logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo 100% PJe
  • Selo Prata CNJ
  • Selo Prata CNJ Ano 2022
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
  • Flicker
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

Súmulas do TRT7

Súmulas do TRT7
Súmula nº 1 do TRT7
LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. Revisão da súmula pela Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa.
Precedentes:
Nº do Processo

Órgão Judicante

Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Agravo de Petição 0149300-41.2009.5.07.0021 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 27/05/2013 31/05/2013 Unânime
Agravo de Petição 0189100-80.2008.5.07.0031 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 05/10/2015 15/10/2015 Unânime
Agravo de Petição 0057700-14.2006.5.07.0030 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 26/08/2015 31/08/2015 Unânime
Agravo de Petição 0000417-88.2010.5.07.0031 3ª Turma Maria José Girão 12/01/2015 20/01/2015 Unânime
Agravo de Petição 0121300-98.2009.5.07.0031 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 15/09/2014 24/09/2014 Unânime
Histórico: Redação original - Res. 348/2008, DOJTe 15, 16 e 17.10.2008
RJU. Validade
Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C.
Súmula nº 2 do TRT7
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0002583-12.2013.5.07.0024 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 25/08/2014 10/09/2014 Por maioria
Súmula nº 3 do TRT7
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 - J, do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0000896-91.2012.5.07.0005 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 23/06/2014 09/07/2014 Unânime
Súmula nº 4 do TRT7
NORMA COLETIVA. HORAS “IN ITINERE”. LIMITAÇÃO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
Salvo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0002180-17.2011.5.07.0023 3ª Turma José Antônio Parente da Silva 01/07/2013 19/07/2013 Por maioria
Súmula nº 5 do TRT7
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie..
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Agravo de Petição 0159600-25.2009.5.07.0001 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 09/03/2015 18/03/2015 Unânime
Agravo de Petição 0039900-14.2007.5.07.0005 2ª Turma Cláudio Soares Pires 07/04/2014 11/04/2014 Unânime
Agravo de Petição 0179300-88.2003.5.07.0003 2ª Turma Maria Roseli Mendes Alencar 17/10/2011 03/11/2011 Por maioria
Agravo de Petição 0209000-23.2000.5.07.0001 1ª Turma Maria José Girão 04/03/2015 20/01/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0010083-35.2012.5.07.0002 1ª Turma Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior 04/06/2014 13/06/2014 Unânime
Agravo de Petição 0019100-63.2001.5.07.0008 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 23/02/2015 02/03/2015 Unânime
Agravo de Petição 0108500-94.2001.5.07.0006 3ª Turma Plauto Carneiro Porto 01/07/2014 10/07/2014 Unânime
Agravo de Petição 0215900-78.1998.5.07.0005 1ª Turma Emmanuel Teófilo Furtado 28/01/2015 04/02/2015 Por maioria
Agravo de Petição 0047000-73.2006.5.07.0031 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 10/11/2014 14/11/2014 Unânime
Agravo de Petição 0006800-05.2006.5.07.0005 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 13/04/2015 29/04/2015 Unânime
Agravo de Petição 0229700-59.2001.5.07.0009 2ª Turma Judicael Sudário de Pinho 02/02/2015 09/02/2015 Unânime
Súmula nº 6 do TRT7
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0000883-91.2014.5.07.0015 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 28/01/2015 02/02/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000877-16.2011.5.07.0007 3ª Turma Plauto Carneiro Porto 31/03/2014 07/04/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0000442-20.2013.5.07.0024 3ª Turma Jefferson Quesado Júnior 28/10/2013 07/11/2013 Unânime
Súmula nº 7 do TRT7
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO. POSSIBILIDADE - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3.3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0000686-03.2014.5.07.0027 1ª Turma Maria Roseli Mendes Alencar 15/04/2015 21/04/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000058-14.2014.5.07.0027 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 17/09/2014 24/09/2014 Por maioria
Recurso Ordinário 0000130-79.2014.5.07.0001 1ª Turma Emmanuel Teófilo Furtado 12/11/2014 18/11/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0010110-06.2013.5.07.0027 1ª Turma Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior 04/06/2014 10/06/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001808-57.2013.5.07.0004 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 20/10/2014 27/10/2014 Por maioria
Recurso Ordinário 0000165-30.2014.5.07.0004 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 20/04/2015 30/04/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000063-72.2014.5.07.0015 3ª Turma José Antônio Parente da Silva 19/02/2015 09/02/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000170-52.2014.5.07.0004 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 27/04/2015 11/05/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0001003-58.2014.5.07.0008 2ª Turma Judicael Sudário de Pinho 04/05/2015 15/05/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000163-18.2014.5.07.0018 3ª Turma Jefferson Quesado Júnior 12/08/2014 23/10/2014 Unânime
