logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Selo 100% PJe
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

TRT-CE decide: transferência de empregados da CBTU para a Metrofor é inconstitucional

Foto: site Governo do Estado. Audiodescrição: A imagem mostra uma estação de metrô coberta com um trem verde e branco do Metrofor parado na plataforma. No centro, a frente do trem exibe o brasão do Governo do Ceará e o destino "Chico da Silva" em um painel eletrônico. Pessoas aguardam no embarque sob uma estrutura metálica, com um cronômetro digital indicando "15:10".

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) declarou, no mês de fevereiro deste ano, a inconstitucionalidade de trecho da Lei Federal nº 8.693/1993 que autorizava a transferência de empregados públicos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) para a Companhia Cearense de Trens Metropolitanos (Metrofor) por meio de sucessão trabalhista.

A decisão ocorreu no julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível. Com o entendimento, os trabalhadores afetados deverão ser devolvidos ao órgão de origem (CBTU), com a garantia de todos os direitos próprios da carreira federal, como se a transferência nunca tivesse ocorrido.

Com a decisão, a Justiça do Trabalho determinou que os trabalhadores retornem ao órgão federal de origem por ausência de concurso público na transposição entre esferas administrativas.

Violação à regra do concurso público

O relator do incidente, desembargador Clóvis Valença Alves Filho, destacou em seu voto que a transposição de empregados de uma sociedade de economia mista federal para uma estadual, sem a realização de um novo certame, afronta diretamente o Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

"A investidura em cargo ou emprego público somente poderá ocorrer através de concurso público. Como se observa, empregados públicos federais, vinculados a uma sociedade de economia mista da Administração Pública indireta da União (CBTU) foram transferidos para a Metrofor, mediante sucessão trabalhista, ou seja, saíram de uma esfera administrativa (União) para outra (Estado), estabelecendo-se, assim, sucessão trabalhista no plano vertical", pontuou o relator.

Precedentes do STF

Para fundamentar a decisão, o acórdão citou a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda modalidades de provimento que permitam ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual foi originalmente aprovado. Também foi mencionado o Tema 1.128 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1232885), onde o STF firmou tese de que é inconstitucional qualquer dispositivo de lei que permita a absorção de empregados públicos por outra esfera da administração sem concurso.

Composição do julgamento

O julgamento foi realizado conforme o rito de reserva de plenário (restringir-se à análise da validade constitucional da lei, sendo vedado julgar atos administrativos ou fatos específicos do caso concreto). A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator, com o voto divergente do desembargador Plauto Carneiro Porto, que entendia pela rejeição do incidente para análise posterior da legalidade pelo órgão competente.

Participaram da sessão os desembargadores Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (presidente), José Antonio Parente da Silva, Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Francisco José Gomes da Silva, Paulo Régis Machado Botelho, Clóvis Valença Alves Filho (relator), João Carlos de Oliveira Uchoa e Antônio Teófilo Filho. O Ministério Público do Trabalho foi representado na sessão pela procuradora Ana Valéria Targino de Vasconcelos.

Voto divergente 

O voto divergente, proferido pelo desembargador Plauto Carneiro Porto defendeu que a sucessão entre empresas públicas sob o regime celetista não configura nova investidura, mas “mas continuidade de vínculo validamente estabelecido na origem”.  O magistrado alegou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade, após décadas da consolidação dos fatos, gera insegurança jurídica e fere o princípio da proteção da confiança legítima.

A decisão somente terá validade definitiva após o trânsito em julgado. No momento, ainda está em fase recursal.

Processo relacionado: 0000287-35.2026.5.07.0000