TRT-7 (CE) condena empresa de engenharia por acidente fatal de trajeto em rodovia
- Página atualizada em 11/03/2026
A Vara Única do Trabalho de Tianguá proferiu sentença, de autoria da juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, neste mês de março, condenando uma empresa de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de um acidente de trânsito fatal. O caso envolveu um ajudante que atuava na construção de torres de telecomunicações. Ele perdeu a vida em abril de 2025, enquanto era transportado em veículo fornecido pela empregadora para uma frente de serviço no Paraná. A ação foi movida pela viúva e pelo filho menor do trabalhador.
Os pedidos dos autores
A família buscou a reparação na justiça alegando que o acidente ocorreu por culpa da empresa, que não teria garantido a segurança necessária no transporte habitual para o local de trabalho. Entre os pedidos, constavam indenizações por danos morais e danos materiais na forma de pensão mensal, ressaltando que o falecido era o principal provedor da família e que o filho do casal, que possui transtorno do espectro autista, demanda cuidados integrais da mãe.
A defesa da reclamada
A empresa admitiu o vínculo e o acidente, mas negou a responsabilidade. Argumentou que a colisão foi causada por um "fato de terceiro" (outro caminhão que atingiu a traseira do veículo da empresa) e pelas más condições da rodovia, o que caracterizaria caso fortuito. Alegou ainda que já havia viabilizado o pagamento de seguro de vida e prestado assistência psicológica, embora os autores tenham questionado a duração e a eficácia desse suporte.
O que disseram as testemunhas
As testemunhas e informantes detalharam que o veículo da empresa reduziu a velocidade devido a um buraco na pista, foi atingido por um caminhão de carga e arremessado para a contramão, colidindo com outra carreta. Foi confirmado que o transporte era etapa essencial da prestação laboral, com os trabalhadores já à disposição da empresa. Relatos também indicaram que o suporte psicológico oferecido foi breve e não adaptado às necessidades específicas da criança.Por outro lado, outras testemunhas alegaram que houve acompanhamento terapêutico pelo tempo necessário.
A decisão da Justiça
A juíza Maria Rafaela de Castro reconheceu a responsabilidade da empresa, destacando que, ao assumir o transporte dos empregados, o empregador equipara-se ao transportador e assume o risco pela integridade física dos trabalhadores. Em sua fundamentação, a magistrada destacou:
"A prova oral é firme em demonstrar que esse deslocamento não constituía mera liberalidade, mas etapa funcional da própria prestação laboral, organizada em benefício direto da atividade empresarial, com trabalhadores em trânsito por determinação da empresa, à sua disposição e com o ponto já registrado".
Ao proferir o dispositivo da sentença, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil reais para a viúva e R$ 100 mil reais para o filho, além de pensão mensal em favor do menor no valor de R$ 1.139,01, limitada ao montante total de R$ 50 mil reais. A decisão determinou ainda a constituição de capital, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC) para garantir o adimplemento da pensão, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, arbitrando o valor provisório da condenação em R$ 250 mil reais.
Da sentença, cabe recurso.
Processo n. 0001121-82.2025.5.07.0029













