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Enunciados das Jornadas de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT7

Pesquisar enunciado (ano/número/conteúdo):

2024
ENUNCIADOS APROVADOS NA 8ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2024
Enunciado 275/2024 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO MAGISTRADO(A). AFASTAMENTOS LEGAIS. As secretarias das unidades jurisdicionais e a Corregedoria Regional devem observar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 31 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, no sentido de que ficarão suspensos os prazos para prolação de decisões e sentenças nos casos de licença para tratamento de saúde do(a) magistrado(a); licença à gestante, adotante e paternidade; afastamentos previstos no art. 72, I e II da LOMAN (casamento, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); recesso forense; férias dos magistrados; e dias destinados à compensação.
Enunciado 274/2024 DIREITO PROCESSUAL AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALORES LÍQUIDOS PARA CADA PEDIDO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas que o pedido seja "certo, determinado e com indicação de seu valor", de modo que a ausência de memória de cálculos não implica a inépcia da petição inicial, desde que declarado o valor de cada um dos pedidos formulados, ainda que por mera estimativa.
Enunciado 273/2024 DIREITO PROCESSUAL ENTIDADE SINDICAL. DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. GRATUIDADE PLENA DE JUSTIÇA. Faz jus à gratuidade judiciária plena (artigo 5º, XXXV e LXXIV CF/88) a entidade sindical representante dos(as) trabalhadores(as) que litiga em Juízo na qualidade de substituto processual, sem necessidade de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, aplicando-se ao caso, por disposição analógica, os comandos do artigo 87 do CDC e artigo 18 da Lei n. 7347/85 (LACP), visto que os sindicatos, federações e confederações se assemelham às associações de defesa do consumidor e demais entidades sem fins lucrativos que militam na defesa de direitos sociais.
Enunciado 272/2024 DIREITO PROCESSUAL LIMITE TEMPORAL PARA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. CONTESTAÇÃO EM SIGILO. O artigo 841, § 3º da CLT estabelece a necessidade de consentimento do réu para a desistência da ação após o oferecimento da defesa, ainda que eletronicamente. Entretanto, no caso da apresentação da defesa em sigilo, como a parte autora não tem acesso à tese defensiva previamente, inexiste necessidade de consentimento do réu enquanto perdurar o sigilo da peça de contestação. (REVOGA O ENUNCIADO 112/2018)
Enunciado 271/2024 DIREITO PROCESSUAL PERÍCIA JUDICIAL E VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PERÍCIA QUANDO FAVORÁVEL AO AUTOR, MAS SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSIDERANDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Se a perícia judicial favorecer o(a) autor(a), mas não houver o reconhecimento do vínculo de emprego, e considerando que o(a) autor(a) se beneficie da assistência judiciária gratuita, o ônus financeiro da perícia caberá à União, tendo em vista a sucumbência na pretensão principal e a impossibilidade de o(a) autor(a) arcar com tais despesas em razão da concessão da justiça gratuita.
Enunciado 270/2024 DIREITO PROCESSUAL GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA. Nas hipóteses de aplicação do parágrafo terceiro do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não suficiente para caracterizar o Grupo Econômico, constitui um indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova nos termos do Art. 818, § 1º da CLT, conforme redação dada pela Lei n.13.467/2017. Nesse sentido, cabe ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Tal aplicação visa os princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual).
Enunciado 269/2024 DIREITO PROCESSUAL CTPS DIGITAL. PREFERÊNCIA PARA REGISTRO. Para todos os contratos de emprego firmados a partir de 2019, haja vista a instituição da CTPS digital, os registros de vínculo de emprego devem ser preferencialmente realizados nessa modalidade para fins de celeridade processual.
Enunciado 268/2024 DIREITO PROCESSUAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES VINCULANTES DO STF. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 9º DA CLT. Em face das alegações empresariais que envolvam “pejotização”, “terceirização” e trabalho intermediado por plataformas digitais de transporte de coisas ou pessoas (“uberização”), não constitui afronta às decisões do STF dispostas na ADC 48 (Transporte Rodoviário de Carga), na ADPF 324 (Terceirização em Atividade Fim ou Meio) e no Tema 725 de Repercussão Geral - RE 958.252, tese - possibilidade de outras formas de contratação além do vínculo empregatício), quando a análise, no caso concreto, à luz do art. 9º da CLT (princípio da primazia da realidade) constatar a evidência dos elementos fático-jurídicos do vínculo empregatício (arts. 2º, 3º e 6º da CLT). Art. 114 CF/88 c/c Art. 9º CLT).
Enunciado 267/2024 DIREITO PROCESSUAL ACORDO. REQUISITOS. Nos processos em que haja pedido de homologação de acordo, deverá haver indicação: I – do nome da parte responsável pelo pagamento do acordo; II - na hipótese de litisconsórcio passivo, a responsabilidade de cada parte pelo acordo, inclusive se haverá ou não exclusão do polo passivo; III - do valor total do acordo, com o número de parcelas e datas de pagamento; IV – dos dados bancários (nome completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nome do banco, número da agência, número da conta e operação, chave PIX, se houver) para pagamento da(s) parcela(s) do acordo; V - se o acordo é com reconhecimento de vínculo de emprego (ou se a parte já tem Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada) ou sem reconhecimento de vínculo de emprego; VI - da natureza das parcelas objeto do acordo (parágrafo terceiro do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), indicando os responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais; VII - da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais com a data em que o depósito judicial será realizado (no valor arbitrado na ata de audiência ou na sentença), nas hipóteses em que houver realização de prova pericial; VIII – do valor das custas (2% do valor do acordo), da data do pagamento e do responsável pelo recolhimento. As partes ou interessados devem juntar documentos hábeis a comprovar suas assinaturas no termo de acordo (documento de identidade com assinatura, atos constitutivos da empresa, procuração outorgada aos advogados).
Enunciado 266/2024 DIREITO PROCESSUAL ACORDO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS PARCELAS. Devem as partes ou interessados discriminar as parcelas objeto do acordo para indicar seu nome e natureza jurídica (parágrafo terceiro do art. 832 da CLT). Na hipótese de inexistir discriminação de parcelas, será devida a incidência de contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo (parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n. 8.212/1991 e artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988).
Enunciado 265/2024 DIREITO PROCESSUAL DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS GRAVADOS EM ÁUDIO E VÍDEO. OPÇÃO DO JULGADOR. A degravação de depoimentos obtidos por meio de gravação em áudio e vídeo é faculdade do(a) julgador(a), devendo o(a) interessado(a) proceder à degravação nos termos do §4º do artigo 23 da Resolução n.185/2017 e Resolução n.313/2021, ambas do CSJT. (REVOGA O ENUNCIADO 190/2020)
Enunciado 264/2024 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (HTE) NÃO GERA PREVENÇÃO. Nos termos da jurisprudência, não há prevenção entre ação de homologação de transação extrajudicial (HTE) e reclamação trabalhista. A primeira (HTE) é procedimento de jurisdição voluntária, não há lide nem partes, apenas interessados. A segunda (reclamação trabalhista) tem natureza contenciosa, há lide, interesses opostos e partes. Não há coincidência nem de pedidos nem de causa de pedir.
Enunciado 263/2024 DIREITO PROCESSUAL GRAVAÇÃO PRIVADA AMBIENTAL DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. Considerando a ausência da legislação específica exigida no art. 367, §5º, parte final do CPC, não há direito subjetivo à gravação privada de audiência em registro fotográfico, áudio ou vídeo, sendo vedada sua realização, bem como sua divulgação por qualquer meio. A gravação de audiência e, sobretudo, sua divulgação, sem o respaldo legal, poderá acarretar responsabilização civil e/ou criminal. (REVOGA O ENUNCIADO 193/2020)
Enunciado 262/2024 DIREITO PROCESSUAL ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, ART. 193, INCISOS II, III E §4º. DISPENSA DE PERÍCIA. É dispensável a perícia prevista no artigo 195 da CLT, nas hipóteses do art. 193, incisos II, III e §4º da CLT, podendo o(a) magistrado(a) utilizar-se de outros meios de prova, para fins de fixar o pagamento do adicional de periculosidade.
Enunciado 261/2024 DIREITO PROCESSUAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28, § 5º, DO CDC. Por meio da aplicação analógica do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o(a) juiz(a) poderá direcionar a execução para responsabilização dos sócios, quando a empresa estiver em processo de recuperação judicial. Esta medida possibilita o redirecionamento da execução para os sócios, considerando as disposições legais que visam assegurar a efetivação de direitos, mesmo em situações de crise financeira da empresa.
Enunciado 260/2024 DIREITO PROCESSUAL FALÊNCIA DO(A) EMPREGADOR(A). BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO(À) TOMADOR(A) DE SERVIÇOS. Em caso de falência judicial do(a) empregador(a), a execução pode ser redirecionada ao(à) tomador(a) de serviços, independentemente de habilitação do crédito no juízo falimentar ou desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal.
Enunciado 259/2024 DIREITO PROCESSUAL INEC. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES. PERÍCIA CONTÁBIL PARA FIXAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. Constatado o prejuízo do(a) empregado(a) por redução do pagamento de remuneração variável em razão da inadimplência de clientes, desnecessária a apuração de valores por meio de perícia contábil, podendo o(a) juiz(a) fixar os valores correspondentes à perda salarial pela utilização de outros meios de prova.
Enunciado 258/2024 DIREITO PROCESSUAL PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO CELULAR PARTICULAR DO(A) TRABALHADOR(A). POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DIREITO À INTIMIDADE. Sendo possível a formação do convencimento do(a) julgador(a) através da produção de prova oral, não é necessária a quebra de registros de geolocalização do celular particular do(a) trabalhador(a), ante a aplicabilidade dos princípios da razoável duração do processo e do direito à intimidade.
Enunciado 257/2024 DIREITO PROCESSUAL PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO 2021. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DOS(AS) LITIGANTES PARA A SUA APLICAÇÃO. A adoção do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero independe de requerimento expresso de quaisquer partes do processo, sendo aplicável de ofício pelo(a) magistrado(a), inclusive, em demandas cujas questões afetas ao gênero não se apresentem como ponto principal da litiscontestatio, mas apenas de forma reflexa.
Enunciado 256/2024 DIREITO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS. AVALIAÇÃO EXCLUSIVA DO(A) MAGISTRADO(A). Cabe exclusivamente ao(a) magistrado(a) que designa e conduzirá a audiência decidir se essa poderá ocorrer de forma telepresencial em relação a todos que participarão, observadas as resoluções do CNJ e CSJT acerca do tema. O pedido de adiamento ou fracionamento por dificuldade de acesso à audiência telepresencial deve ser instruído de motivação razoável, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades, cabendo ao juízo apreciar em cada caso concreto.
Enunciado 255/2024 DIREITO PROCESSUAL UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE IDENTIDADE E COM O CASO CONCRETO. O(a) magistrado(a) deve zelar pela escorreita instrução processual, ao mesmo tempo em que deve propiciar a aplicação do princípio da economia processual, visando à concretização do princípio da rápida duração do processo, de forma a utilizar amplamente a prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e a existência de identidade com o caso concreto.
Enunciado 254/2024 DIREITO PROCESSUAL SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTO PESSOAIS DO(A) TRABALHADOR(A). I - Para a propositura de ação individual, em demanda que verse acerca de direitos individuais heterogêneos, por meio de representação processual pelo sindicato, é imprescindível a juntada de procuração ad judicia e dos documentos pessoais do(a) trabalhador(a), eis que em tal hipótese não ocorre legitimidade extraordinária (artigo 8º, III, Constituição Federal de 1988) do ente sindical, a qual somente é verificada em se tratando de direitos individuais homogêneos ou coletivos. II - O sindicato não tem legitimidade para ajuizar ação, como substituto processual, para a defesa de direitos individuais heterogêneos.
