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Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT7

Teses Jurídicas Prevalecentes do TRT7
Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do TRT7
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/2008). CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM COMO REQUISITOS PARA ADESÃO A TRANSAÇÃO E A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DIREITOS E AÇÕES JUDICIAIS QUE TENHAM POR FUNDAMENTO PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS´S) ANTERIORES. INVALIDADE - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário, e DEJT n º 1813, de 15.09.2015, Caderno administrativo.
São nulas, mesmo que negociadas coletivamente, as cláusulas que estipulam, como requisito de adesão à ESU/2008, a transação e a quitação de eventuais direitos e ações judiciais que tenham por fundamento PCS’s anteriores, uma vez que tais disposições afrontam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores e/ou implicam restrição, ainda que reflexa, ao amplo e substancial acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes:
Nº do Processo

Órgão Judicante

Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0001717-07.2012.5.07.0002 1ª Turma Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior 12/03/2014 18/03/2014 Unânime
Recurso Ordinário 0010245-06.2012.5.07.0010 1ª Turma Emmanuel Teófilo Furtado 26/03/2015 30/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0001908-79.2013.5.07.0014 1ª Turma Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno 15/04/2015 20/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0000002-38.2014.5.07.0008 1ª Turma Dulcina de Holanda Palhano 15/10/2014 23/10/2014 Por maioria
Tese Jurídica Prevalecente nº 2 do TRT7
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário, e DEJT nº 1813, de 15.09.2015, Caderno administrativo.
O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0001669-81.2014.5.07.0033 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 13/04/2015 04/05/2015 Unânime
Recurso Ordinário 0001586-68.2014.5.07.0032 3ª Turma Maria José Girão 09/03/2015 10/04/2015 Por maioria
Recurso Ordinário 0001035-88.2014.5.07.0032 3ª Turma José Antônio Parente da Silva 09/02/2015 19/02/2015 Por maioria
Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT7
BANCO DO BRASIL. COMPENSAÇÃO DA CTVF (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL - FUNÇÃO COMISSIONADA) NO CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário.
A compensação de valores, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não pode ser suscitada em execução trabalhista, por se tratar de matéria cuja alteração é cabível na fase de conhecimento (Súmula 48 do C. TST). Na execução, o Juiz está obrigado a seguir o comando inserto na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, inexistindo na sentença exequenda qualquer determinação no sentido de que seja realizada a compensação dos valores a serem executados a título de anuênios com a rubrica CTVF, incabível a redução do quantum exequendo mediante a compensação pretendida pelo Banco do Brasil.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator(a) Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Agravo de Petição 0000466-20.2013.5.07.0001 2ª Turma Cláudio Soares Pires 16/06/2014 07/07/2014 Por maioria
Agravo de Petição 0000475-79.2013.5.07.0001 1ª Turma Emmanuel Teófico Furtado 09/07/2014 17/07/2014 Por maioria
Agravo de Petição 0001326-21.2013.5.07.0001 3ª Turma Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque 27/10/2014 05/11/2014 Unânime
Agravo de Petição 0000470-57.2013.5.07.0001 2ª Turma Antônio Marques Cavalcante Filho 17/11/2014 20/11/2014 Unânime
Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT7
INFRAERO. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA. BENEFÍCIO “PROGRESSÃO ESPECIAL”. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE.
A INFRAERO, como empresa pública federal, integrante da Administração Pública Indireta, se sujeita às normas celetistas (art. 173, §1º, II, da CF) e aos princípios do Direito do Trabalho, de modo que, nos termos do art. 468 da CLT, não pode modificar unilateralmente os contratos de trabalho de seus empregados, causando-lhes prejuízos. Nessa diretriz, ainda que tenha o dever de invalidar seus atos, quando eivados de vícios e legalidade, deve respeitar os direitos adquiridos (Súmula nº 473 do STF). Assim, a vantagem “progressão especial”, instituída por norma interna da empresa, possui natureza privada e integra o contrato individual de trabalho, não sendo possível alteração ou modificação posterior que se traduza em nítido prejuízo ao trabalhador, sob pena de violação ao direito adquirido do empregado (artigo 7º, VI, da Constituição Federal) e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Portanto, conclui-se que a suspensão de norma interna do benefício “progressão funcional especial” não pode atingir os empregados da INFRAERO admitidos anteriormente a esse fato, ainda que não tenham implementado o requisito temporal de 3 (três) anos no exercício do cargo de confiança, só o fazendo após a suspensão, já que a norma adere ao contrato de trabalho em sua totalidade.
Precedente:
Nº do Processo Órgão Judicante Relator Data de Julgamento Data de Publicação Tipo de Decisão
Recurso Ordinário 0000576-03.2015.5.07.0016 2ª Turma Cláudio Soares Pires 27/07/2016 09/08/2016 Unânime