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Estabilidade Provisória no Emprego

Direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por justa causa ou em caso de pedido de demissão.

1. APLICA-SE EM CASOS DE:

1.1 ACIDENTE DO TRABALHO com afastamento pelo INSS: o empregado tem estabilidade provisória por 1 ano após o retorno ao trabalho.

1.2 DIRIGENTE SINDICAL: desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

1.3 MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA): desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

1.4 GESTANTE: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

1.5 OUTRAS HIPÓTESES: há outras hipóteses de estabilidades provisórias previstas em negociações pelos sindicatos (exemplos: alguns meses após paralisação por greve; 1 ano antes da aposentadoria etc.).

Se dispensado injustamente, o empregado reclama na Justiça do Trabalho para obter a reintegração ou indenização.

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