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Férias

Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho.

  • PERIODO DE CONCESSÃO:

    após 1 ano de trabalho, o patrão tem os 12 MESES seguintes para conceder as férias, devendo avisar o empregado com pelo menos um mês de antecedência.
  • PRAZO:

    se as férias forem concedidas fora do prazo, devem ser pagas em dobro.
  • TERÇO DAS FÉRIAS:

    o empregado deverá receber o valor do salário do mês antecipado e acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço).
  • PERÍODOS DE FÉRIAS:

    havendo concordância do empregado, podem ser parceladas em até 3 períodos, com prazo mínimo de 14 dias em um deles. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias.
  • QUANDO TIRAR FÉRIAS:

    o empregador decide, mas é proibido que o início do gozo ocorra no período de 2 dias que antecedam feriado ou o dia da folga.

Abono de Férias ("Vender" as Férias)

A CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias. Os demais dias têm de ser utilizados para descanso.

Férias Proporcionais

Se no momento da rescisão não houver sido completado um período de 12 meses, o empregado tem direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados.

  • O empregado com mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo terá reduzido o período de férias:
Reduções previstas no período de férias
Até 5 faltas 30 dias de férias
Até 14 faltas 24 dias de férias
Até 23 faltas 18 dias de férias
Até 32 faltas 12 dias de férias
Acima de 32 faltas Não tem direito a férias
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