Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT7
- Página atualizada em 13/11/2023
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TRT7
Tema | IRDR | Processo de Origem | Questão Submetida a Julgamento | Admissibilidade | Mérito | Tese Firmada | Situação Atual | Suspensão |
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1 | 0080406-61.2018.5.07.0000 | ROT 0000781-03.2013.5.07.0016 | Trabalho Portuário. Conferência de Carga e Descarga. Automação. Necessidade de Instrumentos Coletivos para a Proteção do Direito dos Trabalhadores. | Admitido | Julgado | Os Operadores Portuários definidos no art. 2º, inciso XIII, da Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013), somente estarão obrigados a requisitar os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA's) para a faina de conferente-chefe, se houver previsão em cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as regras estabelecidas nos arts. 40, caput, e 43, caput, da Lei citada | Transitado em julgado | Encerrada |
2 | 0080037-33.2019.5.07.0000 | ROT 0000586-15.2018.5.07.0025 | Competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por sindicatos contra entes públicos que possuem regime jurídico próprio para os seus servidores, objetivando o repasse de contribuições sindicais. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação |
3 | 0080431-40.2019.5.07.0000 | AP 0197500-33.2009.5.07.0004 | Aplicação ou não do teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967, em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação |
4 | 0080052-65.2020.5.07.0000 | - | Responsabilidade subsidiária do Município de Beberibe, em face do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa F D EMPREENDIMENTOS EIRELIME. | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação |
5 | 0080170-41.2020.5.07.0000 | AP 0197500-33.2009.5.07.0004 | "Aplicação de teto limitador previsto no art. 10, § 2º do Estatuto Previ de 1967 em relação ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar." | Não Admitido | - | - | Transitado em julgado | Não houve determinação |
6 | 0000187-22.2022.5.07.0000 | ROT 0000618-66.2021.5.07.0008 | Aplicação do "adicional de riscos" previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 aos trabalhadores portuários avulsos, de 40% (quarenta por cento), observada a existência de norma coletiva prevendo índice menor, de 30% (trinta por cento), a existência de tratamento diferenciado dos empregados portuários, a esse respeito, e definição da base de cálculo da referida parcela. | Admitido | Julgado | Nos termos do Tema 222 do STF e Lei nº 4.860/1965, a verba "adicional de riscos" é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico, "stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. | Pendente de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista | Encerrada |
7 | 0004711-62.2022.5.07.0000 | ROT 0000454-87.2020.5.07.0024 | "Repercussões jurídicas da intervenção administrativa exercida por municipalidade em hospital administrado por empresa fornecedora de mão de obra que mantinha contrato com a edilidade, dentre outras repercussões, na forma de ruptura dos contratos de trabalhos e na responsabilidade pelas verbas trabalhistas durante a intervenção efetivada e no período anterior". | Admitido | Julgado | A intervenção administrativa exercida pelo Município de Sobral/CE em hospital administrado pelo INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL não configura sucessão trabalhista. Ante a descontinuidade dos contratos de trabalho dos empregados do instituto terceirizante, configura-se a rescisão sem justa causa, uma vez não se poder transferir ao trabalhador o risco do empreendimento. Há de se reconhecer a responsabilidade direta do empregador e subsidiária do Município de Sobral/CE, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados. | Pendente de julgamento de embargos de declaração | Há deteminação de suspensão dos processos relacionados ao tema |
8 | 0003600-09.2023.5.07.0000 | ROT 0000754-46.2020.5.07.0025 | Lei complementar nº 665/2018 que instituiu o regime jurídico administrativo no âmbito do município de Crateús. Liminar proferida no bojo da ACP 0001197-05.2018.8.06.0070 suspendendo os seus efeitos. Extinção da ação sem resolução do mérito. Liminar revogada. Definição da data em que o RJU passou a ter eficácia, limitando a competência da justiça do trabalho. | Admitido | Pendente de julgamento de mérito | Há deteminação de suspensão dos processos relacionados ao tema | ||
9 | 0004678-38.2023.5.07.0000 | - | Seja reconhecida a tese jurídica que delimita que as promoções por merecimento não são automáticas e, por via de consequência, as improcedências Reclamações Trabalhistas relacionadas com o tema, condicionando-se aos critérios estabelecidos nas normas internas e a à avaliação subjetiva do empregado, não cabendo ao Judiciário substituí-los, e que seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRT da 7ª Região. | Instaurado | Pendente de admissibilidade |