Prestadora de serviço ao Detran-CE é condenada a pagar R$ 360 mil por dano moral coletivo
- Página atualizada em 18/05/2021
A empresa Lamppit Solutions Tecnologia, que prestava serviço para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran-CE), foi condenada a pagar R$ 360 mil por dano moral coletivo, por ter despedido 36 empregados de forma indevida, sem aviso-prévio e sem pagamento das demais verbas rescisórias. Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza entendeu que a empresa descumpriu normas trabalhistas que protegem o trabalhador no momento da despedida. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A empresa terceirizada afirmou que dispensou os empregados em razão de desequilíbrio financeiro no contrato de prestação de serviços para o Detran-CE. Em sua defesa, também argumentou que não teria responsabilidade pelo pagamento dos créditos rescisórios, alegando que deveriam ser pagos pelo Departamento de Trânsito. Assim, não realizou o depósito da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e também se recusou a pagar aviso-prévio. Já em relação às demais verbas trabalhistas, a empresa de tecnologia resolveu que as pagaria em seis parcelas.
Na ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará (Sindpd-CE), a entidade sindical afirmou que a empresa prestadora de serviço parcelou e reduziu as verbas rescisórias por simples conveniência, o que tornaria a acusação ainda mais grave. “Revela-se visível o abuso econômico em detrimento da realidade dos empregados dispensados, privados, na época própria, de créditos de natureza alimentícia”, ressaltou o Sindicato.
O Sindpd-CE apontou ainda a forma abusiva como os empregados foram desligados antes do término do contrato. “Em 15 de maio de 2020, uma sexta-feira, comunicou os desligamentos por meio de contato telefônico, ressaltando que não haveria mais a necessidade do comparecimento desses trabalhadores na segunda-feira seguinte”. O Sindicato também pediu a declaração de nulidade da dispensa coletiva, com reintegração dos 36 ex-empregados e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por dano moral coletivo.
A juíza do trabalho Karla Yacy, autora da decisão, não atendeu ao pedido de reintegração dos trabalhadores por entender que o contrato já tinha um prazo definido para extinção. Para a magistrada, apesar da validade da dispensa coletiva, a empresa não conseguiu provar que sua capacidade econômico-financeira havia sido afetada, de tal maneira que não pudesse quitar as parcelas rescisórias de uma só vez. Até mesmo porque, segundo a juíza, havia previsibilidade do final do contrato com o Detran, e daria, portanto, para a empresa planejar-se financeiramente. Já as verbas rescisórias foram pagas no curso do processo.
“Concluo que a conduta da ré, de fato, infringiu as normas trabalhistas que visam a prover o trabalhador num momento de maior fragilidade econômica, qual seja, a extinção do vínculo empregatício; gerando, pois, um dano à coletividade, (...) pelo que é devida a indenização por dano moral coletivo”, finalizou a juíza na sentença.
Da decisão, cabe recurso.
Dano coletivo
O dano moral coletivo, segundo a jurisprudência, atinge um grupo de pessoas que sofrem os efeitos de um dano que possui origem comum, e cuja reparação possui um caráter preventivo. A indenização por esse tipo de dano objetiva facilitar o acesso à Justiça, à ordem jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. A possibilidade de condenação em indenização por danos morais coletivos exige que o dano em questão ultrapasse a esfera do mero somatório de danos individuais, refletindo um dano à sociedade.
Processo relacionado: 0000689-87.2020.5.07.0013