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Hope do Nordeste é condenada por revista íntima em vendedora

A empresa Hope do Nordeste foi condenada a indenizar em R$ 27 mil por danos morais uma funcionária que era submetida a revista íntima. A sentença da 1ª vara do trabalho de Maracanaú foi confirmada por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE).

A empregada vendia lingerie pela internet. Ainda assim, ao final do expediente, ela e outras empregadas tinham que mostrar o conteúdo das bolsas, levantar a blusa e baixar as calças até o joelho. O fato foi confirmado por uma testemunha que havia trabalhado para a empresa fazendo revista nas empregadas e se lembrava de ter revistado a vendedora.

“A prova testemunhal é clara ao indicar que havia revista pessoal sistemática no ambiente da empresa”, afirmou a juíza do trabalho Sandra Barros de Siqueira. Para a magistrada, a revista íntima é um procedimento mais barato para as empresas evitarem prejuízos, mais fere a dignidade das pessoas.

Inconformada com a sentença da vara do trabalho de Maracanaú, a Hope ingressou com recurso no TRT/CE. Em sua defesa, alegava que esses procedimentos eram feitos de forma discreta, em cabines individuais, com fiscalização feminina e sem a necessidade de as empregadas se despirem.

Porém, o argumento não foi suficiente para convencer os magistrados de segundo grau do TRT/CE. Após análise das provas testemunhais e documentos, o relator do caso, juiz convocado Judicael Sudário de Pinho, condenou a Hope do Nordeste por danos morais. “Resta evidente a prática reprovável usada pela reclamada”, destacou o magistrado, que teve voto seguido pelos demais membros da 2ª Turma do TRT/CE.

Legislação - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o empregador de realizar revistas íntimas nas empregadas (Art. 373-A, VI). Já a Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X).

Processo relacionado: 000991-40.2012.5.07.0032