2ª Turma do TRT/CE decide que patrocinador não pode ser responsabilizado por salário atrasado de jogador
- Página atualizada em 17/03/2020
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu que patrocinador de clube de futebol não pode ser responsabilizado pelo pagamento de salário atrasado de atleta. A responsabilidade é exclusiva do clube. A decisão foi tomada após um zagueiro que jogou entre maio e novembro de 2010 na equipe de futsal do Viçosa Esporte Clube recorrer à Justiça do Trabalho cobrando salário e verbas trabalhistas atrasados.
O atleta pedia a condenação do clube e, subsidiariamente, do Município de Viçosa, que patrocinava o time. Os salários e verbas trabalhistas atrasados somavam R$ 17 mil.
“O patrocinador não responde pelos encargos do contrato de trabalho firmado individualmente entre o atleta e o clube”, afirmou no acórdão o juiz relator convocado Judicael Sudário de Pinho. Ele também esclareceu que a única exceção ocorre quando o patrocinador exerce a gestão das atividades realizadas pelo atleta.
Inconformado com a decisão da vara do trabalho de Tianguá, que havia o condenado subsidiariamente, o Município decidiu recorrer ao TRT/CE. Argumentava que possuía apenas um contrato de natureza civil com o clube, no valor fixo de R$ 94,5 mil, e não poderia ser responsabilizado pelos salários dos jogadores.
A decisão da 2ª Turma do TRT/CE foi tomada por unanimidade. Ela mantém a condenação do clube, porém, afasta a responsabilidade do patrocinador.
Processo relacionado: 0000850-64.2011.5.070029