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Dispensa por Justa Causa

É o término do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.

FALTA GRAVE DO EMPREGADOR (RESCISÃO INDIRETA) OCORRE EM CASOS DE:

  • Exigir serviços superiores às forças do empregado; tratamento agressivo ou com rigor excessivo; expor o empregado a perigo; não pagar salários ou outras obrigações do contrato; ato lesivo à honra do empregado ou à de sua família; agressão física; redução dos serviços que altere o valor do salário, dentre outros.
  • O empregado não é obrigado a concordar com a atitude do empregador, podendo discuti-la ao propor ação na Justiça do Trabalho.
  • Depende de reconhecimento pela Justiça do Trabalho.

 

  • Se a falta grave foi cometida pelo empregador: o empregado tem direito a todas as parcelas relativas à dispensa sem justa causa.
  • Descumprimento do contrato pelo empregador (por exemplo, atraso de salários): Autoriza o empregado a não continuar a prestação de serviços, desde que comunique expressamente o motivo.

 

FALTA GRAVE DO EMPREGADO OCORRE EM CASOS DE:

  • Desonestidade; mau procedimento no trabalho; comportamento irregular; concorrência com o empregador; desídia; embriaguez no serviço; violação de segredo da empresa; indisciplina; insubordinação; abandono do emprego; agressão à honra ou ofensas físicas ao empregador ou a terceiros, dentre outros.
  • O empregador é obrigado a comunicar formalmente a dispensa por justa causa ao empregado, informando claramente o motivo.
  • Empregado recebe: saldo de salários, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais.
  • Não tem direito de sacar depósitos do FGTS e requerer o seguro-desemprego.
  • Proibido registrar na Carteira de Trabalho que o empregado foi dispensado por justa causa.
  • É fraude preencher os documentos da rescisão para levantamento do FGTS, sem que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa.
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