Postagem ofensiva no Paracuru Ordinária de empregadora contra ex-funcionária gera dano moral
- Página atualizada em 08/05/2026
A Terceira Turma do TRT-CE manteve a condenação de uma empregadora ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a uma ex-funcionária. O fato causador do dano moral foi uma postagem ofensiva na rede social Instagram, publicada no perfil pessoal da empregadora e repostada pelo perfil “Paracuru Ordinária”, que tem cerca de 200 mil seguidores. A decisão confirmou que a postagem, embora não citasse nome, permitia a identificação da trabalhadora, configurando um ato ilícito assemelhado à prática de “lista negra”.
Entenda o caso
O caso teve início após a realização de um acordo em uma reclamação trabalhista anterior. Duas ex-funcionárias pediram verbas rescisórias após alguns meses de trabalho em uma lanchonete na cidade de Paracuru, localizada a 95 km da capital cearense. As trabalhadoras e a ex-patroa encerraram a ação trabalhista por meio de uma conciliação, em julho de 2025.
No entanto, apenas três dias depois da audiência de conciliação, a empregadora publicou um texto em seu perfil pessoal alertando outras pessoas sobre "duas pessoas que vão para a justiça" após pouco tempo de trabalho. A mensagem foi posteriormente compartilhada pelo perfil de notícias “Paracuru Ordinária”, que havia sido mencionado na publicação original, alcançando grande repercussão local.
O texto da postagem dizia: Vou deixar aqui um alerta para as pessoas que precisam de gente pra trabalhar.tem duas pessoas no paracuru que passam dois ou três meses ajudando.sai sem motivo é vão pra justiça. (sic)
Por considerar-se prejudicada pela publicação, uma das ex-funcionárias ajuizou nova ação trabalhista, solicitando reparação por danos morais.
Lista negra
Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, a divulgação, em tom desabonador, assemelha-se à prática de "lista negra", que é repudiada pela jurisprudência por violar o direito fundamental de ação e por potencialmente restringir a empregabilidade.
“A exposição indevida em rede social, com alcance no meio local, possui aptidão para gerar estigmatização e dificultar futura inserção no mercado de trabalho, sendo o dano moral decorrência natural do ato ilícito e do nexo causal comprovado”, registrou o magistrado em seu voto.
Dano moral
A defesa da empregadora alegou falta de provas do dano e argumentou que a ausência de nomes na publicação impediria a configuração de ofensa à imagem. No entanto, a decisão destacou que a proximidade das datas e o contexto local tornaram a identificação da vítima evidente para a comunidade.
A sentença na primeira instância, da juíza Daiana Gomes Almeira, pela Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, estipulou o montante de R$ 2 mil de indenização para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido. O valor, mantido na decisão de segunda instância, foi fixado considerando a gravidade da conduta e seu caráter pedagógico, visando prevenir que situações semelhantes ocorram no futuro.
A conduta do perfil Paracuru Ordinária não foi questionada na ação trabalhista.
A decisão foi publicada em março deste ano, mas ainda cabe recurso.
Processo relacionado
A notícia jurídica apresentada segue diretrizes de traduzir o conteúdo técnico processual em uma linguagem clara e acessível ao cidadão. Ao focar no desfecho da condenação e nos fundamentos éticos da decisão, busca-se informar a sociedade sobre os limites da liberdade de expressão e o respeito aos direitos trabalhistas. Por esse caráter educativo, sem a intenção de expor a identidade das partes, o número do processo será omitido.
Imagem da capa é ilustrativa, gerada por inteligência artificial













