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Liminares proíbem pontos comerciais de Caucaia e Maracanaú abrirem no dia das eleições

Pontos comerciais das cidades de Caucaia e de Maracanaú estão proibidos de convocarem seus empregados para trabalhar no dia 6 de outubro – primeiro turno das eleições municipais. Decisão liminar da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia e da 2ª Vara de Maracanaú atende pedido em Ação Civil Pública movida pelos Sindicatos dos Empregados no Comércio de Caucaia, Maracanaú, Maranguape e Pacatuba.

Estão impedidos de funcionar no feriado o Condomínio Iandê Shopping Caucaia, General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda., Magazine Luiza S/A, Casa Pio Calçados Ltda., Zely Girão Comercial Ltda., Via S.A. (Casas Bahia), Solar Móveis e Eletros Ltda - Solar Móveis, Ban Ban Comercial de Calçados Ltda., Fortaleza Comércio Importação e Exportação de Móveis e Eletro Ltda. - Magazine Duarte, Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda., Azteca L15 Comércio Varejista de Calçados Ltda - em Caucaia, e o North Shopping Maracanaú e suas filiadas em Maranguape e Pacatuba.

Na Ação Civil Pública movida contra a Federação do Comércio do Estado do Ceará, os sindicatos sustentam que o dia das eleições é considerado feriado, de acordo com o Código Eleitoral. Relatam que receberam diversas denúncias por parte de trabalhadores informando que os pontos comerciais iriam funcionar normalmente no dia das eleições municipais. Portanto, consideram que a prática é ilegal, uma vez que não há autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho que permita o funcionamento das lojas nesses dias.

No entendimento dos magistrados, a data das eleições é considerada feriado, conforme legislação federal. Portanto, seria vedado o trabalho nesses dias, a não ser que esteja autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho. “Sendo a data destinada às eleições, feriado civil imposto por força de lei federal vigente, o trabalho somente se admite na atividade do comércio quando previsto e autorizado no seio coletivo”, afirmou o juiz substituto Guilherme Camurça Filgueira, da 2ª VT de Caucaia.

“Assim, à falta de autorização na Convenção Coletiva de Trabalho, que rege o trabalho dos comerciários, não há permissão para exigir o trabalho da referida categoria profissional no dia em comento”, frisou o juiz titular da 2ª VT de Maracanaú, Mateus Miranda de Moraes.

O magistrado estipulou multa no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento da liminar, além de multa no valor de um piso da categoria, para cada empregado prejudicado, e o pagamento em dobro do dia trabalhado, além de ajuda de custo de R$ 58,60, para cada empregado afetado. Já o juiz da 2ª VT de Caucaia impôs multa, em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 5 mil. Em ambos os casos, os valores devem ser revertidos em favor dos sindicatos.

Processo 0000947-86.2024.5.07.0036 (2ª Vara do Trabalho de Caucaia)

Processo 0001263-11.2024.5.07.0033 (2ª Vara do Trabalho de Maracanaú)