Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT7
- Página atualizada em 23/11/2023
Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT7
Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT7 | ||||||||
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM COMO REQUISITOS PARA ADESÃO A TRANSAÇÃO E A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS E AÇÕES JUDICIAIS QUE TENHAM POR FUNDAMENTO PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS´S) ANTERIORES. INVALIDADE - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário, e DEJT n º 1813, de 15.09.2015, Caderno administrativo. São nulas, mesmo que negociadas coletivamente, as cláusulas que estipulam, como requisito de adesão à ESU/2008, a transação e a quitação de eventuais direitos e ações judiciais que tenham por fundamento PCS’s anteriores, uma vez que tais disposições afrontam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores e/ou implicam restrição, ainda que reflexa, ao amplo e substancial acesso ao Poder Judiciário. |
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Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0001717-07.2012.5.07.0002 | 1ª Turma | Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | 12/03/2014 | 18/03/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0010245-06.2012.5.07.0010 | 1ª Turma | Emmanuel Teófilo Furtado | 26/03/2015 | 30/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001908-79.2013.5.07.0014 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 15/04/2015 | 20/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0000002-38.2014.5.07.0008 | 1ª Turma | Dulcina de Holanda Palhano | 15/10/2014 | 23/10/2014 | Por maioria | |||
Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT7 | ||||||||
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário, e DEJT nº 1813, de 15.09.2015, Caderno administrativo. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. |
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Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0001669-81.2014.5.07.0033 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 13/04/2015 | 04/05/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001586-68.2014.5.07.0032 | 3ª Turma | Maria José Girão | 09/03/2015 | 10/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001035-88.2014.5.07.0032 | 3ª Turma | José Antônio Parente da Silva | 09/02/2015 | 19/02/2015 | Por maioria | |||
Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT7 | ||||||||
BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DA CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL - FUNÇÃO COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário. A compensação de valores, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não pode ser suscitada em execução trabalhista, por se tratar de matéria cuja alteração é cabível na fase de conhecimento (Súmula 48 do C. TST). Na execução, o Juiz está obrigado a seguir o comando inserto na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, inexistindo na sentença exequenda qualquer determinação no sentido de que seja realizada a compensação dos valores a serem executados a título de anuênios com a rubrica CTVF, incabível a redução do quantum exequendo mediante a compensação pretendida pelo Banco do Brasil. |
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Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Agravo de Petição 0000466-20.2013.5.07.0001 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 16/06/2014 | 07/07/2014 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0000475-79.2013.5.07.0001 | 1ª Turma | Emmanuel Teófico Furtado | 09/07/2014 | 17/07/2014 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0001326-21.2013.5.07.0001 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 27/10/2014 | 05/11/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0000470-57.2013.5.07.0001 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 17/11/2014 | 20/11/2014 | Unânime | |||
Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT7 | ||||||||
INFRAERO. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. BENEFÍCIO “PROGRESSÃO ESPECIAL”. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A INFRAERO, como empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta, se sujeita às normas celetistas (art. 173, §1º, II, da CF) e aos princípios do Direito do Trabalho, de modo que, nos termos do art. 468 da CLT, não pode modificar unilateralmente os contratos de trabalho de seus empregados, causando-lhes prejuízos. Nessa diretriz, ainda que tenha o dever de invalidar seus atos, quando eivados de vícios e legalidade, deve respeitar os direitos adquiridos (Súmula nº 473 do STF). Assim, a vantagem “progressão especial”, instituída por norma interna da empresa, possui natureza privada e integra o contrato individual de trabalho, não sendo possível alteração ou modificação posterior que se traduza em nítido prejuízo ao trabalhador, sob pena de violação ao direito adquirido do empregado (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Portanto, conclui-se que a suspensão de norma interna do benefício “progressão funcional especial” não pode atingir os empregados da INFRAERO admitidos anteriormente a esse fato, ainda que não tenham implementado o requisito temporal de 3 (três) anos no exercício do cargo de confiança, só o fazendo após a suspensão, já que a norma adere ao contrato de trabalho em sua totalidade. |
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Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0000576-03.2015.5.07.0016 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 27/07/2016 | 09/08/2016 | Unânime |