Súmula nº 8 do TRT7
PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0001608-37.2010.5.07.0010 2ª Turma Maria Roseli Mendes Alencar 02/04/2012 17/04/2012 Por maioria
Recurso Ordinário 0000002-38.2014.5.07.0008 1ª Turma Dulcina de Holanda Palhano 15/10/2014 23/10/2014 Por maioria
Recurso Ordinário 0001908-79.2013.5.07.0014 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 15/04/2015 20/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0010245-06.2012.5.07.0010 1ª Turma Emmanuel Teófilo Furtado 26/03/2015 30/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0001717-07.2012.5.07.0002 1ª Turma Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior 12/03/2014 18/03/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0033000-23.2009.5.07.0012 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 16/12/2013 08/01/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001521-31.2012.5.07.0004 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 20/10/2014 03/11/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001772-79.2013.5.07.0015 2ª Turma Cláudio Soares Pires 14/07/2014 22/07/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001236-13.2013.5.07.0001 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 10/11/2014 14/11/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001041-98.2013.5.07.0010 3ª Turma Plauto Carneiro Porto 23/02/2015 11/03/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0001781-83.2013.5.07.0001 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 20/10/2014 03/11/2014 Por maioria
Súmula nº 9 do TRT7
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0000168-13.2014.5.07.0027 3ª Turma José Antônio Parente da Silva 02/03/2015 12/03/2015 Unânime
Súmula nº 10 do TRT7
BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada “Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão” (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão” (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do “quantum” fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Agravo de Petição 0000466-20.2013.5.07.0001 2ª Turma Cláudio Soares Pires 16/06/2014 07/07/2014 Por maioria
Agravo de Petição 0000475-79.2013.5.07.0001 1ª Turma Emmanuel Teófilo Furtado 09/07/2014 17/07/2014 Por maioria
Agravo de Petição 0001326-21.2013.5.07.0001 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 27/10/2014 05/11/2014 Unânime
Agravo de Petição 0000470-57.2013.5.07.0001 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 17/11/2014 20/11/2014 Unânime
Súmula nº 11 do TRT7
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
A ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjetiva.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relatora Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário em Procedimento Sumarissímo 0000610-18.2015.5.07.0035 1ª Turma Dulcina de Holanda Palhano 13/01/2016 15/01/2016 Por maioria
Recurso Ordinário em Procedimento Sumarissímo 0000457-82.2015.5.07.0035 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 07/10/2015 08/10/2015 Unânime
Súmula nº 12 do TRT7
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência.
II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada.
Precedentes:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0001895-19.2013.5.07.0002 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 10/08/2015 17/04/2012 Unânime
Recurso Ordinário 0000895-05.2014.5.07.0016 3ª Turma Plauto Carneiro Porto 25/05/2015 25/06/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000336-87.2014.5.07.0003 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 27/04/2015 04/05/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000713-50.2013.5.07.0017 3ª Turma José Antônio Parente da Silva 02/03/2015 27/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0000710-04.2013.5.07.0015 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 21/05/2014 26/05/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0001099-26.2012.5.07.0014 2ª Turma Cláudio Soares Pires 02/09/2013 10/09/2013 Unânime
Recurso Ordinário 0001502-27.2014.5.07.0013 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 06/07/2015 06/07/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0000309-32.2014.5.07.0027 1ª Turma Maria Roseli Mendes Alencar 22/07/2015 24/07/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0001271-59.2012.5.07.0016 1ª Turma Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior 18/12/2013 10/01/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0010045-87.2012.5.07.0013 2ª Turma Durval César de Vasconcelos Maia 15/06/2015 15/06/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0019700-85.2009.5.07.0014 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 09/12/2009 29/01/2010 Unânime
Recurso Ordinário 0001622-31.2013.5.07.0005 2ª Turma Francisco José Gomes da Silva 10/11/2014 12/11/2014 Unânime
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000486-84.2013.5.07.0009 3ª Turma Maria José Girão 14/12/2015 18/12/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0001644-56.2013.5.07.0016 3ª Turma Jefferson Quesado Júnior 12/08/2014 21/08/2014 Unânime