Memorial da Justiça do Trabalho do Ceará

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Organização

    Dispõe o art. 114 da Constituição Federal que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Os TRTs estão localizados nas capitais e são responsáveis pelo julgamento de recursos contra decisões das Varas do Trabalho. Julgam também ações que se originam na própria Corte, como dissídios coletivos de categorias organizadas regionalmente e ações rescisórias de decisões suas ou das Varas, dentre outros.

 

Organização do Tribunal

    São órgãos da Justiça do Trabalho na 7ª Região: o Tribunal Regional do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

 

1ª Instância

    As Varas do Trabalho são criadas por lei, têm sede e jurisdição nela estabelecidas e estão, financeira e administrativamente, subordinadas ao Tribunal, que poderá, mediante resolução, alterar sua jurisdição, bem como transferir-lhes a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da atividade jurisdicional trabalhista.
    As varas trabalhistas têm como função primordial julgar dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (sempre pessoa física).
A jurisdição da Vara abrange geralmente um ou alguns municípios, sendo competente para julgar o conflito trabalhista aquela da localidade onde o empregado, seja reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. As varas do trabalho da capital compõem-se de um juiz do trabalho titular e de um juiz do trabalho substituto, além do diretor de secretaria e servidores.
Conta ainda com serviços da Justiça Itinerante, que leva, por meio de unidades móveis, geralmente, ônibus adaptados, a atividade jurisdicional trabalhista às cidades mais distantes.
     Atualmente a Justiça do Trabalho no Ceará conta com 37 Varas do Trabalho, sendo 18 localizadas em Fortaleza, instaladas no Fórum Autran Nunes, e outras 19 nos municípios de Aracati, Baturité, Caucaia (2 unidades), Crateús, Eusébio, Iguatu, Limoeiro do Norte, Maracanaú (2 unidades), Pacajus, Quixadá, Região do Cariri (3 unidades), São Gonçalo do Amarante, Sobral (2 unidades) e Tianguá.

 

2ª Instância

    O Tribunal tem sede na cidade de Fortaleza e abrangência jurisdicional extensiva a todo o Estado do Ceará. É composto de quatorze Desembargadores Federais do Trabalho vitalícios, nomeados pelo Presidente da República. Conta com três Turmas Recursais e com o Tribunal Pleno.
 

Prédios Administrativos

    A estrutura administrativa do TRT está distribuída em edifício-sede e dois anexos.
   O edifício-sede utiliza uma bela construção, réplica da casa cinematográfica de "E O Vento Levou", adquirida da família Jucá, no início dos anos 70, onde abrigou por muitas décadas todos os setores do Tribunal Regional do Trabalho. Atualmente funcionam a Presidência, a Vice-Presidência, o Tribunal Pleno, as Secretarias da 2ª Turma, do Pleno e da Corregedoria, a ouvidoria e o gabinete da Desembargadora Dulcina de Holanda Palhano.
   O anexo I, com frente para a rua Desembargador Leite Albuquerque, reúne todos os setores de atividades jurisdicionais: gabinetes dos Desembargadores Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado Júnior, Antonio Marques Cavalcante Filho, José Antonio Parente da Silva, Cláudio Soares Pires, Maria Roseli Mendes Alencar, Maria José Girão, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, Francisco José Gomes da Silva e Emmanuel Teófilo Furtado, o Setor de Distribuição dos Feitos, as Secretarias Judiciária, da 1ª e da 3ª Turmas e a Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais.
   No anexo II, com entrada pela rua Vicente Leite, estão os principais setores administrativos, como a Diretoria-Geral, as Secretarias de Administração, Orçamento e Finanças, de Controle Interno, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação, a Divisão de Comunicação Social, a Escola Judicial e, ainda, a Associação de Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA).
 

Última Atualização: Quarta, 09 Março 2016 10:48 Lido 8930 vez(es)  

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