Ordem Alencarina
- Página atualizada em 17/06/2022
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Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho
A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho foi instituída pela Resolução Administrativa nº 230/93, de 19.05.93, com alterações nas Atas do Conselho da referida Ordem em 15.07.1997; 02.05.2005; 14.07.2009 e 12.07.2011 e pela Resolução Administrativa nº 66/2012, de 28.02.12, com o intuito de homenagear personalidades nacionais ou estrangeiras que se tenham destacado em quaisquer ramos do Direito ou pelos serviços prestados em prol da Justiça do Trabalho, da Cultura, da Ciência ou
da Sociedade.
A entrega das comendas será feita bienalmente, no último dia útil anterior ao dia 08 de dezembro, sendo, na ocasião, homenageadas as pessoas indicadas pelos membros do Conselho da Ordem, na forma do respectivo Regulamento, nos seguintes graus: Grão-Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro.
Regulamento
CAPÍTULO I
Da Estruturação dos Graus e Fins da Ordem
Art. 1º A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho, criada
pela Resolução Administrativa nº 230/93, de 19.05.93, com
alterações nas Atas do Conselho da referida Ordem em 15.07.1997;
02.05.2005; 14.07.2009 e 12.07.2011, ligada diretamente à
Presidência do TRT da 7ª Região, é constituída de 6 (seis) Graus, a saber:
I - Grão-Colar;
II - Grã-Cruz;
III - Grande Oficial;
IV - Comendador;
V - Oficial;
VI - Cavaleiro.
Art. 2º A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho será
concedida:
I - a juristas eminentes e outras personalidades nacionais ou
estrangeiras que tenham se destacado em quaisquer ramos do
Direito ou pelos serviços prestados em prol da Justiça do Trabalho,
da Cultura, da Ciência ou da Sociedade;
II - a servidores públicos que, por seus méritos funcionais, tenham
se tornado alvo de distinção.
Parágrafo único. Poderão, também, ser agraciadas com as insígnias
da Ordem as instituições e suas bandeiras.
CAPÍTULO II
Das Insígnias da Ordem
Art. 3º A insígnia da Ordem é constituída por uma cruz de 4 (quatro)
braços e 8 (oito) pontas, esmaltada em vermelho, tendo ao centro,
em relevo, a Balança da Justiça circundada pela inscrição Ordem
Alencarina - Mérito Judiciário do Trabalho sobre fundo esmaltado
em azul celeste, e, tendo no verso, em relevo, o mapa do Ceará e a
inscrição Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Parágrafo único. A insígnia será dourada quando usada no Grão-
Colar e para identificar os Graus de Grã-Cruz, Grande Oficial,
Comendador e Oficial. A insígnia será prateada para identificar o
Grau de Cavaleiro.
CAPÍTULO III
Do uso das Insígnias da Ordem
Art. 4º As Insígnias da Ordem serão usadas como acessórios
próprios para identificação nos diversos Graus da condecoração,
conforme as seguintes especificações:
§ 1º O Grão-Colar ostenta a insígnia pendente de colar de elos
dourados, com detalhe em esmalte vermelho.
§ 2º O Grau de Grã-Cruz é representado pela insígnia pendente de
faixa de fita vermelha e branca, com 90mm de largura, usada à
tiracolo e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor
dourado.
§ 3º O Grau de Grande Oficial é representado pela insígnia
pendente de colar de fita vermelha e branca, com 35mm de largura,
e por crachá ostentando a insígnia sobre um resplendor prateado.
§ 4º O Grau de Comendador é representado pela insígnia dourada
pendente de colar de fita vermelha e branca, com 35mm de largura.
§ 5º O Grau de Oficial é representado pela insígnia dourada
pendente de fita de peito, vermelha e branca, com 35mm de largura.
§ 6º O Grau de Cavaleiro é representado pela insígnia prateada
pendente de fita de peito, vermelha e branca, com 35mm de largura.
Art. 5º O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta
correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os
modelos aprovados pelo Conselho da Ordem.
Art. 6º A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma,
devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e subscrito pelo
Secretário da Ordem.
CAPÍTULO IV
Dos Quadros da Ordem
Art. 7º A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho
compreende dois Quadros:
I - Ordinário;
II - Especial.
Art. 8º O Quadro Ordinário será constituído por brasileiros natos ou
naturalizados, agraciados com qualquer dos Graus da Ordem.
Art. 9º O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:
I - Grã-Cruz, 100;
II - Grande Oficial, 140;
III - Comendador, 250;
IV - Oficial, 210;
V - Cavaleiro, 230.
