Súmulas do TRT7
- Página atualizada em 16/04/2024
Súmulas do TRT7
Súmula nº 1 do TRT7 | ||||||||
LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. Revisão da súmula pela Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Agravo de Petição 0149300-41.2009.5.07.0021 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 27/05/2013 | 31/05/2013 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0189100-80.2008.5.07.0031 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 05/10/2015 | 15/10/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0057700-14.2006.5.07.0030 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 26/08/2015 | 31/08/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0000417-88.2010.5.07.0031 | 3ª Turma | Maria José Girão | 12/01/2015 | 20/01/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0121300-98.2009.5.07.0031 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 15/09/2014 | 24/09/2014 | Unânime | |||
Histórico: Redação original - Res. 348/2008, DOJTe 15, 16 e 17.10.2008 RJU. Validade Somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir R.J.U., quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da L.I.C.C. |
||||||||
Súmula nº 2 do TRT7 | ||||||||
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. |
||||||||
Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0002583-12.2013.5.07.0024 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 25/08/2014 | 10/09/2014 | Por maioria | |||
Súmula nº 3 do TRT7 | ||||||||
EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 - J, do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT. |
||||||||
Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0000896-91.2012.5.07.0005 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 23/06/2014 | 09/07/2014 | Unânime | |||
Súmula nº 4 do TRT7 | ||||||||
NORMA COLETIVA. HORAS “IN ITINERE”. LIMITAÇÃO - Res. 41/2015, DEJT, de 10, 11 e 12.02.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. Salvo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT. |
||||||||
Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0002180-17.2011.5.07.0023 | 3ª Turma | José Antônio Parente da Silva | 01/07/2013 | 19/07/2013 | Por maioria | |||
Súmula nº 5 do TRT7 | ||||||||
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APURADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. FATO GERADOR. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Agravo de Petição 0159600-25.2009.5.07.0001 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 09/03/2015 | 18/03/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0039900-14.2007.5.07.0005 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 07/04/2014 | 11/04/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0179300-88.2003.5.07.0003 | 2ª Turma | Maria Roseli Mendes Alencar | 17/10/2011 | 03/11/2011 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0209000-23.2000.5.07.0001 | 1ª Turma | Maria José Girão | 04/03/2015 | 20/01/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0010083-35.2012.5.07.0002 | 1ª Turma | Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | 04/06/2014 | 13/06/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0019100-63.2001.5.07.0008 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 23/02/2015 | 02/03/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0108500-94.2001.5.07.0006 | 3ª Turma | Plauto Carneiro Porto | 01/07/2014 | 10/07/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0215900-78.1998.5.07.0005 | 1ª Turma | Emmanuel Teófilo Furtado | 28/01/2015 | 04/02/2015 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0047000-73.2006.5.07.0031 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 10/11/2014 | 14/11/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0006800-05.2006.5.07.0005 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 13/04/2015 | 29/04/2015 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0229700-59.2001.5.07.0009 | 2ª Turma | Judicael Sudário de Pinho | 02/02/2015 | 09/02/2015 | Unânime | |||
Súmula nº 6 do TRT7 | ||||||||
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0000883-91.2014.5.07.0015 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 28/01/2015 | 02/02/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000877-16.2011.5.07.0007 | 3ª Turma | Plauto Carneiro Porto | 31/03/2014 | 07/04/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000442-20.2013.5.07.0024 | 3ª Turma | Jefferson Quesado Júnior | 28/10/2013 | 07/11/2013 | Unânime | |||
Súmula nº 7 do TRT7 | ||||||||
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELA QUEBRA DE CAIXA (GRATIFICAÇÃO DE CAIXA). CUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE CONFIANÇA, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA DE CAIXA/CAIXA PV/CAIXA EXECUTIVO. POSSIBILIDADE - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3.3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0000686-03.2014.5.07.0027 | 1ª Turma | Maria Roseli Mendes Alencar | 15/04/2015 | 21/04/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000058-14.2014.5.07.0027 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 17/09/2014 | 24/09/2014 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0000130-79.2014.5.07.0001 | 1ª Turma | Emmanuel Teófilo Furtado | 12/11/2014 | 18/11/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0010110-06.2013.5.07.0027 | 1ª Turma | Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | 04/06/2014 | 10/06/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001808-57.2013.5.07.0004 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 20/10/2014 | 27/10/2014 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0000165-30.2014.5.07.0004 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 20/04/2015 | 30/04/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000063-72.2014.5.07.0015 | 3ª Turma | José Antônio Parente da Silva | 19/02/2015 | 09/02/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000170-52.2014.5.07.0004 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 27/04/2015 | 11/05/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001003-58.2014.5.07.0008 | 2ª Turma | Judicael Sudário de Pinho | 04/05/2015 | 15/05/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000163-18.2014.5.07.0018 | 3ª Turma | Jefferson Quesado Júnior | 12/08/2014 | 23/10/2014 | Unânime | |||
