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Transportadora não é isenta de reserva legal de cargos para pessoas com deficiência

Não há qualquer limitação ou relativização da cota obrigatória que as empresas devem observar para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fixação da cota deve considerar o quadro total de empregados, independentemente dos cargos/funções da empresa. Com base neste entendimento, a juíza Jorgeana Lopes de Lima, da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, julgou improcedente o pedido de uma transportadora para ser dispensada da contratação obrigatória inclusiva de funcionários com necessidades especiais.

Na sentença, a magistrada rebateu a presunção de que determinada função é incompatível com o trabalho da pessoa com deficiência. “Essa ideia não corresponde com o ordenamento jurídico brasileiro, que é marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Ela lembrou ainda que as empresas de transporte não possuem apenas cargos de motoristas, mas também possuem outras atividades administrativas e de garagem, que podem ser preenchidas por pessoas com deficiência.

Lei de cotas (ou reserva legal de cargos) para pessoas com deficiência

A empresa Transbet Transporte e Logística LTDA entrou com ação contra a União Federal pleiteando declaração judicial para que ela, como empresa de transporte de cargas, não fosse obrigada a incluir funcionários na base de cálculo do percentual beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, a que se refere o art. 93 da Lei nº 8.213/91 (estabelecendo o número reservado da inclusão com base na quantidade de funcionários da empresa).

O argumento da empresa é que o exercício do cargo de condutor habilitado nas categorias C, D ou E, não pode ser exercido por “pessoas que não possuem plena aptidão física e mental”. A transportadora pediu ainda a suspensão dos atos fiscalizatórios da União quanto ao cumprimento da norma.

A União contra-argumentou que não existe impedimento legal para que as pessoas com deficiência possam exercer o cargo de motorista profissional e, portanto, a autora deve observar o percentual do artigo da Lei de Cotas (ou reserva legal de cargos), inclusive com o cargo de motorista na base de cálculo. Destacou ainda que, segundo o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, várias empresas de transporte, em todo o país, cumpriram a cota com o cargo de motorista em sua base de cálculo, sem qualquer flexibilização do texto legal.

Conforme a juíza, não há na legislação em vigor qualquer restrição para condução de veículos por pessoas com deficiência. “Existem pessoas com deficiência com limitações de diversos níveis de comprometimento, nada impedindo a contratação pela transportadora daquelas que melhor se adequem às suas atividades e necessidades. Inúmeros tipos de deficiência são, inclusive, perfeitamente compatíveis com o cargo de motorista, tanto que é possível pessoas com deficiência se habilitarem a conduzir veículos das categorias C, D ou E”, destaca Jorgeana Lopes de Lima.

A magistrada ressaltou que o sistema de cotas é um mecanismo eficaz para integração das pessoas com deficiência e reabilitados pelo INSS, bem como para a eliminação da discriminação por elas sofrida, já que a presença efetiva dessas pessoas com algum tipo de deficiência no ambiente de trabalho tende a proporcionar a desmitificação sobre as suas limitações e extinguir anos de exclusão social, sob o falso pretexto de serem ineptas ou incapazes.

A juíza Jorgeana Lopes citou ainda decisões do Tribunal Superior do Trabalho, o Código de Trânsito Brasileiro, o Estatuto da Deficiência e a Constituição Federal que corroboram com seu entendimento. “A empresa, ao entender que as pessoas com deficiência não podem fazer parte da cota parte dos cargos de motoristas, gera verdadeira discriminação e impedimento destas pessoas em se inserir no mercado de trabalho, ação que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário”, finalizou.

O processo encontra-se em fase recursal.

Processo relacionado: ATSum 0000532-70.2022.5.07.0005