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CNJ realiza consulta pública sobre gestão de contas especiais

O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) publica abaixo informações sobre consulta pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça. De 19 de março a 9 de abril, municípios e outros interessados poderão se manifestar sobre a matéria discutida no procedimento Nº 5215/98. Ele analisa aspectos relacionados à gestão de contas especiais de que trata o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 97, § 1º, I).

A consulta pública é decorrente de questionamentos feitos ao Conselho pela Secretaria de Tesouro Nacional como, por exemplo, a quem deve pertencer a titularidade da conta especial, ou o imposto de renda retido na fonte sobre o pagamento de precatórios de municípios.


Consulta Pública:

Nos termos do disposto nos art. 25 e 26 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), comunico a abertura de Consulta Pública a respeito da matéria discutida no procedimento nº 5215-98, formulado pela Secretaria do Tesouro Nacional perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com vistas a esclarecer a abrangência do § 3º do art. 8º e do art. 8º-A da Resolução CNJ - nº 115/2010, segundo os quais:

“Art. 8º A gestão das Contas Especiais de que trata o art. 97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.

(...)

§ 3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição. Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas.

§ 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras. § 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam.”

Na oportunidade, a Requerente formulou os seguintes questionamentos:
a) a quem pertence a titularidade da conta especial?
b) a quem pertencem os rendimentos financeiros auferidos por meio da conta especial?
c) a quem pertence o imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos dos precatórios dos municípios?

Diante da relevância e extensão que o caso encerra, bem assim da impossibilidade processual de se intimar todos os municípios brasileiros para apresentar manifestação nos autos, declaro aberta a presente consulta pública e concedo prazo de 20 (vinte) dias para que os interessados possam examinar os autos e, caso queiram, oferecer alegações escritas, nos exatos moldes do preconizado pelo §1º do art. 26 do RICNJ”

Bruno Dantas
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça