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A 3ª Turma do TRT-CE garante adicional de 40% a bancário exposto a Bisfenol em bobinas de caixa

Imagem criada por IA. A imagem mostra o interior de uma agência bancária convencional onde, em primeiro plano, um funcionário de meia-idade, vestindo camisa social cinza, gravata e avental escuro, trabalha concentrado atrás de um balcão de madeira repleto de bobinas e comprovantes de papel térmico. Ele manipula um longo extrato que sai de uma impressora térmica preta, enquanto franze o cenho com uma expressão de preocupação. Ao lado da impressora, há pequenos frascos, papéis espalhados, um teclado e dois monitores de computador com telas totalmente azuis. Ao fundo, vê-se a área de atendimento com outros bancários de terno conversando com clientes no balcão e placas indicativas nas paredes, como "Atendimento ao Cliente" e "Sala de Investimentos".

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) reformou, por unanimidade, uma sentença da Vara do Trabalho de Eusébio e reconheceu o direito de um caixa de uma instituição bancária ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O colegiado considerou comprovado o risco à saúde decorrente do contato diário e habitual do trabalhador com o Bisfenol (BPA/BPS), substância química presente nas bobinas de papel térmico utilizadas para a impressão de extratos e comprovantes bancários.

O acórdão, prolatado no dia 18 de junho de 2026, teve como relator o desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto. O magistrado destacou o potencial cancerígeno da substância, que pode ser absorvida pelo organismo tanto por via respiratória quanto pela pele.

Enquadramento normativo

Em primeiro grau, o pedido do trabalhador havia sido julgado improcedente sob o argumento de que o Bisfenol não consta expressamente no rol dos Anexos 11 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Contudo, ao analisar o recurso ordinário do bancário, o desembargador relator ponderou que o Anexo 13 da NR-15 traz uma cláusula de abertura jurídica ao prever o pagamento do adicional para a manipulação de "substâncias cancerígenas afins". Segundo o magistrado, o entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "O reconhecimento da insalubridade não decorre de criação interpretativa desvinculada da NR-15, mas da aplicação da hipótese normativa já prevista no Anexo 13 à realidade fática comprovada nos autos", sublinhou Rebonatto em seu voto.

Prova pericial qualitativa

A decisão ressaltou ainda que o juiz não fica adstrito à conclusão literal do laudo pericial oficial quando outros elementos técnicos trazidos ao processo demonstram a nocividade do ambiente laboral. No caso concreto, pareceres anexados comprovaram que o Bisfenol possui núcleos fenólicos e integra o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos.

Outro ponto pacificado pela Turma foi a natureza qualitativa da avaliação do risco. Sendo o agente reconhecidamente cancerígeno, basta a comprovação da exposição habitual e o contato direto do empregado com as bobinas térmicas para configurar o direito ao adicional, tornando desnecessária a medição quantitativa do produto químico no ambiente.

"Cupom Verde"

Em sua fundamentação, o relator também salientou a atual tendência de mercado na substituição das impressões físicas pelo "cupom verde" ou comprovante digital. De acordo com o acórdão, a emissão de recibos por aplicativos e e-mails, além de mitigar os impactos ecológicos, funciona como uma importante ferramenta de proteção à saúde do trabalhador no comércio e nas agências bancárias por eliminar o manejo do papel termossensível.

Como a instituição financeira não comprovou a efetiva eliminação do uso do material nocivo nas rotinas do trabalhador, a Turma determinou o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo correspondente a todo o período contratual não prescrito, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS. A decisão também inverteu o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% em favor dos patronos do reclamante.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores José Antonio Parente da Silva e Antônio Teófilo Filho, com a presença do procurador Carlos Leonardo Holanda Silva, representando o Ministério Público do Trabalho.

Processo relacionado: 0001588-46.2025.5.07.0034