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Justiça do Trabalho de Sobral condena farmácia por assédio moral e burnout de supervisora

Imagem gerada por IA. Uma farmacêutica de cabelos escuros presos está atrás do balcão, com a cabeça levemente abaixada e uma expressão de profunda tristeza e desânimo. Ela veste um jaleco azul-marinho com crachá, contrastando com o ambiente iluminado da farmácia repleto de prateleiras organizadas ao fundo. À sua frente, sobre o balcão de vidro, repousam medicamentos e receitas, enquanto outros funcionários trabalham distantes, alheios ao seu semblante melancólico.

O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma ex-supervisora de uma grande rede de farmácias foi a decisão proferida pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Sobral. A magistrada considerou provado que a funcionária era submetida a acúmulo de funções e a um ambiente de trabalho hostil, o que contribuiu para o desenvolvimento de transtornos psíquicos. A sentença determinou o pagamento de verbas trabalhistas, com valor provisório da condenação fixado em R$ 80 mil.

Narração dos fatos

A ação foi ajuizada em 28 de julho de 2025. A trabalhadora foi admitida em 2019 como “atendente II” e promovida a “supervisora de loja” em 2021. Na reclamação trabalhista, ela alegou que, apesar da promoção, continuava exercendo as funções de atendente sem a contraprestação devida. 

Além da sobrecarga, relatou sofrer perseguições e pressões psicológicas por parte do gerente da unidade, que incluíam gritos e zombarias diante de colegas, além de comentários depreciativos sobre sua aparência. Segundo a autora, também ocorreu bullying por parte de colegas. O cenário resultou em Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade, levando-a a pleitear a rescisão indireta, adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e materiais, além da estabilidade acidentária.

Impacto emocional e familiar

Durante o processo, ficou latente a condição de vulnerabilidade e o abalo emocional da trabalhadora. Em seu depoimento, ela narrou que, ao se aproximar do horário e do local de trabalho, experimentava uma angústia profunda, chegando a chorar antes de entrar na loja. Esse estado psicológico fragilizado transcendeu o ambiente laboral, impactando severamente sua vida pessoal e a relação com seu filho menor de idade, que passou a necessitar de acompanhamento terapêutico.

Defesa da empresa

A reclamada contestou os pedidos, sustentando que o contrato de trabalho seguiu estritamente a legalidade. A defesa alegou que a jornada era fielmente registrada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Negou a existência de acúmulo de função, defendendo que as tarefas eram compatíveis com o cargo de supervisão. Sobre o estado de saúde da ex-funcionária, a empresa rebateu a existência de nexo causal entre o trabalho e as enfermidades, negando qualquer prática de assédio ou perseguição.

O laudo pericial

O perito médico concluiu que a trabalhadora apresenta danos psíquicos compatíveis com episódios depressivos e transtorno de ansiedade. O laudo apontou a existência de concausalidade, indicando que, embora possam existir variáveis individuais, as condições do ambiente de trabalho atuaram como fator contributivo para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico. O diagnóstico pericial confirmou incapacidade laboral parcial e temporária no período avaliado.

Fase de instrução

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos que reforçaram a tese da autora. Uma testemunha confirmou que a supervisora era uma "funcionária multiuso", permanecendo longas horas no balcão e no caixa. O depoimento pessoal da trabalhadora foi considerado firme pela magistrada, evidenciando grave abalo emocional ao relatar que sentia angústia profunda antes de entrar na loja e que chegava a esconder sua farda para evitar gatilhos emocionais do sofrimento vivenciado.

Decisão da juíza

A juíza Maria Rafaela de Castro julgou parcialmente procedentes os pedidos, fundamentando que o labor agravou a doença preexistente, tornando a relação insustentável. Em sua decisão, a magistrada afirmou:

"O dano moral no caso dos autos decorre da violação da integridade física/psíquica do trabalhador (...) A prova oral confirmou os constrangimentos sofridos pela reclamante (...) Diante disso, condeno a ré ao pagamento de danos morais pelo assédio sofrido pela autora no ambiente laboral, seja pelo gerente como por colegas de trabalho, e diante da concausalidade caracterizada."

Ao proferir a sentença, a juíza condenou a reclamada ao pagamento de um plus salarial de 20% com reflexos em todas as verbas rescisórias, pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios, além de indenização por danos morais fixada em R$ 50 mil reais, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses.

A decisão ainda pode ser alterada, pois o processo encontra-se em fase recursal. Processo n.º 0001866-77.2025.5.07.0024.