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Seguro-Desemprego

É DEVER DO TRABALHADOR

  • Somente receber o seguro-desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria.
  • Tão logo conseguir novo emprego, deve comunicar à CAIXA ou ao Ministério do Trabalho para cancelar o recebimento do benefício.
  • É proibido receber seguro-desemprego depois de já estar empregado.

 

QUEM TEM DIREITO?

  • Trabalhador dispensado sem justa causa.
  • Ter pelo menos 12 meses de trabalho na primeira solicitação, 9 na segunda e 6 nas demais (consultar condições).
  • Não possuir renda para sustento próprio e da família.
  • Não estar usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente)

 

QUANTAS PARCELAS?

  • De 3 a 5 parcelas; depende do tempo de serviço do trabalhador e de quantas vezes já usou o benefício.

 

QUEM TEM DIREITO?

  • A partir do 7º até o 120º dia após a data de dispensa para empregado formal. Do 7º ao 90º dia, após a data de dispensa para empregado doméstico, se o empregador tiver feito os depósitos do FGTS.
  • Onde: no Ministério do Trabalho e Emprego, no SINE, ou, ainda, nas Agências da Caixa Econômica Federal.

  • Deverá apresentar:
    • Carteira de Trabalho (se física).
    • Carteira de Identidade.
    • Guias do seguro-desemprego.
    • Comprovante de inscrição no PIS
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
    • 2 últimos recibos de salários
    • Comprovante de Saque do FGTS
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