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Juiz condena empresa a indenizar aviso prévio proporcional pago como trabalhado

Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora a título de indenização o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a trinta dias. O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que proferiu as três sentenças na 1ª Vara de Sobral (norte do Ceará), alega que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXI do artigo 7º, que lista direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. Esta proporcionalidade, porém, somente vinte e três anos depois foi regulamentada pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. A chamada Lei do Aviso Prévio definiu que trabalhadores que contem até um ano de serviço na mesma empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias.

Nos três processos, ex-empregados da Brasileiro Serviços de Vigilância Ltda tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada. Assim, eles receberão ainda, respectivamente, 24, 15 e 3 dias de aviso prévio indenizado. Os primeiros trinta dias, quando trabalhados, são recebidos normalmente como salário.

O magistrado mencionou, a título de exemplos de precedentes, decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do Ceará (7ª Região), São Paulo (2ª Região), Rio Grande do Sul (4ª Região), Bahia (5ª Região) e Santa Catarina (12ª Região) e do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecem o acréscimo proporcional aos 30 dias mínimos de aviso prévio como direito exclusivo do trabalhador. Por esta razão, é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.

Raimundo Neto acrescenta que não se trata de um bis in idem (expressão latina que indica, no caso, um pagamento repetido por um mesmo fato). Isso porque o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela Lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.

Gratuidade

Nas mesmas sentenças, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela ex-empregadora, que alegou se encontrar em processo de recuperação judicial. Raimundo Neto observou que o artigo 899, parágrafo 10º, da CLT, garante à empresa em recuperação judicial a isenção de depósito recursal (valor que, em regra, deve ser depositado judicialmente como condição à interposição de recursos às instâncias superiores), mas não se aplica automaticamente à dispensa de arcar com despesas como custas processuais e honorários (advocatícios e periciais).

O magistrado argumentou que, conforme o item II da Súmula 463 (entendimento jurisprudencial consolidado), do TST, diferentemente da pessoa física, quando se trata de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de que a parte não tem condições de custear as despesas processuais. É necessária a comprovação desta impossibilidade, o que, no caso da empresa de segurança, não se demonstrou nos autos dos processos. Ele citou, nas sentenças, trechos de decisões (precedentes) das três Turmas (colegiados) do TRT-7ª Região que reiteram este posicionamento. Ainda cabe recurso contra as decisões.

Processos: 0000328-32.2023.5.07.0024, 0000329-17.2023.5.07.0024, 0000330-02.2023.5.07.0024.