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TRT-CE: Justiça reverte justa causa de membro da Cipa por tratamento desigual em Sobral

Uma balança da justiça dourada está em primeiro plano sobre uma mesa branca. Atrás dela, uma pessoa de terno cinza, desfocada, manuseia documentos e uma pasta. O fundo tem uma planta verde e um ambiente de escritório, também desfocado.

A juíza Maria Rafaela de Castro, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Sobral, determinou a reversão da dispensa por justa causa de um ex-líder de operações da empresa do ramo de transportes e logística. O trabalhador, que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), havia sido demitido sob acusação de mau procedimento. Com a decisão, a magistrada reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenizações que somam o valor arbitrado de R$ 50 mil.

O caso: retirada de itens e alegação de erro induzido

O reclamante foi admitido em setembro de 2024 e dispensado em junho de 2025. A empresa alegou que ele teria autorizado e participado da retirada de mesas e cadeiras do galpão sem autorização. O trabalhador, por sua vez, afirmou que jamais agiu com dolo. Segundo ele, uma funcionária antiga da empresa informou que os objetos — destinados à sucata — haviam sido doados pelo gerente. Confiando na palavra da colega veterana, o autor ajudou no transporte dos itens sem obter qualquer benefício próprio e alegou que os funcionários envolvidos omitiram a própria responsabilidade no episódio, atribuindo a culpa integralmente a ele.

A defesa: empresa sustenta falta grave

Em sua contestação, a reclamada defendeu a legalidade da justa causa. A transportadora argumentou que, após auditoria interna, constatou-se a falta dos produtos e que o reclamante teria transgredido regras internas ao tomar condutas sem autorização dos superiores. A empresa sustenta que a punição foi proporcional à gravidade do ato, que teria inviabilizado a continuidade do vínculo empregatício por quebra de confiança.

Provas orais: diferença no tratamento dos envolvidos

Durante a instrução do processo, os depoimentos revelaram disparidades na aplicação de penalidades. O preposto da empresa confessou que a funcionária que solicitou a retirada dos bens — e que já possuía histórico de problemas de comportamento — foi demitida sem justa causa. Além disso, um ajudante que também participou do ato recebeu apenas uma advertência verbal e continuou trabalhando na empresa. Testemunhas confirmaram que o autor, por ser novato, foi induzido ao erro pelos colegas mais antigos, que alegaram ser comum a doação de sucatas pela chefia.

A decisão: abuso do poder diretivo e danos morais

Ao analisar o mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro destacou que a empresa agiu de forma contraditória e discriminatória ao punir apenas o autor com a pena máxima. A magistrada ressaltou que o reclamante foi levado a erro pela colega beneficiária e que a empresa não sofreu prejuízo financeiro, pois os bens foram integralmente recuperados.

"Se funcionários diferentes participam da mesma falta, de forma simultânea e com a mesma intensidade, o empregador não deve discriminar, sob pena de a justa causa ser revertida na Justiça. A justa causa exige que a punição seja proporcional à falta cometida", afirmou a juíza na sentença.

A magistrada considerou que houve abuso do poder diretivo ao aplicar punições distintas para a mesma situação, o que feriu a honra e a dignidade do trabalhador. Na sentença, a juíza declarou a nulidade da justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva relativa à estabilidade da Cipa, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e em dobro, 13º salário proporcional e integral, FGTS do período de estabilidade com multa de 40% sobre todo o período contratual, indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a multa do Artigo 477 da CLT.

A empresa também deverá retificar a CTPS do trabalhador para constar a projeção do aviso prévio e a extensão do período de estabilidade, sob pena de multa de R$ 2 mil em favor do autor.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Número do processo: 0002449-62.2025.5.07.0024