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Vara de Tianguá condena empresa e aplica Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero 

Imagem feita com IA. Audiodescrição da Imagem Uma ilustração conceitual em estilo de esboço com giz de cera sobre pequenas bases de madeira posicionadas em uma superfície rústica de madeira cinzenta. O plano de fundo é claro e neutro, com linhas de rascunho em preto que sugerem um desenho técnico ou arquitetônico em andamento.  Da esquerda para a direita, a imagem apresenta os seguintes elementos em linha horizontal:  Figura Feminina Amarela: Na extrema esquerda, uma silhueta estilizada de uma mulher com cabelos longos e vestido, pintada inteiramente de amarelo. Ela está de costas ou de perfil, estendendo o braço esquerdo para cima e segurando uma balança de pratos da mesma cor amarela. Com a mão direita, ela segura a mão da figura ao seu lado.  Figura Infantil Azul: No centro-esquerdo, um boneco menor representando um menino, pintado de azul claro na parte superior e azul escuro na parte inferior, simulando uma calça. Ele está de frente, de mãos dadas com a figura amarela à esquerda e com a figura verde à direita.  Figura Masculina Verde: No centro-direito, um boneco representando um homem adulto, pintado inteiramente de verde escuro. Ele é ligeiramente menor em altura do que a figura feminina amarela. Está de frente e segura a mão do menino azul.  Balança da Justiça e Martelo: Na extrema direita, uma estrutura de madeira esculpida que remete a um martelo de juiz na vertical, servindo de suporte para uma grande balança de dois pratos. Os pratos e as cordas desta balança estão desenhados e preenchidos na cor rosa choque.

A Vara do Trabalho de Tianguá determinou que uma empresa que atua no ramo de energias renováveis pague verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa (rescisão indireta), indenização por danos morais e outros direitos trabalhistas a uma ex-empregada. A decisão foi proferida no dia 18 de junho de 2026 pelo juiz do trabalho Alexandre Franco Vieira. 

O magistrado acolheu o requerimento da defesa para aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificando abuso no poder diretivo da empresa ao pressionar a trabalhadora a aceitar uma transferência interestadual mesmo ciente de suas responsabilidades familiares. O valor arbitrado provisoriamente à condenação foi fixado em R$ 80 mil.

Ação trabalhista

A profissional foi admitida em julho de 2023 para exercer a função de "desenvolvedora de projetos eólicos", atuando posteriormente no setor de desenvolvimento fundiário no Município de Tianguá (CE). Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido intensa pressão psicológica para se transferir rapidamente para a cidade de Casa Nova, na Bahia.

Como responsável pelo sustento e criação de dois filhos, de 11 e 19 anos, estando um deles em tratamento psicológico, a funcionária informou à chefia que não reunia condições de se mudar de imediato, necessitando resguardar o ano letivo escolar das crianças. De acordo com o relato da profissional, a objeção familiar motivou cobranças impositivas pelo remanejamento sob a sinalização velada de perda do emprego, o que inviabilizou a permanência no posto de trabalho e caracterizou a falta grave do empregador.

Defesa

Em sua contestação escrita, a empresa sustentou a validade da cláusula contratual de transferência e defendeu que a atividade de desenvolvimento fundiário depende intrinsecamente da localização geográfica dos projetos de energias renováveis. A empresa alegou que havia uma acentuada redução de demanda em Tianguá e um aumento expressivo de processos no projeto baiano. Afirmou ainda que buscou o diálogo, que a funcionária teria concordado inicialmente com a mudança e que o desligamento final ocorreu por iniciativa da própria obreira (pedido de demissão).

Testemunhas e provas

A instrução processual contou com farta prova documental e digital, incluindo arquivos de áudio que revelaram a ciência inequívoca da chefia sobre a sua situação familiar.

As testemunhas indicadas pela autora confirmaram que as atividades fundiárias da empresa na região de Tianguá não estavam totalmente extintas e que outro funcionário assumiu as demandas locais após a saída da reclamante. Por outro lado, a testemunha trazida pela empresa, coordenador fundiário e interlocutor em vários áudios, admitiu em depoimento que a empresa não chegou a discutir alternativas reais para manter a trabalhadora no Ceará e confirmou contradições sobre a inclusão do nome da funcionária em uma "lista de corte" como forma de pressão.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Franco Vieira destacou que a aplicação do protocolo instituído pelo CNJ não significa uma presunção sem critérios a favor da trabalhadora, mas sim um método essencial de análise probatória para neutralizar assimetrias estruturais e discriminações indiretas ocorridas no ambiente corporativo.

"Quando a medida atinge trabalhadora mulher responsável por filhos, o exame deve considerar o risco de discriminação indireta, pois a exigência de disponibilidade territorial absoluta pode incidir de maneira mais gravosa sobre quem concentra responsabilidades familiares. (...) A trabalhadora não pode ser tratada como simples 'peça' móvel na engrenagem do capital, deslocável exclusivamente segundo a conveniência produtiva, sem consideração concreta de sua vida familiar, de sua condição de mãe e cuidadora e dos impactos humanos da decisão empresarial", pontuou o magistrado na sentença.

O juiz ressaltou que a empresa falhou em demonstrar critérios objetivos na escolha daquela funcionária específica, não apresentando qualquer política interna de acomodação familiar ou estudo de realocação temporária até o fim das aulas dos filhos.

Danos morais

No tocante aos danos morais, o magistrado evidenciou que a violência contratual muitas vezes se manifesta de forma sutil, o que foi levado em conta para a fixação da indenização.

"A peculiaridade do caso está justamente no fato de que a pressão não se apresentou sob forma grosseira ou explícita. As conversas mantiveram linguagem educada, cordial e aparentemente cooperativa (...) No entanto, a cordialidade formal da comunicação não elimina o conteúdo materialmente impositivo da conduta. A violência contratual, especialmente em relações assimétricas, nem sempre se manifesta por gritos, ameaças diretas ou tratamento desrespeitoso. Muitas vezes, opera de forma velada, por meio de linguagem técnica, administrativa e gerencial", explicou o juiz Alexandre Franco Vieira.

Diante do abuso do poder diretivo e da ausência de acomodação razoável para conciliar a eficiência produtiva com a proteção constitucional à família e à infância, o pedido foi julgado parcialmente procedente.

Sentença

Na parte final da decisão, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho com data projetada de saída em 16/12/2025, convertendo o pedido de demissão. Em relação às parcelas financeiras, o juiz condenou a empresa ao pagamento do aviso-prévio, devolução do desconto indevido feito no termo de rescisão, diferenças de 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos do FGTS com multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, ressarcimento de despesas de outubro de 2025, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00.

A empresa terá o prazo de 8 dias após o trânsito em julgado para retificar os registros do contrato na CTPS digital/eSocial e fornecer as guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária. O magistrado concedeu os benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE).