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TRT/CE afasta justa causa e concede perdão tácito a bancário

A demissão por justa causa deve ser feita de imediato. A demora para a imposição da pena, sem justificativa, configura perdão do empregador. Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) condenaram, por unanimidade, o Banco do Brasil a reintegrar funcionário demitido por justa causa.

O bancário havia sido demitido por fazer estornos de tarifas da sua conta de poupança, utilizando senha de acesso ao sistema informatizado do Banco e a senha do gerente da agência. Como funcionário da instituição financeira, ele considerava que deveria ficar isento do pagamento das tarifas.

Os débitos indevidos ocorreram entre outubro e novembro de 2008. No dia 27 de novembro, o gerente teve conhecimento da prática irregular do bancário, mas somente uma semana depois o fato foi comunicado à auditoria do Banco, que por sua vez só iniciou as investigações no dia 17 de dezembro de 2008.

“Houve o cometimento de falta funcional, todavia a demora na aplicação da pena disciplinar máxima afasta o justo motivo da demissão”, afirmou o relator do processo, desembargador Antonio Marques Cavalcante Filho. Para o magistrado, a demora na aplicação da penalidade configura perdão tácito, que é a renúncia do empregador em punir o empregado.

O TRT/CE determinou que o Banco do Brasil reintegre o funcionário com pagamento de salários, férias e gratificação natalina, além do recolhimento de depósitos de FGTS desde a data da demissão. O acórdão modifica sentença da 1ª vara do trabalho de Fortaleza que havia anulado a justa causa e aplicado dispensa imotivada.

Administração indireta: As sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, fazem parte da administração indireta da União e estão sujeita às normas de Direito Administrativo e às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, essas instituições só podem rescindir os contratos de trabalho de seus empregados por justa causa.

Processo relacionado: 0001825-73-2011.5.07.0001