Enunciado 253/2024 DIREITO MATERIAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Não se pode penalizar o adquirente de boa-fé que age dentro dos ditames plausíveis necessários para aquisição de um bem de forma onerosa, mesmo ante a ausência do registro do bem perante o órgão competente, sendo do Embargado o ônus de demonstrar a má-fé na negociação.
Enunciado 252/2024 DIREITO MATERIAL COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS DECORRENTES DE VENDAS A PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA. As despesas com juros e demais encargos sobre as vendas a prazo não devem integrar a base de cálculo de comissões do empregado, pois não fazem parte do preço do produto.
Enunciado 251/2024 DIREITO MATERIAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101 de 2005 não apresenta qualquer óbice à incidência de correção monetária sobre débitos trabalhistas de titularidade da empresa em recuperação judicial, determinando apenas que a habilitação do crédito deverá observar a correção até a data do pedido de recuperação judicial. O art. 124 da mesma Lei aplica-se apenas aos casos de empresas em processo falimentar.
Enunciado 250/2024 DIREITO MATERIAL POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES SUBSEQUENTES COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.950-A de 1966. O art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 veda apenas o reajuste automático de salários com base nos índices de correção do salário mínimo, sendo lícita, mesmo no caso de empregados de sociedade de economia mista e empresas públicas, a estipulação do salário inicial em valores múltiplos do salário mínimo, observados os reajustes subsequentes decorrentes de normas coletivas e promoções.
Enunciado 249/2024 DIREITO MATERIAL LIMITE AO JUS VARIANDI. TRANSFERÊNCIA OU “REMANEJAMENTO” DE DIRIGENTE SINDICAL OU EMPREGADO(A) COM GARANTIA NO EMPREGO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA OU PRÁTICA ANTISSINDICAL. DANO MORAL. A alteração injustificada da lotação, função ou horário do trabalhador, detentor de garantia no emprego, estabilidade ou atuante no movimento sindical, sem sua anuência, de modo a prejudicar o exercício do seu mandato, independentemente de implicar mudança de domicílio, qualifica-se como conduta discriminatória ou prática antissindical do empregador, não se confundindo no caso o conceito disposto no art. 469 da CLT, relativo à “transferência” (com mudança de domicílio) com o simples “remanejamento” (sem mudança de domicílio), dando ensejo o caso, se confirmado, à indenização por danos morais coletivos e/ou individuais. (artigos 469 e 543, caput e §6º da CLT c/c artigo 8, III da CF/88).
Enunciado 248/2024 DIREITO MATERIAL TELETRABALHO. SOFTWARES EM EQUIPAMENTOS DE USO EM TRABALHO. TRANSPARÊNCIA E LIMITAÇÃO DE FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE DO(A) TELETRABALHADOR(A). Ante à multiplicidade de finalidades e possibilidades trazidas pelas novas tecnologias, em se tratando de programas e aplicativos espiões que excedem o mero controle de assiduidade e produtividade, empregadores (públicos e privados) devem ser transparentes com seus empregados, especialmente aqueles em atividade remota, quanto às funções, limites e alcance dos sistemas instalados em equipamentos (aparelhos de celular, notebooks etc.) para uso em serviço. A utilização de recursos invasores sem o conhecimento dos trabalhadores implica ofensa à privacidade e à intimidade do obreiro e atrai o dever de indenizar por abuso do poder diretivo, além de sujeitar o contrato à rescisão indireta. (CC/2002, arts.186, 187 e 927; CF/1988, art.5º, X; LGPD-Lei n. 13.709/2018, art.2º, I, IV e VII; e CLT, 483, “e”).
Enunciado 247/2024 DIREITO MATERIAL TELETRABALHO. EMPREGADOS(AS) COM FILHOS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. PREFERÊNCIA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI N.14.457/2022. Ante a aparente antinomia entre a Lei n. 14.442/2022, que acresceu à CLT o art.75- F, e a Lei n.14.457/2022, instituindo o Programa Emprega Mais Mulheres, embora ambas tenham firmado o direito à prioridade na alocação em vagas de atividades que possam ser exercidas em teletrabalho a empregados(as), respectivamente, com filhos até quatro e até seis anos de idade, deve-se aplicar a segunda, tanto pelos critérios cronológico e de especialidade, quanto pelo princípio da norma mais favorável.
Enunciado 246/2024 DIREITO MATERIAL TRABALHO SEGURO. SAÍDA DE GRUPOS E APLICATIVOS INSTITUCIONAIS EM PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. DIREITO À DESCONEXÃO. O impedimento ou punição ao(a) trabalhador(a) que manifeste o desejo de sair temporariamente, por ocasião de férias ou licenças (afastamentos legais), de grupos corporativos de WhatsApp, aplicativos institucionais (e similares) viola o direito à recuperação, ao descanso físico e mental e ao lazer a que se destinam as férias, a teor do artigo 6º da CF/88, necessárias à efetivação dos direitos à saúde e ao lazer, artigo 6º da CF/88. (artigos 7º, XVII, XVIII, XIX e XXII da CF/88, e artigos. 75-B, §9º, 129 e 473 da CLT).
Enunciado 245/2024 DIREITO MATERIAL TRABALHO SEGURO. DIREITO À DESCONEXÃO LABORAL. RESPEITO AOS DESCANSOS LEGAIS. SUSPENSÃO DE COMUNICAÇÃO EM GRUPOS. O uso habitual de grupos corporativos de WhatsApp (e similares), para comunicações e demandas relacionadas ao labor, fora do horário de trabalho, inclusive daqueles que atuam remotamente, viola o direito ao descanso físico e mental a que se destinam o intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado, necessários à efetivação dos direitos à saúde e ao lazer, artigos 6º e/ 7º, XV e XXII da CF/88, e artigos 66, 67 e 75-B, §9º da CLT.
Enunciado 244/2024 DIREITO MATERIAL TRABALHO DECENTE. ATIVIDADE EM CARRO-FORTE DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS PARA REALIZAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS. A ausência de pontos de apoio e/ou paradas programadas de vigilantes e motoristas de carros-fortes de transporte de valores, que cumprem rotas intermunicipais ou interestaduais de abastecimento e/ou coleta de numerários, impossibilitando-os(as) de satisfazerem, em condições dignas, suas necessidades fisiológicas primárias, constitui violação ao direito fundamental referente à dignidade da pessoa humana trabalhadora e ao princípio constitucional da valorização social do trabalho, em vista à promoção do trabalho decente apregoado pela OIT. (artigos. 1º, III, e IV; 5º, X; 7º, XXII da CF/88, e Art.157 CLT).
Enunciado 243/2024 DIREITO PROCESSUAL VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PLATAFORMAS DIGITAIS E SOLICITAÇÃO DE HISTÓRICO DE VIAGENS. O(a) juiz(a), ao analisar a existência de relação de emprego em plataformas digitais de transporte e entregas, pode requerer à empresa o histórico de viagens realizadas pelo(a) motorista ou entregador(a). Esta solicitação visa a obtenção de elementos e informações necessários para a verificação da subordinação, habitualidade e outros elementos indicativos de um possível vínculo empregatício. Tal medida pode ser adotada para embasar a análise judicial sobre a relação entre a plataforma e o(a) motorista ou entregador(a), respeitando os limites legais e resguardando os direitos das partes envolvidas.
Enunciado 242/2024 DIREITO MATERIAL DEVER DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE PROMOÇÃO DA SAÚDE DO(A) TRABALHADOR(A) O dever de promoção e proteção da saúde do(a) trabalhador(a) inclui o dever de vigilância acerca do impacto das novas tecnologias na higidez física e mental do indivíduo, conforme estabelecido no artigo 6º, §3º, IV, da Lei n. 8.080/90. As ações realizadas nesse sentido devem ser devidamente documentadas e abranger todos os(as) trabalhadores(as) cadastrados na plataforma digital. Esta determinação encontra respaldo no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988, artigo 3º, 3, da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, artigo 3º, I, da Convenção nº 161 da Organização Internacional do Trabalho, artigo 18 do Regulamento Sanitário Internacional e no Decreto n. 7.602/2011.
Enunciado 241/2024 DIREITO MATERIAL A LGPD E OS LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA Admite-se a possibilidade de regulamentação de proteção de dados para os(as) trabalhadores(as) em norma coletiva negociada, porém, exclusivamente para ampliar o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal de 1988. Tal regulamentação não deve restringir esse direito, em consonância com os princípios de vedação de retrocesso social, da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da eficácia direta dos direitos fundamentais na relação de emprego.
Enunciado 240/2024 DIREITO MATERIAL TELETRABALHO. CUSTEIO DE EQUIPAMENTOS Nos termos do art. 2º da CLT e à luz dos artigos 1, IV, 5, XIII e 170 da CF/88, os gastos com equipamentos para o teletrabalho devem ser responsabilidade única do empregador, não sendo transferidos ao empregado.
Enunciado 239/2024 DIREITO MATERIAL INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. DESCONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DA PARCELA. Faz jus o(a) empregado(a) à incorporação do valor da gratificação de função suprimida, desde que anteriormente recebida, ainda que de forma descontínua, por período não inferior a dez anos até a edição da Lei n. 13.467/2017.
Enunciado 238/2024 DIREITO MATERIAL EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PELO(A) EMPREGADO(A) QUE IMPRESCINDE DO MANUSEIO DE INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO(A) EMPREGADOR(A). No caso de exercício de função pelo(a) empregado(a) cujo manuseio de instrumento perfurocortante seja imprescindível, caracteriza-se a atividade empresarial de risco, despontando a responsabilidade civil objetiva do(a) empregador(a) em caso de acidente de trabalho, desde que o evento esteja relacionado ao uso de tal instrumento.
Enunciado 237/2024 DIREITO MATERIAL TRABALHO AUTÔNOMO, CONTÍNUO E EXCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 442-B DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O artigo 442-B da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição Federal de 1988 para evitar que se caracterize como trabalho autônomo situações em que o(a) trabalhador(a), mesmo sendo categorizado como autônomo, não organiza sua própria atividade, mas seu trabalho é totalmente utilizado na estrutura do empreendimento e integrado à sua forma de funcionamento.
Enunciado 236/2024 DIREITO MATERIAL INEC. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INADIMPLÊNCIA DOS(AS) CLIENTES COMO CRITÉRIO DE PAGAMENTO. ILEGALIDADE. A inadimplência de clientes não pode ser critério de fixação de remuneração variável, presumindo-se o prejuízo do empregado. Aplicação do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, ante o princípio da alteridade, e artigo 7º da Lei n. 3.207/1957, na medida em que referido dispositivo limita o estorno de comissões à insolvência.
Enunciado 235/2024 DIREITO MATERIAL EXCLUSÃO IMOTIVADA DE TRABALHADOR(A) DE PLATAFORMA DIGITAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Admitida a relação de trabalho, a empresa proprietária de plataforma digital, para excluir validamente o(a)trabalhador(a) de sua base, deve motivar a exclusão e cientificar previamente o(a) obreiro(a) interessado(a), para que esse(a) tenha oportunidade de apresentar defesa, sob pena de indenizá-lo(a), nos termos do art. 20 da lei geral de proteção de dados.
2022
ENUNCIADOS APROVADOS NA 7ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2022
Enunciado 234/2022 DIREITO MATERIAL GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA. PERCEPÇÃO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DEZ ANOS. EFEITOS. I - Após a vigência da Lei 13.467/2017, e nos termos do art. 468, § 2º, da CLT, não cabe incorporação de gratificação de função percebida pelo obreiro por período igual ou superior a dez anos, nem mesmo se a maior parte do interregno se deu anterior- mente à vigência da lei. II - Caso o período de dez anos tenha se completado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, considerando que havia entendimento sedimentado pela Súmula 372 do TST (desde OJ 45 da SDI1, em 11/1996), em nome do princípio da proteção à confiança, deve ser assegurada a incorporação da gratificação pelo empregado, ainda que a supressão se dê na vigência da norma reformista.