Súmula nº 8 do TRT7 | ||||||||
PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTARES. CONSEQUÊNCIAS - Res. 272/2015, DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0001608-37.2010.5.07.0010 | 2ª Turma | Maria Roseli Mendes Alencar | 02/04/2012 | 17/04/2012 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0000002-38.2014.5.07.0008 | 1ª Turma | Dulcina de Holanda Palhano | 15/10/2014 | 23/10/2014 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001908-79.2013.5.07.0014 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 15/04/2015 | 20/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0010245-06.2012.5.07.0010 | 1ª Turma | Emmanuel Teófilo Furtado | 26/03/2015 | 30/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001717-07.2012.5.07.0002 | 1ª Turma | Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | 12/03/2014 | 18/03/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0033000-23.2009.5.07.0012 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 16/12/2013 | 08/01/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001521-31.2012.5.07.0004 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 20/10/2014 | 03/11/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001772-79.2013.5.07.0015 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 14/07/2014 | 22/07/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001236-13.2013.5.07.0001 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 10/11/2014 | 14/11/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001041-98.2013.5.07.0010 | 3ª Turma | Plauto Carneiro Porto | 23/02/2015 | 11/03/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001781-83.2013.5.07.0001 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 20/10/2014 | 03/11/2014 | Por maioria | |||
Súmula nº 9 do TRT7 | ||||||||
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE PARA O EMPREGADO ADMITIDO POSTERIORMENTE - Res. 272/2015 - DEJT, de 22, 23 e 24.09.2015, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI. |
||||||||
Precedente: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0000168-13.2014.5.07.0027 | 3ª Turma | José Antônio Parente da Silva | 02/03/2015 | 12/03/2015 | Unânime | |||
Súmula nº 10 do TRT7 | ||||||||
BANCO DO BRASIL. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS RESTABELECIDOS A SEUS FUNCIONÁRIOS. DEJT, de 03, 04 e 07.03.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada “Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão” (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão” (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do “quantum” fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Agravo de Petição 0000466-20.2013.5.07.0001 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 16/06/2014 | 07/07/2014 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0000475-79.2013.5.07.0001 | 1ª Turma | Emmanuel Teófilo Furtado | 09/07/2014 | 17/07/2014 | Por maioria | |||
Agravo de Petição 0001326-21.2013.5.07.0001 | 3ª Turma | Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque | 27/10/2014 | 05/11/2014 | Unânime | |||
Agravo de Petição 0000470-57.2013.5.07.0001 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 17/11/2014 | 20/11/2014 | Unânime | |||
Súmula nº 11 do TRT7 | ||||||||
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. A ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjetiva. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relatora | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário em Procedimento Sumarissímo 0000610-18.2015.5.07.0035 | 1ª Turma | Dulcina de Holanda Palhano | 13/01/2016 | 15/01/2016 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário em Procedimento Sumarissímo 0000457-82.2015.5.07.0035 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 07/10/2015 | 08/10/2015 | Unânime | |||
Súmula nº 12 do TRT7 | ||||||||
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência. II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada. |
||||||||
Precedentes: | ||||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator(a) | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | |||
Recurso Ordinário 0001895-19.2013.5.07.0002 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 10/08/2015 | 17/04/2012 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000895-05.2014.5.07.0016 | 3ª Turma | Plauto Carneiro Porto | 25/05/2015 | 25/06/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000336-87.2014.5.07.0003 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 27/04/2015 | 04/05/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000713-50.2013.5.07.0017 | 3ª Turma | José Antônio Parente da Silva | 02/03/2015 | 27/04/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0000710-04.2013.5.07.0015 | 1ª Turma | Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno | 21/05/2014 | 26/05/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001099-26.2012.5.07.0014 | 2ª Turma | Cláudio Soares Pires | 02/09/2013 | 10/09/2013 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001502-27.2014.5.07.0013 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 06/07/2015 | 06/07/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0000309-32.2014.5.07.0027 | 1ª Turma | Maria Roseli Mendes Alencar | 22/07/2015 | 24/07/2015 | Por maioria | |||
Recurso Ordinário 0001271-59.2012.5.07.0016 | 1ª Turma | Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior | 18/12/2013 | 10/01/2014 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0010045-87.2012.5.07.0013 | 2ª Turma | Durval César de Vasconcelos Maia | 15/06/2015 | 15/06/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0019700-85.2009.5.07.0014 | 2ª Turma | Antônio Marques Cavalcante Filho | 09/12/2009 | 29/01/2010 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001622-31.2013.5.07.0005 | 2ª Turma | Francisco José Gomes da Silva | 10/11/2014 | 12/11/2014 | Unânime | |||
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000486-84.2013.5.07.0009 | 3ª Turma | Maria José Girão | 14/12/2015 | 18/12/2015 | Unânime | |||
Recurso Ordinário 0001644-56.2013.5.07.0016 | 3ª Turma | Jefferson Quesado Júnior | 12/08/2014 | 21/08/2014 | Unânime |