Seguro-Desemprego
- Página atualizada em 15/02/2024
É DEVER DO TRABALHADOR
- Somente receber o seguro-desemprego enquanto estiver desempregado, sem renda própria.
- Tão logo conseguir novo emprego, deve comunicar à CAIXA ou ao Ministério do Trabalho para cancelar o recebimento do benefício.
- É proibido receber seguro-desemprego depois de já estar empregado.
QUEM TEM DIREITO?
- Trabalhador dispensado sem justa causa.
- Ter pelo menos 12 meses de trabalho na primeira solicitação, 9 na segunda e 6 nas demais (consultar condições).
- Não possuir renda para sustento próprio e da família.
- Não estar usufruindo benefício do INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente)
QUANTAS PARCELAS?
- De 3 a 5 parcelas; depende do tempo de serviço do trabalhador e de quantas vezes já usou o benefício.
QUEM TEM DIREITO?
- A partir do 7º até o 120º dia após a data de dispensa para empregado formal. Do 7º ao 90º dia, após a data de dispensa para empregado doméstico, se o empregador tiver feito os depósitos do FGTS.
- Onde: no Ministério do Trabalho e Emprego, no SINE, ou, ainda, nas Agências da Caixa Econômica Federal.
- Deverá apresentar:
- Carteira de Trabalho (se física).
- Carteira de Identidade.
- Guias do seguro-desemprego.
- Comprovante de inscrição no PIS
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
- 2 últimos recibos de salários
- Comprovante de Saque do FGTS