Enunciado 233/2022 DIREITO PROCESSUAL ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO SOMENTE DE INDENIZAÇÃO OU RECUSA DO RETORNO AO TRABALHO. PROVA DE INCOMPATIBILIDADE. NECESSIDADE. A incompatibilidade de retorno à atividade laboral por parte da trabalhadora gestante não pode ser presumida. Cabe à empregada alegar e fazer prova de tal incompatibilidade de retorno ao contrato de trabalho, nos termos do art. 496 da CLT, aplicado analogicamente ao caso.
Enunciado 232/2022 DIREITO PROCESSUAL ESTABILIDADE GESTANTE. AÇÃO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A previsão constitucional de garantia provisória no emprego para as empregadas gestantes tem por objetivo proporcionar um repouso às empregadas mães durante os primeiros cuidados ao recém-nascido. Sendo assim, o ajuizamento da ação trabalhista após o transcurso do período de estabilidade, salvo prova de obstáculo para o ingresso anterior, configura abuso de direito
Enunciado 231/2022 DIREITO PROCESSUAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Após o julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, as condenações em indenização por danos morais ensejam apenas a aplicação da taxa selic, a partir do momento de seu arbitramento judicial, não sendo devidos os juros de mora menciona- dos na Súmula 439 do Col. TST.
Enunciado 230/2022 DIREITO PROCESSUAL HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ELEIÇÃO DO FORO PELOS REQUERENTES. No que se refere ao procedimento de homologação para transação extrajudicial, a CLT definiu tão somente a competência funcional, nos termos do art. 652, f, da CLT, quedando-se silente quanto à questão territorial. Não se cogita da exceção de incompetência territorial, medida que somente poderia ser arguida por um dos requerentes, necessariamente coautores do procedimento. Neste sentido, dado que o protocolo da peça se dá no foro de jurisdição de eleição dos requerentes, cabe aplicação analógica do art. 63, § 3º, do CPC, possibilitando ao juiz a arguição ex officio da abusividade da eleição de foro pelos postulantes, caso entenda que se dá em prejuízo de um deles ou de terceiros, remetendo os autos ao juízo competente na forma do art. 651 da CLT, observados os aspectos da relação de trabalho em apreço.
Enunciado 229/2022 GESTÃO/ADMINSTRAÇÃO CEJUSC. REMESSA DE PROCESSO. DECISÃO ANTERIOR REJEITANDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a remessa de autos ao CEJUSC para reapreciação de proposta de acordo cuja homologação tenha sido denegada, nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Resolução 288 do CSJT.
Enunciado 228/2022 DIREITO PROCESSUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. Nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos, caso a execução seja promovida individualmente pelo trabalhador substituído ou seus sucessores, inexiste prevenção do juízo que proferiu a sentença condenatória, o que somente se dá no caso da execução coletiva, na forma do art. 98, § 2º, II, do CDC. Consoante definido pelo STJ no Tema 480 da sistemática de recursos repetitivos, a liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do trabalhador, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Mesmo na jurisdição do juízo que prolatou a decisão genérica, portanto, deverá a execução ser sujeita à livre distribuição.
Enunciado 227/2022 DIREITO MATERIAL TRABALHO INTERMITENTE. AVISO PRÉVIO. O contrato de trabalho intermitente não excepciona o direito ao aviso prévio ao empregado, garantido constitucionalmente (art. 7º, XXI, da CF). Sendo assim, a dispensa imotivada do trabalhador intermitente, sem a observância da comunicação prévia pelo empregador, observada a proporcionalidade pelo tempo de contrato, enseja indenização equivalente aos “salários correspondentes ao prazo do aviso”, consoante art. 487, § 1º, da CLT. Para fins de cálculo, observar-se-á o valor da hora estipulado em contrato, e a jornada de trabalho diária multiplicada por 30, na forma do art. 64 da CLT.
Enunciado 226/2022 DIREITO MATERIAL ART. 62, I, DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DO CAPÍTULO CELETISTA DA DURAÇÃO DO TRABALHO. I - Haja vista estipular regra que excepciona o direito fundamental do trabalhador à limitação da jornada (art. 7º, XIII, da CF), sua interpretação não pode ser extensiva. Neste sentido, somente incide tal dispositivo nos casos de exercício de atividade absolutamente incompatível com o controle de jornada, não sendo mera opção do empregador controlar ou não a jornada do obreiro. II - Mesmo em relação àqueles empregados abrangidos pela norma, cabe respeito ao repouso semanal remunerado e feriados definidos em lei ou norma coletiva, uma vez que tais direitos são garantidos por fonte normativa diversa (art. 7º, XV, da CF e Lei 605/49).
Enunciado 225/2022 DIREITO MATERIAL ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CONFIGURAÇÃO. A mera existência de metas não representa assédio moral organizacional, que se conceitua como um método de gestão empresarial baseado na excessiva pressão por resultados e/ou estímulo patológico à competição interna entre os funcionários, de modo a macular a higidez do meio ambiente laboral, cuja proteção é direito fundamental dos trabalhadores (art. 6º, caput, e art. 200, VIII, da CF).
Enunciado 224/2022 DIREITO PROCESSUAL DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROVA MERAMENTE TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. Salvo na inexistência de regulamento empresarial, a prova meramente testemunhal é insuficiente para a elucidação dos parâmetros de cálculo da remuneração variável. Tal meio de prova tampouco se presta, isoladamente, a comprovar o efetivo prejuízo à parte autora, o que depende da verificação de sua situação individual, por meio da análise dos valores recebidos a tal título ao longo do contrato.
Enunciado 223/2022 DIREITO PROCESSUAL PROVA DIGITAL. REQUERIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE PARA A INSTRUÇÃO. O requerimento da produção de prova digital deve ser lastreado com os fundamentos acerca de sua necessidade e eficácia na formação da convicção do julgador, nos termos do art. 369 do CPC. Neste sentido, deverá o requerente especificar a fonte dos dados solicitados, bem como o destinatário da requisição dos dados, e a utilidade para a instrução, cabendo ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis à investigação ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
Enunciado 222/2022 DIREITO PROCESSUAL COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Tese 1021 da sistemática de repercussão geral no âmbito do STJ, os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. É inviável, entretanto, incluir tais parcelas para fins de recálculo do benefício complementar, sob pena de afetar o equilíbrio atuarial do plano.
Enunciado 221/2022 DIREITO PROCESSUAL PROVA. EXTRATO DE CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. Incumbe à parte que alega provar a adulteração do extrato de conversas em aplicativos de mensagem. Se confirmado o teor do diálogo pela parte contrária, apresentada impugnação meramente genérica, ou na ausência de elementos que inquinem o respeito à cadeia de custódia relativa a tal meio de prova (art. 158-A do CPP), é de ser preservada sua validade, sem prejuízo da eventual apuração da litigância de má-fé da parte que deu causa indevida ao incidente.
Enunciado 220/2022 DIREITO PROCESSUAL REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DISPENSADO EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. COMPETÊNCIA. Conforme consagrado em precedente do Tema 606 da sistemática de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
Enunciado 219/2022 DIREITO PROCESSUAL VALOR DA CAUSA ALEATÓRIO. RITO ORDINÁRIO (REVOGA O ENUNCIADO 111/2018) O art. 840, § 1º, da CLT, muito embora não exija liquidação matemática dos pedidos, o que muitas vezes depende da própria instrução processual, não prescinde da indicação do valor de cada um dos pedidos, ainda que por estimativa, não se admitindo valor meramente aleatório ou apenas o valor global da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso não seja emendada a petição inicial no prazo a ser determinado pelo juiz. (REVOGA O ENUNCIADO 111/2018)
Enunciado 218/2022 DIREITO MATERIAL ASSÉDIO ELEITORAL. O poder patronal, decorrente da subordinação jurídica do empregado perante o empregador, tem limite nos aspectos contratuais da relação de emprego, não implicando submissão pessoal do empregado. Neste sentido, qualquer conduta patronal no sentido de pressionar, coagir ou ameaçar o trabalhador, de modo a interferir em sua decisão política do voto, configura prática abusiva (art. 187 do CC), causando dano ao exercício da cidadania do indivíduo, a ensejar indenização por danos morais.
Enunciado 217/2022 DIREITO PROCESSUAL GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. O disposto no art. 513, § 5º, do CPC não se aplica em caso de sucessão de empresa ou formação de grupo econômico constituído após o protocolo da petição inicial.
Enunciado 216/2022 DIREITO PROCESSUAL ARQUIVAMENTO. ART. 844 CLT. COBRANÇA DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. É constitucional a condenação ao pagamento de custas processuais da parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em caso de arquivamento do feito por ausência injustificada à audiência. É inconstitucional o condicionamento da tramitação da nova reclamação ao pagamento das custas fixadas em razão do arquivamento. (ALTERA A REDAÇÃO DO ENUNCIADO 113/2018)
Enunciado 215/2022 DIREITO PROCESSUAL PROVA EMPRESTADA EM VÍDEO. ADMISSIBILIDADE. É admissível a prova emprestada produzida na forma de depoimento exclusivamente gravado, desde que atenda aos requisitos legais.
Enunciado 214/2022 REVOGA O ENUNCIADO 124/2019.
Enunciado 213/2022 DIREITO PROCESSUAL COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Dado o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, nos termos do art. 67 da CPC, o pedido de cooperação jurisdicional merece pronto atendimento pela autoridade requisitada, salvo impossibilidade de auxílio, inexistindo formalidade para sua apresentação, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
Enunciado 212/2022 DIREITO PROCESSUAL JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA UNILATERAL. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA. A recusa unilateral à tramitação do processo sob as regras do Juízo 100% digital não implica necessariamente vedação à realização de audiência telepresencial ou híbrida, na forma dos normativos em vigor, haja vista que os mencionados institutos não se confundem.
Enunciado 211/2022 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONDIÇÕES TÉCNICAS E AMBIENTAIS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DO PARTICIPANTE. A participação remota em audiência, quando admitida, exige que as partes, advogados, testemunhas ou auxiliares do Juízo reúnam condições técnicas e ambientais adequadas, justificando-se a aplicação das penalidades previstas em lei para as hipóteses de ausência ao ato processual.
2021
ENUNCIADOS APROVADOS NA 6ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2021
Enunciado 210/2021 DIREITO PROCESSUAL FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. GESTÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO MAGISTRADO. É ato discricionário do magistrado a escolha de audiências a serem realizadas pelo modelo telepresencial, presencial ou híbrido, tendo em vista que a ele compete a livre condução do processo.
Enunciado 209/2021 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL DA DIFICULDADE DE ACESSO. A justificativa, quanto à dificuldade de acesso à audiência telepresencial, deve ser razoável, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades, cabendo ao juízo apreciar em cada caso concreto.
Enunciado 208/2021 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO POR DIFICULDADE TÉCNICA. ANÁLISE DO JUIZ DO CASO CONCRETO. Cabe ao juiz, na análise do caso concreto, decidir pelo adiamento ou não da audiência telepresencial quando algumas das partes, seus advogados ou testemunhas justificarem a ocorrência de problemas técnicos.
Enunciado 207/2021 DIREITO PROCESSUAL ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REQUERIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É atribuição do Juiz, na gestão da unidade judiciária, a escolha da modalidade de audiência (presencial, remota ou híbrida), inexistindo direito líquido e certo da parte a respeito da opção pela modalidade, cabendo ao juízo analisar as circunstâncias presente em cada caso concreto.
Enunciado 206/2021 DIREITO MATERIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. EMPREGADO QUE SE RECUSA A RECEBER A VACINA SEM JUSTIFICATIVA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO, INCLUSIVE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157 da CLT), sendo responsáveis pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (§1º do art. 19 da Lei 8.213, de 1991). É dever dos empregados observarem as normas de segurança do trabalho e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais correlatos, constituindo ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador (alínea “a” do parágrafo único do art. 158 da CLT e alínea “h” do art. 482 da CLT). A recusa injustificada do empregado em se submeter à vacinação, mesmo após esclarecido e devidamente instruído pelo empregador de sua importância e necessidade, pode caracterizar falta grave, inclusive dispensa por justa causa, com fundamento na alínea “a” do parágrafo único do art.
