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Justiça do Trabalho do Ceará impede demissão em massa de 700 empregados de hospitais da UFC

A Justiça do Trabalho do Ceará determinou que as empresas prestadoras de serviço no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará – UFC se abstivessem de praticar qualquer ato com implicação na rescisão em massa de contratos de trabalho de cerca de 700 funcionários que prestam serviços naquela instituição, até que seja finalizado o movimento grevista e realizadas as negociações com os sindicatos envolvidos. A decisão da Segunda Turma do TRT/CE confirmou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

Entenda a ação

O processo trabalhista foi ajuizado em 2015 por um grupo de cerca de 150 trabalhadores contra o Instituto Compartilha (atual denominação da Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand – Sameac), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e Universidade Federal do Ceará (UFC). Posteriormente, aderiram à ação o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará (SINDPD/CE) e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (Sindisaúde).

O objeto da ação, entre outros pedidos, é obter proteção contra anunciada dispensa em massa dos funcionários que trabalham no Complexo Hospitalar da UFC, sem prévia negociação com as entidades sindicais. Os trabalhadores encontram-se em greve reivindicando esses direitos.

Ação Civil Pública

O contrato realizado entre a Sameac e a UFC foi alvo de fiscalização do Tribunal de Contas da União diante da inexistência de concurso público para a contratação dos funcionários para trabalhar na maternidade e no hospital.

Posteriormente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública na 4ª Vara da Justiça Federal do Ceará com a finalidade de substituir os agentes terceirizados que trabalhavam no Hospital Universitário Walter Cantídio e na Maternidade Escola Assis Chateaubriand por empregados concursados, culminando com um acordo que determinou a troca da mão de obra precária, através de um cronograma a ser implementado a partir de 2015.

Ação Cautelar

Em ação cautelar na Justiça do Trabalho, os autores alegaram que o Instituto Compartilha informou sobre a dispensa coletiva de trabalhadores, que prestavam serviços em unidades hospitalares da UFC, sem a participação dos sindicatos profissionais. A demissão em massa atingiria, de início, à época, mais de 150 funcionários, entre eles muitos com tempo de trabalho próximo à aposentadoria, além de estarem em greve, motivo que deveria suspender quaisquer demissões. 

Durante a ação, os contratos administrativos firmados entre o Instituto Compartilha e a Universidade Federal do Ceará foram extintos em fevereiro de 2016, e, por consequência, ocorreu a sucessão de empregadores, transferindo para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relativas aos contratos de trabalho.

Defesas

O Instituto Compartilha, que geria o contrato de trabalho de cerca de 700 funcionários, alegou ser entidade filantrópica e defendeu que não possuía legitimidade para ser réu na ação. Requereu, por isso, a inclusão da UFC na ação como tomadora dos serviços prestados pelos trabalhadores, o que foi aceito pelo juiz do trabalho Francisco Antônio da Silva Fortuna, titular da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
A Universidade Federal do Ceará alegou que firmou contrato de gestão com Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), tendo realizado concurso público para contratação de pessoal, mediante a admissão de mais de 1.400 empregados. A UFC afirmou também que a permanência dos empregados contratados anteriormente sem concurso pela Sameac representava obstáculo para o regular prosseguimento das demais convocações dos candidatos aprovados no concurso.

Sentença

O juiz do trabalho Francisco Fortuna julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores da ação em março de 2017, condenando os empregadores a se absterem de praticar qualquer ato que implique na rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores e substituídos que ainda prestam serviços no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará, excetuadas algumas situações específicas.
Na sentença foi declarada a sucessão de empregadores, transferindo para a Ebserh a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relativas aos contratos de trabalho dos que mantinham relação de emprego com o Instituto Compartilha, que ainda prestam serviço na UFC, devendo manter os mesmos direitos e condições de trabalho assegurados anteriormente.

Constou, ainda, na decisão, a responsabilização da UFC, de maneira subsidiária, no pagamento das verbas rescisórias, salários e demais títulos devidos aos autores. Coube ao Instituto Compartilha, e, subsidiariamente, à Universidade Federal do Ceará, pagarem indenização por danos morais individuais e coletivos aos trabalhadores. O valor da causa foi arbitrado em R$ 500 mil reais.

Segunda Instância

Diante de recurso, o processo foi remetido para segunda instância, que confirmou a decisão do juiz de primeiro grau. O relator do processo, desembargador Jefferson Quesado, entendeu que aos empregados encontrando-se no pleno exercício de seu direito de greve, constitucionalmente garantido, impõe-se a suspensão do contrato de trabalho, bem como a vedação à contratação de empregados substitutos, razão pela qual deve ser mantida a procedência dos pedidos de manutenção dos contratos dos trabalhadores substituídos.

Da decisão, cabe recurso.

Processo nº 0001685-79.2015.5.07.0007