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Quebra de expectativa: trabalhadora passa em seleção, não é contratada e recebe indenização

Uma trabalhadora alegou quebra de responsabilidade pré-contratual após ser aprovada em exame admissional e não ser contratada. Na ação trabalhista ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ela pediu o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por ter sido frustrada em sua expectativa de emprego. Em sua decisão, o juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa entendeu que a empresa violou os deveres de lealdade e de boa-fé objetiva que regem a fase pré-contratual, conduta que impõe o dever de indenizar a trabalhadora pelos lucros cessantes (valores que deixou de ganhar) e por danos morais.

A empregada afirmou que foi aprovada no processo seletivo, realizou exames admissionais, enviou documentação e recebeu comunicação expressa de aprovação. Confiando na contratação imediata, ela pediu demissão de seu emprego anterior. No entanto, foi surpreendida com a decisão da empresa em não dar continuidade à contratação, sem apresentar qualquer justificativa para a desistência. “Esses elementos demonstram que a reclamada manifestou, por atos inequívocos, sua intenção de contratar, gerando na reclamante legítima e fundada expectativa de admissão”, constatou o juiz do trabalho.

Em sua defesa, a empresa de locação de mão de obra afirmou que não houve serviços prestados, o que torna inviável o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Afirmou, ainda, que não existem lucros cessantes, haja vista que o contrato de trabalho sequer foi firmado. Por fim, alegou que a simples frustração de uma expectativa de contratação, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais.

O magistrado, ao analisar as provas dos autos, entendeu que as partes ingressaram em fase de tratativas para contratação bem avançada, de forma a atrair a incidência dos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da lealdade negocial. “Embora seja certo que a mera participação em processo seletivo não gera qualquer obrigação de contratação ou expectativa, no caso concreto verifica-se que a conduta da reclamada ultrapassou, de forma expressiva, os limites de uma seleção ordinária”, ressaltou o magistrado.

A prova oral confirmou esse cenário. O representante da empresa admitiu em depoimento que os exames admissionais somente são solicitados após aprovação do candidato. Outra testemunha ouvida afirmou que quando a pessoa faz todo o processo seletivo e todos os exames, é porque está apta a assumir a vaga. Assim, ficou evidenciado que, no fluxo operacional da empresa, essa etapa é alcançada apenas quando a decisão de contratação já está tomada.

Dessa forma, o juiz do trabalho Ronaldo Solano deferiu o pagamento referente ao aviso prévio indenizado, a ser pago pela empresa, referente ao emprego do qual a trabalhadora pediu demissão. Condenou também ao pagamento da multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio que lhe foi descontado na rescisão anterior, por configurarem prejuízos diretos decorrentes da conduta ilícita da empresa.

No tocante ao dano moral, segundo o magistrado, restou configurada a violação à dignidade da reclamante, que foi submetida a situação de frustração intensa, insegurança financeira e relevante angústia, após ter renunciado ao emprego anterior e acreditado, de forma legítima, que iniciaria imediatamente na nova vaga. “A atitude da reclamada, ao criar e estimular essa confiança e, logo em seguida, revogar a contratação sem motivo razoável, caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, impondo a reparação correspondente”, sentenciou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização pelos danos morais em cinco mil reais.