Enunciado 205/2021 DIREITO MATERIAL PRESCRIÇÃO. PANDEMIA CORONAVÍRUS. CONTAGEM. Lei 14.010 de 10/06/2020. De acordo com a determinação legal do art.3º da Lei 14010 de 10/06/2020, o período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 não é computado para efeitos de contagem de prazo prescricional (bienal ou quinquenal).
Enunciado 204/2021 DIREITO MATERIAL PANDEMIA COVID-19. BANCO DE HORAS DE DEZOITO MESES. CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MODALIDADES DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. 1 – O banco de horas de dezoito meses, instituído como alternativa de manutenção do emprego em virtude do estado de emergência decorrente da Pandemia COVID-19 não invalida outros regimes de compensação de jornada celebrados pelas partes em momento anterior; II – As demais modalidades de compensação de jornada já celebradas pelas partes ficam com a aplicabilidade suspensa até o fim do período de validade do banco de horas especial de dezoito meses, voltado a valer normalmente após o seu encerramento, pelo prazo remanescente, se houver; III – As horas suplementares trabalhadas antes da vigência do banco de horas especial e, portanto, com base em outro regime de compensação de jornada, não poderão ser compensadas em dezoito meses, mas no prazo originalmente estipulado.
Enunciado 203/2021 DIREITO MATERIAL SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO DE JORNADA. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE. É válido o pedido de demissão voluntariamente formulado por empregado detentor da garantia de emprego decorrente da suspensão emergencial do contrato de trabalho ou da redução de jornada, ainda que não tenha sido submetida à homologação sindical. Por se tratar de garantia especial e precária, estabelecida como contrapartida, não se lhe é aplicável a regra do art. 500 da CLT.
Enunciado 202/2021 DIREITO MATERIAL PANDEMIA COVID-19. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GRÁVIDA DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL. ATUAÇÃO REMOTA EM ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELAS NORMALMENTE EXERCIDAS. DESVIO DE FUNÇÃO. PANDEMIA COVID-19. Em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei 14.151/2021, “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração”. Entretanto, em ordem a garantir o necessário equilíbrio contratual, observado que a obreira permanece à disposição do empregador, consoante exposto no §único do citado dispositivo legal, não se configura desvio funcional o fato de serem exigidas da trabalhadora atividades diversas daquelas normalmente exercidas, desde a exigência se dê como forma de compatibilização da atuação da obreira com o regime remoto, de caráter temporário e não implique maior especialização técnica.
Enunciado 201/2021 DIREITO MATERIAL COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA “LINHA DE FRENTE”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A COVID-19 pode ser considerada como doença ocupacional na hipótese de atividades desenvolvidas em locais com elevada possibilidade de contágio, que impliquem exposição habitual e risco extraordinário, pelo que o empregador responde de forma objetiva pelos danos sofridos pelo empregado, na forma do art. 927, § único, do Código Civil.
Enunciado 200/2021 DIREITO PROCESSUAL COVID-19. DOENÇA OCUPACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1.No julgamento das ADI’s 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 29 da Medida Provisória 927/2020, consignando que a problemática deve ser analisada à luz do art. 7º, XXII, da CF, que garante aos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 2. Cabe ao empregador o cumprimento e fiscalização das normas de segurança e saúde laborais, consoante art. 157, I e II, da CLT. 3. Sendo assim, cabe à empresa o ônus probatório quanto às medidas sanitárias adotadas para a redução dos riscos de contaminação pelo labor no curso da pandemia, no ensejo da discussão acerca do caráter ocupacional da enfermidade.
Enunciado 199/2021 DIREITO MATERIAL PANDEMIA COVID-19. TELETRABALHO EMERGENCIAL. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. O retorno ao trabalho presencial do empregado colocado unilateralmente em regime de teletrabalho como alternativa de manutenção do emprego em virtude do estado de emergência decorrente da pandemia COVID-19 prescinde do período de transição mínimo de quinze dias previsto no art. 75- C, §2º, da CLT.
Enunciado 198/2021 DIREITO MATERIAL TELETRABALHO. MPS 927/2020 e 1.046/2021. INSTITUIÇÃO UNILATERAL. VIGÊNCIA DA NORMA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. 1. A possibilidade de instituição unilateral do regime de teletrabalho pelo empregador está limitada aos períodos de vigência das Medidas Provisórias 927/2020 (art. 4º) e 1.046/2021. 2. Findo o prazo de vigência das normas emergenciais, o regime de trabalho volta a ser regido pela legislação ordinária (art. 75-C, §§1º e 2º, da CLT), não havendo direito de qualquer das partes à sua manutenção, salvo novo ajuste bilateral.
Enunciado 197/2021 DIREITO MATERIAL COVID-19. PANDEMIA MUNDIAL. ART. 502 DA CLT. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA FINS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 502, inciso II, da CLT, a ocorrência de força maior só autoriza o pagamento da metade da indenização de 40% do FGTS quando ocorrer a extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos.
2020
ENUNCIADOS APROVADOS NA 5ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2020
Enunciado 197/2020 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. RESOLUÇÃO 345 DO CNJ. IMPLEMENTAÇÃO PELO REGIONAL. FACULDADE DAS PARTES. A Resolução 345 do CNJ (“Juízo 100% Digital”) constitui a possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital como direito subjetivo das partes e deve ser implementada no TRT 7 a partir do momento em que todas as unidades jurisdicionais forem dotadas de equipamentos (conexão de internet, equipamento de gravação audiovisual).
Enunciado 196/2020 DIREITO PROCESSUAL PROLAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA AUDIOVISUAL. POSSIBILIDADE. É facultado ao juiz do trabalho proferir sentenças com registro em termo ou mediante ferramenta audiovisual, sem necessidade de degravação.
Enunciado 195/2020 DIREITO PROCESSUAL CADASTRO DE EMPRESAS NO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO LEGAL. Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos termos dos § 1º e §2º do artigo 246 do CPC.
Enunciado 194/2020 DIREITO PROCESSUAL GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. REGISTRO DE DEPOIMENTOS. ARQUIVOS INDEPENDENTES. POSSIBILIDADE. Em ordem a melhor organizar o conteúdo da audiência, o magistrado pode optar por realizar registros independentes de cada depoimento colhido no curso da instrução processual, como forma de possibilitar uma consulta mais rápida e fácil àqueles que posteriormente necessitem acessar o conteúdo da audiência, sejam advogados ou mesmo os magistrados das instâncias superiores.
Enunciado 193/2020 (Revogado pelo Enunciado 263/2024) GRAVAÇÃO PRIVADA DE AUDIÊNCIA. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ATORES PROCESSUAIS. NECESSIDADE. A gravação que não se destine a integrar os autos e realizada sem prévio conhecimento dos atores processuais não se presta como meio de prova em qualquer processo judicial, nos termos dos §§5º e 6º do art. 367 do CPC.
Enunciado 192/2020 DIREITO PROCESSUAL REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA. IMEDIATICIDADE AMPLA DA PROVA. INCREMENTO QUALITATIVO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O registro audiovisual da audiência favorece a busca da justiça, na medida em que permite a todos os julgadores do processo, seja o juiz de primeiro grau que irá proferir a sentença, sejam os integrantes do tribunal que irão eventualmente revisá-la, terem acesso à mesma realidade advinda dos depoimentos colhidos, considerando que estes podem dar ensejo a interpretações diversas.
Enunciado 191/2020 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO AUDIÊNCIA GRAVADA EM ÁUDIO E VÍDEO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES COMPATÍVEIS. A aquisição, pela administração do Regional, de equipamentos e softwares que permitam a realização de audiências telepresenciais, híbridas ou presenciais acompanhadas da possibilidade registro audiovisual é medida que se impõe em razão das disposições legais do CPC.
Enunciado 190/2020 (Revogado pelo Enunciado 265/2024) AUDIÊNCIA GRAVADA EM ÁUDIO E VÍDEO. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO OU DEGRAVAÇÃO PELO JUÍZO. Na hipótese do registro da audiência em áudio e vídeo não se pode exigir que o Juízo coletor da prova realize transcrição ou degravação de depoimentos.
Enunciado 189/2020 DIREITO PROCESSUAL REGISTRO DAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. É faculdade do Magistrado escolher a forma para o registro das audiências de instrução, sendo vedado impor ou exigir de que forma será realizada tal escrituração.
Enunciado 188/2020 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CADASTRO ELETRÔNICO DE PARTES E TESTEMUNHAS. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. Convém ao juízo trabalhista estimular o credenciamento de procuradorias, para litigantes públicos e privados, através de cadastro perante as unidades judiciárias do Regional, na forma do Ato Conjunto 05/2020 do TRT 7ª Região, com vistas a facilitar a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, com economia e efetividade à prestação jurisdicional.
Enunciado 187/2020 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. TESTEMUNHAS QUE SE ENCONTRAM NO MESMO AMBIENTE. PREJUÍZO AO DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA. Iniciada a produção da prova testemunhal, não há como garantir que as testemunhas que se encontram em mesmo ambiente físico não tenham acesso ao depoimento uma da outra. Quando tal situação for verificada pelo juiz, o depoimento das demais testemunhas que estejam no mesmo ambiente ficará prejudicado.
Enunciado 186/2020 DIREITO PROCESSUAL PROVA TESTEMUNHAL. COMPROMISSO ACERCA DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS E TÉCNICAS PARA A OITIVA. POSSIBILIDADE. Em audiência telepresencial, por ocasião do compromisso da testemunha, poderá o juiz do trabalho estender suas declarações no sentido de afiançar a existência de condições ambientais e técnicas adequadas para a realização da oitiva, tais como incomunicabilidade, adequação dos equipamentos, acesso à rede, entre outros. O descumprimento do compromisso estendido poderá implicar nas cominações penais e processuais cabíveis
Enunciado 185/2020 DIREITO PROCESSUAL PROVA ORAL. VIDEOCONFERÊNCIA. LEGALIDADE. FACULDADE DO JUIZ. 1. A produção de prova oral por videoconferência não viola o devido processo legal, posto que autorizado pelos arts. 453, § 1º e 461, § 2º do CPC. 2. A decisão pela produção de prova oral por videoconfêrencia é faculdade do Juiz, podendo este promover a remarcação da oitiva para audiência presencial, em face das circunstâncias do caso concreto, notadamente do número de depoentes e da complexidade dos fatos investigados.
Enunciado 184/2020 DIREITO PROCESSUAL CARTA PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA. A oitiva de depoente por meio de carta precatória inquiritória se dará, preferencialmente, pelo próprio Juízo Deprecante, a quem caberá diligenciar junto ao Juízo Deprecado apenas a data e horário disponíveis para realização da audiência no Juízo Deprecado. Ressalva-se a possibilidade de o juízo deprecante manifestar expressamente a necessidade de oitiva de testemunha no juízo deprecado por motivos técnicos ou outros fundados em lei.
Enunciado 183/2020 DIREITO PROCESSUAL INCOMUNICABILIDADE DA TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A utilização de sala de espera virtual monitorada por pessoa designada pelo Magistrado na audiência telepresencial tem por escopo garantir a incomunicabilidade da testemunha e demais depoentes nos termos do §2º do artigo 385 do CPC..
Enunciado 182/2020 DIREITO PROCESSUAL INCOMUNICABILIDADE DOS DEPOENTES. OBRIGAÇÃO LEGAL. Nos termos do §2º do artigo 385 do CPC “§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.” Cumpre ao Magistrado, em razão de seu poder de polícia, tomar as providências necessárias para manter a incomunicabilidade dos depoentes.
