burnout que acometeram o profissional durante o vínculo.
Auditoria descobriu consultas indevidas e movimentações suspeitas
A apuração interna do banco identificou que o login funcional do trabalhador foi usado para acessar, sem justificativa profissional, dados cadastrais de 25 clientes de outras regiões do país. Além disso, foram emitidos dois cartões expressos em nome de empresas situadas em São Paulo e no Rio Grande do Sul, cujos titulares posteriormente contestaram saques e compras não reconhecidos junto à instituição financeira.
Em depoimento pessoal, o próprio trabalhador fez prova contra si e admitiu ter acessado os cadastros de fora de sua carteira a pedido de um terceiro, ciente de que a prática violava as regras de sigilo bancário. O autor confirmou ainda que entregou os cartões expressos em mãos a esse indivíduo sem fazer qualquer registro interno, gerando sérios riscos operacionais, financeiros e reputacionais ao banco.
“O trabalhador realizou diversos procedimentos em desacordo com as normas internas, com os regulamentos operacionais e com os deveres inerentes ao cargo ocupado, expondo a instituição a riscos operacionais, financeiros e ainda da reputação do banco,” concluiu a magistrada.
Alegação de coação por fotos íntimas não foi provada
Como justificativa para o desvio, o reclamante argumentou que agiu sob severa coação. Ele relatou que o terceiro obteve fotos íntimas suas e de sua esposa e ameaçava divulgá-las publicamente caso as transações não fossem executadas, omitindo o fato por vergonha e constrangimento. Contudo, a magistrada pontuou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova documental, testemunhal ou eletrônica para amparar a tese de coação.
Condenação do banco por conduta abusiva e Burnout
Mesmo mantendo a justa causa e negando as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a juíza Maria Rafaela de Castro não isentou o banco de responder por suas próprias práticas ilícitas na gestão de pessoal. A instrução processual colheu depoimentos de que o banco submetia a equipe a cobranças coletivas diárias e exaustivas de metas por WhatsApp, e-mails e ligações, expondo rankings nominais de desempenho e inserindo funcionários em "grupos de aceleração" de forma humilhante.
Ademais, o laudo pericial psiquiátrico constatou que o trabalhador desenvolveu Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) e transtornos ansiosos devido ao ambiente laboral hostil. A perícia reconheceu o contexto corporativo como concausa (grau II) para o adoecimento e apontou incapacidade parcial e temporária, o que gerou o dever de indenizar os danos causados à integridade psíquica do trabalhador.
“A cobrança excessiva de metas gera dano moral quando o empregador ultrapassa os limites do poder de direção e transforma a pressão por resultados em prática abusiva, humilhante e desrespeitosa, capaz de afetar a dignidade, a saúde psíquica e o equilíbrio emocional do trabalhador”, afirmou Maria Rafaela.
“Nesses casos, não se trata de simples cobrança ou exigência de produtividade, mas de verdadeiro assédio, com ameaças, exposição vexatória, controle desmedido e imposição de metas inatingíveis, o que abre espaço para indenização por danos morais na Justiça do Trabalho”, concluiu a magistrada.
Dispositivo da decisão
No julgamento do mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro julgou os pedidos parcialmente procedentes para manter a justa causa do trabalhador e declarar improcedentes os pleitos de reversão para rescisão indireta, aviso-prévio, seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Em contrapartida, condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil por assédio moral na cobrança de metas, R$ 10 mil por doença ocupacional (concausa), pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 2025, além de honorários periciais de R$ 2.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado.
Da decisão cabe recurso.
O processo se encontra em segredo de justiça.













