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Justiça do Trabalho concede redução de jornada a empregado público com TEA

Um empregado da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1, associado a distúrbios do sono e transtornos ansiosos e depressivos, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à redução de 25% da jornada de trabalho (de 40 horas para 30 horas semanais), sem redução de salário nem necessidade de compensação. A sentença é do juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, substituto da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que adotou, por comparação em favor do empregado público, previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990).

Na reclamação trabalhista, o trabalhador apresentou diversos laudos psicológicos e médicos ressaltando a necessidade de acompanhamento terapêutico permanente, além da necessidade de maior tempo para convívio familiar como forma de equilibrar a carga sensorial e diminuir as demandas emocionais e relacionais decorrentes do ambiente de trabalho.

A empresa, por sua vez, alegou que o autor teria passado por junta médica interna que negara seu pedido de afastamento, mas não juntou cópia do suposto parecer da junta. A Ebserh também argumentou que o pedido do trabalhador carece de fundamentação legal. 

Na sentença, o magistrado ressaltou que, desde 2012, com a edição da Lei Federal nº 12.764, o autismo foi reconhecido como deficiência para todos os efeitos legais e que a mesma lei inclui entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde e o estímulo à inserção no mercado de trabalho. Ele acrescentou que a Constituição Federal tem, entre vários princípios, o valor social do trabalho, o respeito à dignidade da pessoa humana e a função social da empresa.

Dias Neto destacou, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários) prevê a obrigação de empresas que possuam a partir de 100 empregados disporem de 2% a 5% da quantidade de seus cargos preenchidos por pessoas com deficiência, habilitadas ou reabilitadas e que, neste sentido, as empresas devem promover adaptações no ambiente de trabalho e condições diferenciadas de jornada para a preservação da saúde e o exercício pleno da cidadania destes trabalhadores.

O magistrado também observou que a Justiça do Trabalho em todo o País, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem proferido inúmeras decisões favoráveis à redução de jornada de empregados que possuem filhos diagnosticados com TEA ou outras deficiências para lhes permitir o necessário acompanhamento a terapias, e que não pode ser diferente o entendimento quando é o próprio empregado que precisa de tempo para cuidar de sua saúde e garantir o atendimento nas diversas especialidades médicas e psicológicas. Ele frisou que o artigo 98 da Lei 8.112/90, parágrafos 2º e 3º, aplicados aos chamados servidores públicos estatutários, concede direito à redução de jornada tanto ao servidor com deficiência quanto àquele que possua filho com deficiência.

Por fim, Dias Neto também ressaltou que o TST já editou Protocolo para atuação e julgamento com perspectiva antidiscriminatória, interseccional e inclusão e que o atendimento à demanda formulada pelo trabalhador converge com o ODS-8 (Objetivo de Desenvolvimento Sustentável) firmado pela Organização das Nações Unidas (ONU), denominado Agenda 2030, que se refere à promoção do trabalho decente, além de estar em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (ou Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015), que fixa o dever do empregador de promover adaptações razoáveis e ajustes necessários para viabilizar o exercício de direitos e liberdades fundamentais por esse grupo de trabalhadores.

Da decisão, cabe recurso.

O número do processo não será divulgado, por preservação da privacidade do trabalhador.