Enunciado 181/2020 DIREITO PROCESSUAL RITO PROCESSUAL DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE AUTORIZADA DURANTE RESTRIÇÃO À PRÁTICA DE ATOS PRESENCIAIS. A aplicação do art. 335 do CPC é facultada, a critério do juiz, no período de restrição total ou parcial à prática de atos presenciais, tendo em vista a necessidade de continuidade das atividades jurisdicionais.
Enunciado 180/2020 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. PODER CONFERIDO AO JUIZ DA VARA. APLICABILIDADE DAS PENALIDADES LEGAIS EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DAS PARTES. A designação de audiências, telepresenciais, híbridas ou presenciais, fica sob discricionariedade exclusiva do juiz, de modo que, uma vez regularmente notificadas as partes, a ausência injustificada resultará nas repercussões processuais pertinentes.
Enunciado 179/2020 DIREITO PROCESSUAL NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. É facultado ao magistrado propor as cláusulas do negócio jurídico processual, a teor do art. 765 da CLT.
Enunciado 178/2020 DIREITO PROCESSUAL NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO O negócio jurídico processual é compatível com o processo do trabalho, devendo ser submetido ao crivo judicial para homologação, nos termos do art. 190 do CPC..
Enunciado 177/2020 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO ORGANIZAÇÃO E ORDENAÇÃO DE PAUTA. ESTRUTURA E QUANTIDADE DE PROCESSOS DA UNIDADE. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. A organização e a ordenação da pauta de audiências telepresenciais deverá levar em consideração a estrutura e quantidade de processos de cada unidade jurisdicional, a critério do Juiz do Trabalho, respeitadas as prioridades legais.
Enunciado 176/2020 DIREITO PROCESSUAL RECUSA À PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR INDISPONIBILIDADE DE MEIOS TECNOLÓGICOS. Não é legítima a recusa da parte a participar de audiência telepresencial alegando não dispor de recursos tecnológicos caso o órgão do Poder Judiciário assegure à parte o acesso a esses recursos, nos termos dos arts. 198 e 199 do CPC.
Enunciado 175/2020 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS. EXIGÊNCIAS DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL. APLICABILIDADE. Contanto que sejam asseguradas às partes as prerrogativas estabelecidas no art. 194 do CPC, a realização de audiência por meio de videoconferência não acarreta nulidade no processo.
Enunciado 174/2020 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. ESCOLHA DO JUIZ. As audiências híbridas podem ser designadas a critério do Juiz, mesmo após o retorno às atividades presenciais.
Enunciado 173/2020 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA VIRTUAL. APLICABILIDADE MESMO DIANTE DO RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS. A realização de audiência na modalidade presencial ou telepresencial é decisão do juiz, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não havendo direito subjetivo da parte ou do advogado com relação à escolha da modalidade da audiência.
2019
ENUNCIADOS APROVADOS NA 4ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2019
Enunciado 172/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO LICENÇAS MÉDICAS REITERADAS. JUNTA MÉDICA. O juiz que tiver necessidade de reiteradas licenças médicas, deverá se submeter a junta médica perante o setor competente, com intuito de verificar as providências médicas e administrativas necessárias e, assim, viabilizar políticas e ações que visem a melhoria e bem-estar do magistrado, tudo em conformidade com o art. 77 do Regimento Interno do TRT da 7ª Região e arts. 69, 70 e 76, V, da LOMAN.
Enunciado 171/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO VARAS DE MENOR MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR REMOTAMENTE, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. Tendo em vista que nas Varas de menor movimentação processual não há designação de juiz substituto para as funções do juiz titular em suas férias, faz-se necessário que a designação do juiz substituto consigne sua atuação em todos os processos da Unidade (e não apenas em relação aos processos urgentes), sem realização de audiências, para evitar a descontinuidade da prestação jurisdicional.
Enunciado 170/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO VARAS ACIMA DE 1.500 PROCESSOS POR ANO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO NAS FÉRIAS DO TITULAR, CASO NÃO HAJA JUIZ SUBSTITUTO VINCULADO À UNIDADE. Em virtude da necessidade de se manter uma prestação jurisdicional célere e considerando que as Varas com média anual de 1.500 processos se enquadram dentre aquelas de maior movimento processual, mister se faz a designação de um juiz substituto nas férias do juiz titular, caso a Unidade não conte com juiz auxiliar vinculado.
Enunciado 169/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO FÉRIAS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. I - Realizar um estudo com vista a flexibilizar o limite de afastamentos por motivo de férias em cada período, no sentido de não contabilizar no cálculo da limitação os juízes de Vara do Interior que não demandem a designação de juiz substituto em sua ausência. II - Estabelecer parâmetros de marcação de férias entre os juízes do quadro móvel, de modo a evitar que se afastem de forma simultânea. III - Permitir que os juízes substitutos vinculados às varas combinem com os juízes titulares das respectivas varas, os períodos de férias, com flexibilização dos limites de afastamento.
Enunciado 168/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO FÉRIAS. JUÍZES. Oportunização de um sistema informatizado que possa promover a organização das designações dos períodos de férias, previamente escolhidos pelos juízes, em complemento ao SIGEP.
Enunciado 167/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO DESIGNAÇÕES. ORGANIZAÇÃO AUTOMÁTICA. I - Deverá ser desenvolvida ferramenta tecnológica visando a estabelecer de forma automática as designações dos juízes substitutos, tendo como vetor orientador os normativos competentes e afastamentos, tais como férias e licenças. II - Com relação à designação dos juízes substitutos, deve ser estabelecida uma organização prévia mensal e com um aviso das alterações supervenientes, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sem exceções.
Enunciado 166/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO JUIZ SUBSTITUTO. ACESSO À REDE DO TRIBUNAL. O login de acesso ao sistema de informática do Tribunal pelos juízes substitutos deve abranger todas as Unidades Judiciárias do Regional, possibilitando o acesso aos arquivos e equipamentos.
Enunciado 165/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO AVALIAÇÃO DE SERVIDORES. DADOS OBJETIVOS. SICOND. Promover estudos visando à avaliação dos servidores com dados objetivos, extraídos do SICOND ou outro sistema semelhante, de forma a direcionar capacitação mais específica e eficiente.
Enunciado 164/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TRT DA 7ª REGIÃO. FLUXO OBRIGATÓRIO. Faz-se necessário definir um fluxo objetivo e prévio dos processos administrativos para cada classe de requerimento, com publicidade prévia.
Enunciado 163/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO BANCO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRT DA 7ª REGIÃO. Criação de um banco de jurisprudência na página oficial do TRT da 7ª Região, facilitando a consulta, por assunto, acerca de seus julgados.
Enunciado 162/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO NÚCLEOS DE CONCILIAÇÃO. VARAS DO INTERIOR. Criação de Núcleos de Conciliação Regionais, abrangendo a jurisdição das Varas do Interior.
Enunciado 161/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIAS REGIONAIS DE LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS. ART. 16 DA RESOLUÇÃO Nº 493/2014 DO TRT DA 7ª REGIÃO. VARAS DO INTERIOR. Deverão ser implantadas as Coordenadorias Regionais de Leilões e Alienações Judi- ciais, criadas pelo art. 16, da Resolução nº 493/2014, do TRT da 7ª Região, de forma a possibilitar a realização de leilões públicos unificados nas Unidades Judiciárias do Interior do Estado.
Enunciado 160/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO GABINETE DE EXECUÇÃO. TROCA DE INFORMAÇÕES. BOAS PRÁTICAS ENTRE AS VARAS E A DIVISÃO DE EXECUÇÕES (DEULAJ). A fim de agilizar a comunicação entre as unidades jurisdicionais, oportuno se faz promover a criação de um ambiente virtual que concentre todas as ferramentas de pesquisa e de constrição disponíveis às Unidades Judiciárias, inclusive com tutoriais de utilização. O citado ambiente virtual deverá disponibilizar, também, ferramenta de comunicação entre as Unidades Judiciárias e a Divisão de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais-DEULAJ, visando ao compartilhamento de boas práticas e a padronização de procedimentos.
Enunciado 159/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO COMUNICAÇÃO ENTRE AS VARAS. PREFERÊNCIA E-MAIL. A comunicação entre as Varas do Regional deve ser realizada preferencialmente por e-mail, como meio de comunicação eletrônica.
Enunciado 158/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO FÉRIAS DE SERVIDORES. NÃO PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. Os gestores devem organizar a distribuição das tarefas da Secretaria da Vara de forma a evitar a paralisação de atividades específicas durante as férias de servidores, isto é, mais de um servidor deve ser capacitado para realizar a mesma atividade.
Enunciado 157/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÕES DE EMPRESAS. E-MAIL. Viabilizar cadastro de empresas litigantes para fins de recebimento das notificações, inclusive iniciais.
Enunciado 156/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CONVÊNIO. ABERTURA DE LINHA DE CRÉDITO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. Formalizar convênio de abertura de linhas de crédito, com instituições financeiras públicas e privadas, para financiamento de aquisição de bens em alienação judicial no âmbito do TRT da 7ª Região.
Enunciado 155/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CONCILIAÇÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE. O TRT da 7ª Região deverá firmar convênios com instituições financeiras públicas e privadas, de forma a possibilitar a utilização de cartões de crédito para pagamento de acordos judiciais e aquisição de bens, em caso de alienação judicial.
Enunciado 154/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CONVÊNIO COM TRIBUNAIS DE CONTAS. DADOS DE CONTRATAÇÕES E PAGAMENTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. Sugere-se ao Tribunal firmar convênio junto aos Tribunais de Contas da União e Estado do Ceará, no sentido de permitir aos magistrados o acesso aos dados referentes às contratações firmadas e pagamentos realizados e realizáveis pela União, Estado do Ceará e Municípios. Essas informações permitem a localização de patrimônio dos devedores trabalhistas, caso prestadores de serviços à Administração Pública, o que evidencia uma maior eficiência na execução trabalhista.
Enunciado 153/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CONVÊNIO. HOSPITAIS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. PERÍCIAS. Promover a celebração de convênios junto a hospitais da rede pública e instituições de ensino superior para realização de perícias médicas.
Enunciado 152/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CAPACITAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. TÉCNICAS DE INVESTIGAÇÃO. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. Consideradas as particularidades da atuação dos oficiais de justiça, cujas atividades em grande medida envolvem localização de pessoas e bens em diligências externas, tais agentes devem receber treinamento em investigação patrimonial, bem como ter acesso a ferramentas eletrônicas para consulta de dados, mediante delegação de magistrado.
Enunciado 151/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DE JUIZ. CAPACITAÇÃO. Realização de cursos de formação de assistentes de juízes, com técnicas para minutas de despachos e sentenças.
Enunciado 150/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO REGISTRO DE PAGAMENTOS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Os autos dos processos eletrônicos não devem ser arquivados sem o registro de todos os pagamentos havidos no processo.
Enunciado 149/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO. MOVIMENTAÇÃO PADRÃO. PJE. Após o trânsito em julgado na fase de conhecimento, os processos devem ser movimentados para a fase seguinte (liquidação ou execução). O mesmo se aplica após o encerramento da fase de liquidação, com sua movimentação imediata para a fase de execução.
Enunciado 148/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO PROCESSOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. JUIZ SUBSTITUTO. As Varas deverão utilizar a funcionalidade “Atribuição de Responsabilidade” no PJe para conclusão dos processos para julgamento para os juízes substitutos.
Enunciado 147/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO COMUNICAÇÕES. E-MAIL. I - As comunicações realizadas via e-mail devem ser efetivadas através do sistema PJe, na tarefa “Preparar Atos de Comunicação”. II - As comunicações com órgãos externos devem ser feitas, preferencialmente, por e-mail.
Enunciado 146/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. IDENTIFICAÇÃO. I - Ao juntar documentos, as partes devem preencher o campo “descrição”, identificando resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, na forma do art. 12, § 5º, da Resolução nº 185, do CSJT. II - A inobservância das formalidades acima citadas, no prazo concedido pelo juiz, implicará na exclusão dos documentos.