Art. 10. O Quadro Especial terá número ilimitado e será constituído:
I - pelas personalidades estrangeiras agraciadas;
II - pelos membros da Ordem que passarem à inatividade ou
concluírem os seus mandatos;
III - pelos homenageados post mortem.
Art. 11. A concessão dos Graus da Ordem obedecerá aos seguintes
critérios:
I - GRÃO-COLAR - Ao Presidente e ex-Presidentes da República e
Chefes de Estados estrangeiros;
II - GRÃ-CRUZ - Vice-Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministros
de Estado, Presidentes e Ministros dos Tribunais Superiores,
Membros do Conselho Nacional de Justiça, Governadores dos
Estados da União e do Distrito Federal, Procurador-Geral da
República, Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral Militar,
Advogado-Geral da União, Almirantes, Almirantes de Esquadra,
Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores
estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente;
III - GRANDE-OFICIAL - Senadores e Deputados Federais,
Presidentes e Desembargadores dos Tribunais Regionais nos
Estados, Procuradores do Ministério Público da União e dos
Estados e no Distrito Federal, Enviados-Extraordinários e Ministros
Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de
hierarquia equivalente;
IV - COMENDADOR - Presidente das Assembleias Legislativas dos
Estados da União, do Distrito Federal e Deputados Estaduais,
Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito
Federal, Reitores das Universidades, Presidente das Câmaras
Municipais das Capitais dos Estados da União e seus Vereadores,
Presidentes dos Tribunais de Contas nos Estados da União,
Conselheiros de Embaixada ou Legação Estrangeira, Cônsules-
Gerais de carreira estrangeira, Contra-Almirantes, Generais-de-
Brigada, Brigadeiristas, Presidentes de Associações Literárias,
Científicas e Culturais, de Classes e Funcionários de igual categoria
do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e outras
personalidades de hierarquia equivalente;
V - OFICIAL - Professores de Universidades, Juízes de Primeira
Instância, Promotores Públicos, Defensores Públicos, Advogados
da União nos Estados e no Distrito Federal, Procuradores Federais,
Secretários Municipais das Capitais dos Estados da União,
Advogados, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores,
Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira e
Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e
outras personalidades de hierarquia equivalente;
VI - CAVALEIRO - Instituições e suas bandeiras, Oficiais das Forças
Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou
Legação estrangeira, Professores de Cursos Secundários,
Funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal e
outras personalidades de hierarquia equivalente.
§ 1º Os Desembargadores Federais do Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região são Membros natos da Ordem
Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho no Grau de Grã-Cruz.
§ 2º No Grau de Cavaleiro poderão ser admitidos funcionários da
Justiça do Trabalho da 7ª Região, desde que sejam observados os
seguintes requisitos:
a) Tempo de Serviço junto à Justiça do Trabalho não inferior a 10
(dez) anos¹;
b) haver exercido altos cargos em comissão e ter prestado
relevantes serviços à Justiça do Trabalho e, especialmente, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e respectivas Varas do
Trabalho;
c) jamais ter sofrido qualquer punição disciplinar.
§ 3º Para efeito de vagas no Quadro Ordinário, não serão
considerados como ocupantes os Membros natos.
CAPÍTULO V
Da Admissão e do Acesso
Art. 12. As nomeações para a Ordem e o acesso de seus
agraciados serão feitos por ato do Presidente, como Grão-Mestre
da Ordem, após a aprovação pelo Conselho da Ordem.
Art. 13. A indicação para admissão, com prazo até o dia 8 (oito) de
julho de cada ano, somente será permitida a Desembargador
Federal do Trabalho, devidamente fundamentada, sujeita à
aprovação em votação secreta pelo Conselho da Ordem, em
reunião ordinária.
§ 1º Cada Desembargador Federal do Trabalho poderá fazer até 02
indicações para admissão nos Quadros da Ordem.
§ 2º Na indicação escrita, que será obrigatoriamente encaminhada
ao Conselho da Ordem, através de seu Presidente, deverá ser
justificada a proposta para aferir-se o enquadramento do nome no
artigo 2º deste Regimento.
Art. 14. A reunião ordinária do Conselho será realizada na segunda
quinzena de setembro, competindo ao Presidente convocar sessão
extraordinária quando houver assunto relevante a tratar.
