logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo 100% PJe
  • Selo Prata CNJ
  • Selo Prata CNJ Ano 2022
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
  • Flicker
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

Empresa não pode utilizar apólice de seguro como garantia inicial de dívida trabalhista

A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho do Ceará decidiu que apólices de seguro não podem ser utilizadas como garantia inicial de dívida trabalhista. A empresa de telemarketing Contax tentou entrar com recurso para evitar o pagamento de aproximadamente R$ 5.000 a uma ex-funcionária. Para ter o recurso conhecido como embargo de execução aceito, ofereceu um seguro de R$ 5.170,33 como garantia.

Para a desembargadora-relatora Dulcina Palhano, a apólice não serve como garantia inicial de pagamento para uma sentença transitada em julgado, sem possibilidade de recurso. Nessas situações, de acordo com a magistrada, a penhora deve seguir a ordem de preferência definida Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, dinheiro, seguido por veículos, bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, percentual sobre o faturamento da empresa devedora.

“O seguro garantia não está previsto como opção de garantia inicial do juízo, mas como potencial alternativa para o devedor ante a eventual necessidade de substituição de penhora existente”, destacou a desembargadora.

A desembargadora Dulcina Palhano também afirmou que, mesmo que se tratasse de uma substituição de outro bem penhorado, a apólice oferecida pela empresa não poderia ser aceita. No valor de R$ 5.170,33, o título oferecido pela empresa não cumpre a exigência legal de ser 30% superior ao débito da empresa.

O voto da desembargadora-relatora foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/CE.

Processo relacionado: 0000999-68.2012.5.07.0015