Enunciado 145/2019 DIREITO PROCESSUAL LEILOEIROS. CADASTRAMENTO NO PJE. Os leiloeiros deverão ser cadastrados no PJe, na condição de auxiliares do juiz, possibilitando peticionamento nos autos eletrônicos.
Enunciado 144/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO APURAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. PJE-CALC. FERRAMENTA PARA REUNIR DADOS DE TODAS AS EXECUÇÕES. EXECUÇÃO EM MASSA. I - Com vistas a maior eficiência e efetividade à execução trabalhista, deverá ser suge- rido ao Tribunal desenvolver ferramenta que possibilite a imediata apuração da dívida consolidada de uma determinada empresa, relativamente a todos os processos em fase de execução definitiva em curso no Regional. II - A unificação da estatística das execuções em único banco de dados, que garanta informações fidedignas, necessita que as liquidações de decisões judiciais sejam feitas exclusivamente através do sistema PJe-Calc.
Enunciado 143/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO ACESSO À FERRAMENTA INFOSEG. EXTENSÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Possibilitar aos oficiais de justiça o acesso ao INFOSEG para otimizar a localização das partes, bem como dar ciência de eventuais riscos a que podem estar sujeitos (registro de arma, mandado de prisão em aberto, entre outros).
Enunciado 142/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO BANCO DE CERTIDÕES, PENHORAS E AVALIAÇÕES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. DISPONIBILIDADE. EFICIÊNCIAAO SERVIÇO DE EXECUÇÃO. Criação de banco de certidões, penhoras e avaliações pelos oficiais de justiça, bem como sua disponibilidade, via intranet, visando a dar conhecimento às diligências já realizadas, evitando atos em duplicidade ou antagônicos.
Enunciado 141/2019 DIREITO PROCESSUAL OFICIAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MARGEM PARA JUÍZO DE VALOR. Cabe ao Oficial de Justiça cumprir a diligência nos termos determinados, não promovendo juízo de valor quanto à ordem, sem prejuízo de certificar eventuais fatos obtidos por ocasião da diligência.
Enunciado 140/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA ENTRE AS VARAS. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO. I - A habilitação de crédito no rosto dos autos entre as Unidades Judiciárias do TRT da 7ª Região deve ser solicitada através de simples comunicação eletrônica, com lavratura de termo de penhora, sem a necessidade de expedição de mandado de penhora. II - A comunicação deverá seguir com cópia da liquidação da dívida, bem como discriminação das parcelas trabalhistas, fiscais e despesas processuais.
Enunciado 139/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO A efetivação de penhora de valores oriundos de operações de cartão de crédito deve ser dirigida às operadoras (Rede, Cielo etc) e não aos bancos ou aos detentores da tecnologia (Visa, Mastercard etc).
Enunciado 138/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO FLUXO DE EXECUÇÃO. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. Estabelecimento de um fluxo padrão mínimo para fase de execução, com inserção de uma rotina de investigação patrimonial básica no procedimento regular da execução das Varas.
Enunciado 137/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO DESPACHO ESTRUTURADO DE EXECUÇÃO. No processo submetido à fase de execução deve ser utilizado despacho estruturado em que conste o fluxo padrão do procedimento executório, independentemente de requerimento da parte exequente.
Enunciado 136/2019 DIREITO PROCESSUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. Quando houver pedido prévio de execução pela parte credora, a decisão de homologação dos cálculos deve determinar, também, a citação da ré para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT.
Enunciado 135/2019 DIREITO PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ADEQUAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DO TRT DA 7ª REGIÃO. Antes de dar a ordem de cumprimento da carta precatória, deverá o juízo deprecado analisar a presença dos elementos indispensáveis à realização da ordem.
Enunciado 134/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. DESCRIÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. Deve a Secretaria incluir nas comunicações processuais a determinação judicial expressa, ainda que de forma resumida, evitando a referência apenas a artigo de lei.
Enunciado 133/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO CONCILIAÇÃO. CTPS. NÃO RECEBIMENTO EM SECRETARIA. Preferencialmente, a obrigação de fazer de entrega da CTPS deve ser cumprida no endereço da sede do empregador ou em local definido em comum acordo pelas partes, evitando, assim, o depósito na Secretaria da Vara.
Enunciado 132/2019 DIREITO PROCESSUAL ALVARÁ DE FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. A expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado da sentença, deve ser efetivada independentemente de despacho ou pedido da parte.
Enunciado 131/2019 GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTES DE SECRETARIA. ALVARÁS E OFÍCIOS. INSERÇÃO NO CONTEÚDO DE DESPACHOS E DECISÕES. As Unidades Judiciárias devem, sempre que possível, confeccionar os expedientes determinados no despacho/decisão, dentro da própria minuta, evitando a confecção por outro servidor que não tenha analisado os autos.
Enunciado 130/2019 DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. Publicada a sentença de forma líquida, deve-se admitir a discussão dos cálculos em sede de embargos de declaração, alterando, se for o caso, o valor da condenação que influencia no valor das custas.
Enunciado 129/2019 DIREITO PROCESSUAL ATA DE AUDIÊNCIA. REQUERIMENTOS DE EXECUÇÃO. É facultado às partes fazer constar nas atas de audiência, após razões finais, requerimento para realização de todos os atos executórios, sendo desnecessária sua renovação na fase própria.
Enunciado 128/2019 DIREITO PROCESSUAL SERVIDOR CONCILIADOR. Atuação de servidor conciliador para procedimentos de conciliação antes do início da audiência, sob a supervisão do juiz, que atuaria em paralelo nas demais audiências da pauta (Resolução nº 174, do CSJT).
Enunciado 127/2019 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. Antes de iniciada a instrução destinada à produção de prova oral, deverá o juiz fixar as matérias controvertidas.
Enunciado 126/2019 DIREITO PROCESSUAL AUDIÊNCIA COM PRESO. PROCEDIMENTOS. UNIFORMIZAÇÃO. O procedimento para realização de audiência que envolva o comparecimento de réu preso deve ser padronizado pelas Varas, adotando-se, preferencialmente, as seguintes medidas: a) utilização de videoconferência ou ferramentas equivalentes; ou b) fazê-lo representar por pessoa da família ou equiparado, munido de instrumento procuratório.
Enunciado 125/2019 DIREITO PROCESSUAL REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS POR FERRAMENTA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O juiz poderá determinar a realização de audiência e ouvida de testemunhas através de ferramentas eletrônicas de videoconferência. O ato poderá ser realizado em outra Unidade Judiciária Trabalhista ou qualquer outro ambiente institucional definido pelo juiz.
Enunciado 124/2019 (Revogado Pelo Enunciado 214/2022) GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM ÁUDIO E VÍDEO. DESENVOLVIMENTO DE FERRAMENTA PELO REGIONAL. É recomendável que o Tribunal desenvolva ferramenta tecnológica para o registro das audiências em áudio e vídeo, com degravação automática dos diálogos travados, como medida de otimização dos procedimentos realizados em audiência, garantindo, assim, a concretização dos princípios da oralidade e da celeridade, tornando mais fidedignos os registros.
Enunciado 123/2019 DIREITO PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR E AUDIÊNCIA. CONCOMITÂNCIA Apreciado pedido liminar antes da notificação inicial, deve ser expedida notificação única para ciência da decisão, bem como da data e horário da audiência.
Enunciado 122/2019 DIREITO PROCESSUAL PAUTA DE AUDIÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ FRUSTRADA. Em caso de notificação inicial frustrada, será determinada em audiência a expedição de mandado para o mesmo fim, após consultados dados da reclamada e seu representante legal junto à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. No caso de restarem infrutíferas as diligências anteriores, será determinada a intimação do autor para fornecer o endereço correto ou requerer a notificação por meio de edital, se for o caso.
Enunciado 121/2019 DIREITO PROCESSUAL RECLAMAÇÃO A TERMO. AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE PARA RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ALTERNATIVOS. Nas reclamações a termo, devem ser obtidas, junto ao reclamante, informações acerca de seu número de telefone e e-mail, bem como se ele autoriza o recebimento de notificações por essas vias.
2018
ENUNCIADOS APROVADOS NA 3ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2018
Enunciado 120/2018 DIREITO PROCESSUAL EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%. ART. 882 DA CLT. A aceitação do seguro-garantia judicial previsto na nova redação do art. 882 da CLT pressupõe o acréscimo de 30% (trinta por cento) do débito, por aplicação supletiva do art. 835, § 2º do CPC/2015, a fim de garantir as demais despesas da execução, a exemplo de juros e atualização monetária.
Enunciado 119/2018 DIREITO PROCESSUAL EXECUÇÃO DE OFÍCIO. ART. 878 DA CLT. INTERPRETAÇÃO. Caso exista sentença condenatória em obrigação de pagar verbas de natureza salarial, considerando que a execução da contribuição previdenciária é de ofício, deve o juiz dar início, também de ofício, à execução das verbas reconhecidas na sentença, de modo que o art. 878 da CLT somente deve ser aplicado caso não exista contribuição previdenciária a ser executada.
Enunciado 118/2018 DIREITO PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESTEMUNHA. MULTA. INTERESSE RECURSAL DA TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. ART. 793-D CLT. A testemunha que for condenada por litigância de má-fé tem interesse processual em oferecer recurso para invalidar a sua condenação neste tocante.
Enunciado 117/2018 DIREITO PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONLUIO ENTRE ADVOGADO E PARTE. ART. 793-A DA CLT. A aplicabilidade da multa de litigância de má-fé processual do advogado em conluio com a parte, prevista no art. 793-A, da CLT, superou o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Enunciado 116/2018 DIREITO PROCESSUAL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 855-B A 855-E DA CLT. ACORDO EXTRA- JUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO. O juiz pode recusar a homologação do acordo, nos termos propostos, em decisão fundamentada.
Enunciado 115/2018 DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. Aplica-se o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, observando os preceitos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, como determina o caput do art. 855-A da CLT.
Enunciado 114/2018 DIREITO PROCESSUAL AUSÊNCIA DO RECLAMADO. PRESENÇA DO ADVOGADO. RECEBI- MENTO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA REVELIA. ART. 844 DA CLT. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, o que, todavia, não afasta a possibilidade de aplicação de pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Enunciado 113/2018 (Redação alterada pelo Enunciado 216/2022)ARQUIVAMENTO. ART. 844 CLT. COBRANÇA DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. É inconstitucional, por violar o princípio do acesso à justiça, a cobrança de custas pro- cessuais do autor, beneficiário da justiça gratuita, em caso de arquivamento do feito. É constitucional a condenação ao pagamento de custas processuais da parte Recla- mante, beneficiária da justiça gratuita, em caso de arquivamento do feito por ausência injustificada à audiência. É inconstitucional o condicionamento da tramitação da nova reclamação ao pagamento das custas fixadas em razão do arquivamento.
Enunciado 112/2018 (Revogado pelo Enunciado 272/2024) DESISTÊNCIA. ART. 841, § 3º, DA CLT. LIMITE TEMPORAL, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU. A desistência poderá ser feita até a audiência, mesmo que o reclamado tenha oferecido a defesa anteriormente, via PJE.
Enunciado 111/2018 (Revogado pelo Enunciado 214/2022) PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO PEDIDO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 852-B, I, E § 1º, DA CLT. Quando a petição inicial apresentar pedido sem indicação de valor, a ação poderá ser extinta sem resolução do mérito, independentemente de concessão de prazo para emenda.
Enunciado 110/2018 DIREITO PROCESSUAL PETIÇÃO INICIAL. VALOR DO PEDIDO.ART. 840, § 1º, DACLT. INTERPRETAÇÃO. É obrigatório constar na petição inicial a liquidação de todos os pedidos, exceto nos casos previstos no art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC/2015, hipóteses em que o valor do pedido será estimado.
