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Instituto e Município de Santa Quitéria são condenados por acidente de trabalho de motorista

Um motorista prestador de serviços ao Município de Santa Quitéria, por intermédio do Instituto Compartilha, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização pelo período de estabilidade acidentária, além de pagamento por danos morais decorrentes de sua dispensa. A sentença foi proferida pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral.

O motorista prestava serviço desde agosto de 2021 e sofreu acidente em junho de 2022. Após mais de 60 dias de licença, retornou ao trabalho. Menos de dois meses após o retorno, foi dispensado sem justa causa (enquanto a estabilidade é assegurada até doze meses após o fim do benefício previdenciário).

O trabalhador havia sofrido fratura na mão esquerda ao utilizar barra de aço para desatolar o veículo quando ia buscar, em localidade de difícil acesso, uma paciente prestes a entrar em trabalho de parto para levá-la a uma unidade de saúde. Embora tenha concluído o transporte da gestante, o acidente o deixou temporariamente incapacitado para a atividade.

Com base nos documentos juntados no processo (atendimento hospitalar, exames), depoimentos das partes, relatos de testemunhas (que confirmam a versão do trabalhador sobre o acidente) e laudo pericial médico, o juiz Dias Neto reconheceu a ocorrência e, consequentemente, o direito à estabilidade.

O Instituto disse, inicialmente, que o motorista não sofreu acidente de trabalho nem recebeu auxílio-doença acidentário e, depois, que ele teria tido culpa exclusiva. Mas a perícia médica constatou nexo causal entre a ocorrência e o exercício da atividade pelo trabalhador.

O Município alegou incompetência material da Justiça do Trabalho (por dispor de estatuto próprio para seus servidores, não submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT) e incompetência territorial (pelo fato de não integrar a jurisdição das Varas Trabalhistas de Sobral), e negou responsabilidade sobre o acidente.

Em relação à incompetência material, o magistrado observou que não houve pedido de reconhecimento de vínculo com o Município pelo empregado do Instituto, regido pela CLT, mas de responsabilidade subsidiária do ente público como tomador de serviço (contrato de gestão na área de saúde).

Quanto à incompetência territorial, ressaltou o juiz que, embora, a princípio, a competência dos processos relativos a Santa Quitéria caiba à Vara do Trabalho de Crateús, houve preclusão (perda do prazo para o questionamento), pois o Município foi notificado em 5 de abril de 2023 e somente arguiu a incompetência em 1º de maio, apesar de o artigo 800 da CLT preveja prazo de cinco dias.

O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Instituto empregador (que independe da comprovação de culpa). Sobre o fato de o obreiro ter sido afastado mediante auxílio-doença comum, Dias Neto enfatizou que a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o direito à estabilidade persiste, ainda assim, se, após a despedida, for constatada que a doença profissional (equiparada a acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91, dos benefícios previdenciários) guarde relação de causalidade com a execução do trabalho, o que, no caso, foi expressamente reconhecido pelo médico-perito.

O juiz reconheceu o direito à indenização pelo período estabilitário (pagamento dos salários correspondentes, 13º e férias proporcionais, FGTS e multa de 40%), além de indenização por danos morais de R$ 10 mil, por serem presumidos os danos ante a comprovada incapacidade temporária e o nexo de causalidade. Ele ressaltou, ainda, o pouco caso do Instituto com o trabalhador, a omissão quanto à expedição da necessária Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a aceitação do retorno antes de cessado o benefício previdenciário, com imediata dispensa injustificada.

O Instituto já apresentou recurso, que será remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, restando pendente prazo para recurso do Município, responsabilizado subsidiariamente.

Processo relacionado: 0000259-55.2023.5.07.0038