Art. 15. A entrega das Comendas e Condecorações da Ordem será
fixada bienalmente, em princípio, no último dia útil anterior ao dia 08
(oito) de dezembro, em solenidade a ser realizada na sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Parágrafo único. A juízo do Conselho, proceder-se-á à entrega,
excepcionalmente, em data e local diferentes.
Art. 16. O acesso à Ordem obedecerá aos seguintes critérios:
I - existência de vaga (art. 9º);
II - interstício mínimo de dois anos para promoção;
III - aceitação pelo Conselho da Ordem Alencarina do Mérito
Judiciário do Trabalho.
Art. 17. O interstício mínimo poderá ser dispensado se ocorrer
alteração da hierarquia funcional do agraciado.
CAPÍTULO VI
Da Administração da Ordem
Art. 18. A Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho é
administrada por um Conselho composto pelos Desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
§ 1º O Presidente do Tribunal será o Presidente nato do Conselho
da Ordem, na qualidade de Grão-Mestre, conservando o Grau de
Grã-Cruz.
§ 2º O Grão-Mestre ostentará, a título de honra e distinção, a
insígnia correspondente ao Grau Grã-Cruz, pendente de faixa de
fita azul celeste e branca, com 90mm de largura, usada a tiracolo².
§ 3º A faixa de Grão-Mestre deve ser transmitida, solenemente, ao
novo Presidente do Tribunal, na mesma cerimônia e imediatamente
à assinatura do ato de sua posse².
Art. 19. O Conselho tem sede no Tribunal.
Art. 20. As deliberações do Conselho só terão validade quando
tomadas pela maioria de seus membros.
§ 1º Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho, far-se
-á a substituição pelo Desembargador Conselheiro Vice-Presidente
e, a seguir, pelo mais antigo.
§ 2º Nos impedimentos eventuais dos Membros do Conselho, as
substituições serão feitas pelo mesmo critério entre os Juízes da 1ª
Instância.
Art. 21. A Ordem contará com a colaboração de 1 (um) funcionário
do Tribunal, na qualidade de Secretário, por indicação do
Presidente e aprovado pela maioria de seus Membros.
§ 1º O mandato do Secretário da Ordem cessará com a expiração
do mandato do Presidente que o indicou.
§ 2º Sem prejuízo de suas funções normais, o Secretário do
Conselho terá as seguintes atribuições:
I - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a
que lhe for destinada;
II - organizar, mantendo-o em dia, o arquivo da Ordem;
III - organizar os registros da Ordem;
IV - elaborar o Almanaque da Ordem;
V - promover, por intermédio do Diretor-Geral da Secretaria do
Tribunal, a aquisição das insígnias, providenciando sua guarda e
conservação;
VI - transcrever, em livro próprio, as atas das Reuniões do
Conselho;
VII - organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho e
providenciar os Diplomas da Ordem;
VIII - manter um arquivo especial para as indicações a que alude o
§ 1º do Art. 13;
IX - desincumbir-se de outras atribuições relacionadas com o
Conselho da Ordem.
§ 3º O Secretário da Ordem, nas solenidades de entrega das
insígnias, fica obrigado ao uso da capa regimental.
CAPÍTULO VII
Das Exclusões
Art. 22. Será suspenso ou excluído o agraciado que praticar ato
incompatível com a dignidade da Ordem, mediante proposta de um
dos Conselheiros, com aprovação unânime do Conselho.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho que importará em
suspensão ou exclusão comportará pedido de reconsideração, no
prazo de quinze dias a contar da intimação do ato.
Art. 23. Será cancelada a inscrição na Ordem dos que:
I - devolverem a insígnia que lhes hajam sido conferidas;
II - não comparecerem à solenidade oficial para recebimento das
condecorações, sem prévia justificação de sua ausência;
III - não receberem a condecoração, pessoalmente, sem motivo justificado, formulado por escrito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solenidade oficial de entrega”;
Parágrafo Único do art. 23: “A justificação de ausência à solenidade deverá ser submetida ao Conselho da Ordem Alencarina do Mérito Judiciário do Trabalho e, caso seja aceita pela maioria, será agendada nova data e horário para entrega da honraria, a ser realizada no Gabinete da Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 24. É obrigatória a presença dos Desembargadores na
solenidade oficial de entrega das insígnias.
Art. 25. Os Membros do Conselho e seu Secretário não receberão
qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno, na
forma do Regimento Interno.
¹Com redação autorizada pelo Conselho da Ordem em Sessão
Ordinária em 15.07.1997.
²Com redação autorizada pelo Conselho da Ordem em Sessão
Extraordinária do dia 02.05.2005.