Enunciado 109/2018 DIREITO PROCESSUAL ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DES- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESES DE ENTENDI- MENTO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É desnecessária a intimação prévia da parte quando o juiz inverter o ônus da prova, no caso de existência de entendimento jurisprudencial consolidado.
Enunciado 108/2018 DIREITO PROCESSUAL MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. ANTES DAABERTURA DA INSTRUÇÃO RELATIVAMENTE AO FATO CUJO ÔNUS DA PROVA SERÁ MODIFICADO. A decisão de modificação do ônus da prova prevista no art. 818, § 1º, da CLT, deverá ser proferida antes do início da instrução relativamente ao fato cujo ônus da prova será modificado.
Enunciado 107/2018 DIREITO PROCESSUAL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A apresentação da exceção de incompetência, nos termos do art. 800 da CLT, tem o objetivo de evitar que a parte reclamada compareça à audiência na sede do juízo onde o processo tramita, de modo que, caso ela não seja apresentada no prazo previsto no mencionado dispositivo, não ocorre preclusão para a sua alegação no momento da audiência.
Enunciado 106/2018 DIREITO PROCESSUAL SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO CIVIL COLETIVA. As disposições da Lei nº 13.467/2017, quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas processuais, não são aplicáveis às ações regidas por leis especiais, a saber, Lei da Ação Civil Pública (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985) e Código de Defesa do Consumidor (art. 87 da Lei nº 8.078/1990).
Enunciado 105/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. A forma de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca deve considerar sempre o valor da condenação, com rateio proporcional.
Enunciado 104/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Enunciado 103/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Os honorários sucumbenciais serão devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser adimplidos com base nos créditos trabalhistas do processo.
Enunciado 102/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIRADA DOS CRÉDITOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas em juízo para o pagamento de despesas de beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios sucumbenciais.
Enunciado 101/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790-B DA CLT. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3º, DO CPC/2015, E DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 66/2010. É compatível com a nova sistemática da CLT a antecipação de honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º do CPC/2015 e art. 2º, § 2º, da Resolução CSJT nº 66/2010, permitindo que o perito seja remunerado com recursos próprios da União, ainda na fase instrutória do processo.
Enunciado 100/2018 DIREITO PROCESSUAL HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIRADA DOS CRÉDITOS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 790-B, § 4º, DA CLT. Viola o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deduzir o valor dos honorários periciais dos créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, ainda que em outro processo, salvo se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Enunciado 99/2018 DIREITO PROCESSUAL JUSTIÇA GRATUITA. DESEMPREGADO. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. O reclamante que, ao tempo do ajuizamento da ação e durante o período de tramitação do processo, estiver desempregado, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Enunciado 98/2018 DIREITO PROCESSUAL JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS E COMPROVAÇÃO. ART. 790 DA CLT. I - Os requisitos previstos no art. 790 da CLT não são cumulativos. Assim, podem ser beneficiários da justiça gratuita aqueles que recebem menos de 40% (quarenta por cento) do teto máximo do RGPS ou, mesmo recebendo acima do referido teto, que comprovem a insuficiência de recursos. II - A comprovação da insuficiência de recursos deverá levar em consideração o critério adotado pelo art. 99 do Código de Processo Civil, bastando a simples declaração da pessoa física.
Enunciado 97/2018 DIREITO MATERIAL ART. 620 DA CLT. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. A nova redação do artigo 620 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, não exclui a aplicação do princípio da norma mais favorável, de orientação e aplicação no Direito do Trabalho.
Enunciado 96/2018 DIREITO MATERIAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INSTITUIÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, não pode ser autorizada por assembleia geral.
Enunciado 95/2018 DIREITO MATERIAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. SUPRESSÃO PELO ART. 578 DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. É constitucional o art. 578, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que suprimiu a compulsoriedade da contribuição sindical.
Enunciado 94/2018 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO INTERMITENTE. ÔNUS DA PROVA DOS REQUISITOS DO CONTRATO PREVISTOS NO ART. 452-A DA CLT. É ônus da reclamada comprovar que cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 452-A, da CLT, sob pena de descaracterização do contrato de trabalho intermitente.
Enunciado 93/2018 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO INTERMITENTE. ÔNUS DA PROVA DOS PERÍODOS EM QUE O RECLAMANTE PRESTOU SERVIÇO. É ônus da reclamada demonstrar os períodos em que o reclamante prestou serviço, sob pena de presunção de veracidade do alegado pelo autor na petição inicial.
Enunciado 92/2018 DIREITO MATERIAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. TARIFAÇÃO DO DANO MORAL. ART. 223-G, § 1º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. A esfera moral das pessoas humanas é conteúdo do valor dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e, como tal, não pode sofrer restrição à reparação ampla e integral quando violada.
Enunciado 91/2018 DIREITO MATERIAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. LIMITES E OUTROS ASPECTOS. O artigo 223-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não exclui a reparação de danos sofridos por terceiros (danos em ricochete), bem como quanto a danos extrapatrimoniais ou morais coletivos, aplicando-se, quanto a estes últimos, as disposições previstas na Lei nº 7.347/1985 e no Título III do Código de Defesa do Consumidor.
Enunciado 90/2018 DIREITO MATERIAL DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO II-A. ART. 223-A DA CLT. A interpretação literal do art. 223-A, da CLT, resultaria em tratamento discriminatório e injusto às pessoas inseridas na relação laboral, com inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput, e incisos V e X; e art. 7º, caput, da Constituição Federal.
Enunciado 89/2018 DIREITO MATERIAL TELETRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS. A mera subscrição, pelo trabalhador, de termo de responsabilidade em que se compro- mete a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, previsto no art. 75-E, pará- grafo único, da CLT, não exime o empregador de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho.
Enunciado 88/2018 DIREITO MATERIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO. É cabível a interrupção do prazo prescricional trabalhista também nas hipóteses previstas no art. 202, do Código Civil, por aplicação do art. 8º, da CLT.
Enunciado 87/2018 DIREITO MATERIAL LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. CONTRATOS EM VIGOR. Os contratos de trabalho vigentes, quando do advento da Lei nº 13.467/2017, regem-se pela lei nova, desde que não ofenda o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Enunciado 86/2018 DIREITO PROCESSUAL LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. As disposições de direito processual constantes na Lei nº 13.467/2017 se aplicam aos processos em curso, de forma imediata, por força da teoria dos atos isolados, exceto quanto a honorários advocatícios, honorários periciais e gratuidade da justiça.
Enunciado 85/2018 DIREITO MATERIAL DIREITO COMUM. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA. ART. 8º DA CLT. INTERPRETAÇÃO. O direito comum poderá ser aplicado ao Direito do Trabalho quando compatível com os princípios e normas trabalhistas.
Enunciado 84/2018 DIREITO PROCESSUAL GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 2º, § 3º, C/C ART. 818, DA CLT. Diante da excessiva dificuldade de o reclamante comprovar a formação do grupo eco- nômico, deverá o juiz inverter o ônus da prova, em decisão fundamentada, atribuindo- o à reclamada.
2017
ENUNCIADOS APROVADOS NA 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2017
Enunciado 83/2017 DIREITO PROCESSUAL ARREMATAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. GARANTIAAO COPROPRIETÁRIO. ART. 843, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O coproprietário terá direito ao importe equivalente à sua cota-parte, observando o valor da avaliação e não o da venda.
Enunciado 82/2017 DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. Cabe ao devedor declarar em sede em embargos à execução o valor que entende devido, caso alegue excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da insurgência.
Enunciado 81/2017 DIREITO PROCESSUAL DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. O depositário infiel responde, por dolo ou culpa, pelos prejuízos causados, sujeitando- se, ainda, à responsabilidade penal (crime de desobediência e apropriação indébita previstos no art. 330 e art. 168, § 1º, I, do Código Penal) e à imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Enunciado 80/2017 DIREITO MATERIAL IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIO NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. O fato de o proprietário não residir no imóvel indicado como bem de família, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem.
Enunciado 79/2017 DIREITO PROCESSUAL PENHORA DE SALÁRIOS. LIMITE. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015, C/C ART. 1º DA LEI Nº 13.172/2015. Por aplicação analógica do art. 1º, da Lei 13.172/2015, é possível a penhora de até 35% (trinta e cinco por cento) dos salários do devedor em execução trabalhista.
Enunciado 78/2017 DIREITO PROCESSUAL RELATIVIZACAO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALARIOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA ALIMENTAR. O art. 833, § 2º, do CPC/2015, autoriza a penhora sobre salários e caderneta de poupança para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, no que alcança o crédito trabalhista.
Enunciado 77/2017 DIREITO PROCESSUAL PARCELAMENTO DO VALOR EM EXECUÇÃO. ART. 916 DO CPC/2015. Aplica-se nas execuções trabalhistas o parcelamento previsto no art. 916 do CPC/2015, inclusive nas execuções fundadas em título judicial, desde que não haja outros meios mais eficazes para o cumprimento do julgado.
Enunciado 76/2017 DIREITO PROCESSUAL LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MUL- TITUDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ART. 113, § 1º, DO CPC/2015. É possível fracionar o procedimento de liquidação e execução, em relação a cada beneficiário de ação coletiva, quando comprometer a rápida solução do litígio ou o cumprimento da sentença.
Enunciado 75/2017 DIREITO PROCESSUAL PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Por força do disposto no art. 835, § 1º, do CPC/2015, a penhora em dinheiro é sempre prioritária, não estando ao alcance do juiz alterar esta ordem de prioridade para efetivar constrição sobre outro tipo de bem disponível no patrimônio do devedor, a simples pretexto de operar a execução pelo modo menos gravoso.
Enunciado 74/2017 DIREITO PROCESSUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO. BLOQUEIO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. Poderá o juiz, de ofício, determinar o bloqueio cautelar patrimonial de bens dos sócios antes da citação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Enunciado 73/2017 DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO PARA, AO MESMO TEMPO, FALAR SOBRE O INCIDENTE E SOBRE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível notificar o sócio para, concomitantemente, responder o incidente e defender-se na execução, posto que o mesmo não pode ser considerado devedor antes de decidido o incidente.
Enunciado 72/2017 DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CPC/2015. FASE DE CONHECIMENTO. O sócio da pessoa jurídica demandada tem legitimidade para compor o polo passivo da lide em todas as fases do processo de conhecimento.
Enunciado 71/2017 DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. APLICAÇÃO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado de ofício pelo juiz na execução trabalhista.
Enunciado 70/2017 DIREITO PROCESSUAL PRODUCAO DE PROVAS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. Aplicam-se ao processo do trabalho o art. 932, I, e art. 938, §§ 1º a 4º, todos do CPC/2015, podendo o relator ou o órgão julgador converter o julgamento do recurso em diligência quando houver necessidade de produção de prova.
Enunciado 69/2017 DIREITO PROCESSUAL EXTINCAO DO PROCESSO. CAUSA MADURA. INTERPRETACAO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC/2015. Aplica-se ao recurso ordinário trabalhista o disposto no art. 1.013 do CPC/2015, devendo o Tribunal analisar o mérito da demanda cujo exame não fora procedido no juízo de 1º Grau por fundamento impeditivo adotado na sentença anulada ou refor- mada, desde que a causa esteja suficientemente madura para julgamento.
Enunciado 68/2017 DIREITO PROCESSUAL EFEITOS DA COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL. ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. A questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente faz coisa julgada, desde que observados os requisitos cumulativos previstos no art. 503, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015.
Enunciado 67/2017 DIREITO PROCESSUAL ACORDO JUDICIAL. ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS E AMPLITUDE DO OBJETO. ART. 515, II, § 2º, DO CPC/2015. O acordo judicial trabalhista pode envolver sujeito estranho ao processo e objeto mais amplo, sendo-lhe aplicável o disposto no art. 515, § 2º, do CPC/2015.
