logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Selo 100% PJe
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

Justiça do Trabalho anula suspensão de férias e garante direito de descanso a empregados

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) proferiu decisão favorável aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), garantindo o direito de férias que haviam sido unilateralmente suspensas pela estatal. A decisão, datada de 22 de outubro de 2025, foi proferida pelo juiz do trabalho titular Ronaldo Solano Feitosa, da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza. 

Em Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos, o magistrado declarou a nulidade do ato administrativo da ECT que determinava a suspensão das férias já concedidas e comunicadas aos empregados a partir de junho de 2025.

Ato abusivo e risco do negócio

A ECT justificou a medida de suspensão em razões de ordem econômico-financeira, citando a necessidade de contenção de despesas. Contudo, o magistrado Ronaldo Solano, rechaçou os argumentos.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que a empresa agiu de forma unilateral e arbitrária, sem demonstrar a existência de "necessidade imperiosa" que justificasse a alteração.

"A alegada crise financeira, além de não comprovada de forma objetiva, nestes autos, não se enquadra no conceito restrito de excepcionalidade previsto na norma consolidada e na jurisprudência trabalhista, porquanto se trata de risco inerente à atividade empresarial," afirmou o juiz na decisão.

A sentença sublinha que o risco do empreendimento deve ser assumido pelo empregador, não podendo ser repassado aos empregados através da suspensão de direitos já adquiridos, em conformidade com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Tutela de urgência e multa

Visando proteger imediatamente os trabalhadores, o Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que a reclamada se abstenha de suspender as férias, assegurando o gozo regular do descanso no período inicialmente agendado.

Para garantir o cumprimento imediato, foi imposta uma multa diária de R$ 1.000,00 por empregado prejudicado, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.

O magistrado enfatizou a importância do direito ao descanso: "As férias não são um luxo, tampouco uma liberalidade empresarial, mas um direito fundamental do trabalhador, indispensável à efetividade dos valores maiores que informam o Direito do Trabalho."

A ECT foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, mas está isenta do recolhimento de custas processuais por gozar de privilégios conferidos à Fazenda Pública.

A decisão é passível de recurso.

Processo 0001039-32.2025.5.07.0003