Enunciado 66/2017 DIREITO PROCESSUAL SENTENÇA TRABALHISTA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANALISAR ARGUMENTOS PREJUDICADOS. O juiz do trabalho, na sentença trabalhista, não está obrigado a analisar todos os argumentos de pretensão ou de defesa, quando prejudicados pela apreciação de argumentos anteriores.
Enunciado 65/2017 DIREITO PROCESSUAL PROVA PERICIAL. ART. 472 DO CPC/2015. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O juiz poderá dispensar a produção de prova pericial quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos sobre as questões de fato.
Enunciado 64/2017 DIREITO PROCESSUAL PROVA EMPRESTADA. ART. 372 DO CPC/2015. PROCESSO DO TRABALHO. Admite-se no processo do trabalho a prova emprestada, independentemente de anuência das partes, desde que observado o contraditório.
Enunciado 63/2017 DIREITO PROCESSUAL APLICAÇÃO DO ART. 443, I, DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL. Não viola o princípio da ampla defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal quando o fato for confessado pela parte.
Enunciado 62/2017 DIREITO PROCESSUAL APLICAÇÃO DO ART. 377 DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECA- TÓRIA INQUIRITÓRIA. A expedição de carta precatória para oitiva de testemunha suspende tão somente o processo para fins de prolação de sentença e não para a produção de outras provas no juízo deprecante.
Enunciado 61/2017 DIREITO PROCESSUAL PROVA TESTEMUNHAL. VIDEOCONFERENCIA. ART. 453, § 1º E 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. É possível a oitiva de testemunha por meio de videoconferência, desde que haja recurso tecnológico adequado e simples comunicação entre juízos, o que torna desnecessária a expedição de carta precatória.
Enunciado 60/2017 DIREITO PROCESSUAL ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA EM HIPÓTESE DE ENTENDIMENTO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Em hipóteses em que o entendimento acerca da distribuição do ônus probatório esteja sumulado, não há necessidade de intimação prévia da parte para que incida a consequência em caso de inércia.
Enunciado 59/2017 DIREITO PROCESSUAL ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ATUAÇÃO DO JUIZ. O juiz deve determinar a inversão do ônus da prova na audiência e conceder oportunidade para a parte se desincumbir desse ônus, devendo, em tese, suspender a sessão
Enunciado 58/2017 DIREITO PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO. No caso de deferimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deverá ser impetrado mandado de segurança, operando-se a estabilização da tutela (art. 304, CPC/2015) após o decurso do prazo decadencial de 120 dias.
Enunciado 57/2017 DIREITO PROCESSUAL TUTELA DE URGÊNCIA. CAUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. APLICABILIDADE. Aplica-se ao processo do trabalho a exigência de caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC/2015.
Enunciado 56/2017 DIREITO PROCESSUAL TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 769 DA CLT E ART. 300 DO CPC/2015. A natureza e a relevância do direito em discussão na causa podem afastar o requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando da concessão de tutelas de urgência.
Enunciado 55/2017 DIREITO PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTICA. MULTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não exonera o necessitado da responsabilidade pelas multas processuais aplicadas em razão de sua conduta nos autos.
Enunciado 54/2017 DIREITO PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITOS RECURSAIS. PROCESSO TRABALHISTA. No processo trabalhista, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015, não exonera o beneficiário da obrigação de recolher o depósito recursal.
Enunciado 53/2017 DIREITO PROCESSUAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para pessoa jurídica exige a com- provação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Enunciado 52/2017 DIREITO PROCESSUAL RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. Não cabe emenda à petição inicial, para fins de indicação dos valores correspondentes aos pedidos, nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, por força do disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT.
Enunciado 51/2017 DIREITO PROCESSUAL VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA. O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa para adequá-lo ao proveito econômico perseguido pelo autor, implicando, inclusive, eventual alteração do rito processual.
Enunciado 50/2017 DIREITO PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARGUIÇÃO E EXAME ANTES DA AUDIÊNCIA. A preliminar de incompetência em razão do lugar poderá ser arguida pela parte reclamada de forma antecipada, com a devida justificativa e requerimento de suspensão da realização da audiência (art. 340, § 4º, do CPC/2015), quando o réu for domiciliado fora da jurisdição em que foi ajuizada a ação.
Enunciado 49/2017 DIREITO PROCESSUAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRELIMINAR x EXCEÇÃO. A incompetência em razão do lugar deve ser arguida como preliminar de contestação, admitindo-se a fungibilidade, caso apresentada através de exceção.
Enunciado 48/2017 DIREITO PROCESSUAL FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. Não se aplica ao processo do trabalho a contagem em dobro de todos os prazos para as manifestações da Fazenda Pública, prevista no art. 183 do CPC/2015, porque a matéria está disciplinada no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 779/69.
Enunciado 47/2017 DIREITO PROCESSUAL RECONVENÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, que possibilita a ampliação subjetiva da lide, desde que respeitada a competência material da Justiça do Trabalho.
Enunciado 46/2017 DIREITO PROCESSUAL CONTAGEM DE PRAZO. PROCESSO TRABALHISTA. DIAS CORRIDOS. Por haver norma própria na CLT (art. 775), os prazos processuais trabalhistas são contados em dias corridos e não apenas dias úteis.
Enunciado 45/2017 DIREITO PROCESSUAL MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO AO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. O advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de multa decorrente de dano processual (má-fé).
Enunciado 44/2017 DIREITO PROCESSUAL ART. 139, IV, DO CPC/2015. ALCANCE. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, se aplicam às partes e também a terceiros.
Enunciado 43/2017 DIREITO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS E ACESSO A SERVIÇOS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. Nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao juiz do trabalho determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a restrição de direitos e/ou de acesso a determinados serviços.
Enunciado 42/2017 DIREITO PROCESSUAL NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL. ART. 190 DO CPC/2015. PROCESSO TRA- BALHISTA. INAPLICABILIDADE. A negociação processual prevista no art. 190 do CPC/2015 é inaplicável ao processo trabalhista.
2015
ENUNCIADOS APROVADOS NA 1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2015
Enunciado 41/2015 DIREITO PROCESSUAL GESTANTE. RECUSA IMOTIVADA DE RETORNO AO EMPREGO PROPOSTA EM AUDIÊNCIA PELO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO QUE ANTECEDEU A AUDIÊNCIA. A recusa imotivada da empregada gestante de retorno ao emprego proposta em audiência pelo empregador autoriza a limitação da indenização ao período que antecedeu a audiência.
Enunciado 40/2015 DIREITO MATERIAL AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Configura a rescisão indireta do contrato de trabalho a ausência de depósitos do FGTS, dependendo do período de não recolhimento.
Enunciado 39/2015 DIREITO MATERIAL INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. RECEPÇÃO PELA CF/88. O art. 384, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Enunciado 38/2015 DIREITO MATERIAL CONTROLE PELO EMPREGADOR DO E-MAIL CORPORATIVO DO EMPREGADO. CIÊNCIA AO EMPREGADO. NECESSIDADE. É lícito o controle pelo empregador do e-mail corporativo do empregado, desde que seja dada ciência ao empregado.
Enunciado 37/2015 DIREITO PROCESSUAL DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nos casos em que a doença adquirida pelo empregado constar no nexo técnico epidemiológico relativo à atividade desenvolvida pelo empregador, será deste o ônus de provar a ausência de nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho.
Enunciado 36/2015 DIREITO MATERIAL DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDAS.São indevidas as férias proporcionais nos casos de dispensa por justa causa. São indevidas as férias proporcionais nos casos de dispensa por justa causa.
Enunciado 35/2015 DIREITO PROCESSUAL INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não é aplicável na seara trabalhista a indenização do art. 940, do Código Civil.
Enunciado 34/2015 DIREITO PROCESSUAL MULTA DO ART. 467, DA CLT. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE Não é aplicável de ofício a multa do art. 467, da CLT.
Enunciado 33/2015 DIREITO MATERIAL MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT, ATRASO APENAS NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. Não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando há atraso apenas na homologação da rescisão, com pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Enunciado 32/2015 DIREITO PROCESSUAL DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. No processo do trabalho, é incabível a condenação no pagamento de indenização por despesas com honorários advocatícios.
Enunciado 31/2015 DIREITO MATERIAL MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. É incabível indenização por danos morais em decorrência do mero descumprimento de obrigações contratuais trabalhistas.
Enunciado 30/2015 DIREITO MATERIAL PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO DO TRABALHO. ADMISSIBILIDADE É aplicável a prescrição de ofício com relação a créditos trabalhistas.
Enunciado 29/2015 DIREITO PROCESSUAL FGTS. ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É permitida a expedição de alvará para saque do FGTS em nome do advogado
Enunciado 28/2015 DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO APLICÁVEL É aplicável a cominação prevista no art. 18, do CPC, no caso de interposição de embar- gos de declaração meramente protelatórios.
Enunciado 27/2015 DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração contra sen- tença visando o prequestionamento de matéria.
Enunciado 26/2015 DIREITO PROCESSUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. Configura litigância de má-fé a interposição de embargos de declaração visando o reexame de provas.
Enunciado 25/2015 DIREITO PROCESSUAL PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA PERÍCIA. MOMENTO DA PRODUÇÃO A prova pericial será produzida antes da coleta da prova oral, ainda que existente matéria prejudicial em relação ao objeto da perícia.
Enunciado 24/2015 DIREITO PROCESSUAL TESTEMUNHA. QUALIFICAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCU- MENTO DE IDENTIDADE OU EQUIVALENTE. INADMISSIBILIDADE. A qualificação da testemunha depende da apresentação de documento de identidade ou equivalente.
Enunciado 23/2015 DIREITO PROCESSUAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na fase de conhecimento, não se incluirão os sócios da empresa na condição de litis- consortes passivos, exceto no caso de sócio de fato.
Enunciado 22/2015 DIREITO PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS ANTES DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a notificação da empresa na pessoa dos sócios, antes da notificação por edital, quando frustrada a notificação direta da pessoa jurídica.
Enunciado 21/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NECESSÁRIA INCLUSÃO EM PAUTA. As ações movidas contra pessoa jurídica de direito público devem ser necessariamente incluídas em pauta, inclusive aquelas cujo litígio envolve exclusivamente matéria de direito.
Enunciado 20/2015 DIREITO PROCESSUAL LOCAL DA ARREGIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO FORMAL E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPREGADO ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM FAVOR DO LOCAL MAIS BENÉFICO AO EMPREGADO. A competência territorial será fixada em conformidade com o local mais benéfico ao empregado, quando a arregimentação ocorrer em local diverso daquele da contratação formal e da prestação dos serviços, desde que caracterizada a hipossuficiência econômica do empregado.
Enunciado 19/2015 DIREITO PROCESSUAL LITÍGIO ENVOLVENDO REPRESENTAÇÃO DE SINDICATO DE CATEGO- RIA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. JUSTIÇA DO TRA- BALHO. INCOMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não possui competência material para processar e julgar litígios envolvendo representação de sindicato de categoria de servidores públicos estatutários.
Enunciado 18/2015 DIREITO PROCESSUAL SERVIDOR PÚBLICO. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PUBLICADA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. É válida a publicação de lei municipal instituidora de regime jurídico de natureza estatutária quando publicada mediante afixação no átrio da Câmara Municipal, resultando na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Enunciado 17/2015 DIREITO PROCESSUAL MULTA DO ART. 467 DA CLT. ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESNECESSIDADE. É desnecessária a discriminação das verbas rescisórias no pedido de multa do art. 467 da CLT.
Enunciado 16/2015 DIREITO PROCESSUAL PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS SOBRE OUTRAS VERBAS. FALTA DE DIS- CRIMINAÇÃO. O pedido de reflexos exige a discriminação das verbas, sob pena de inépcia.
Enunciado 15/2015 DIREITO PROCESSUAL NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ausência da juntada de norma coletiva invocada como fundamento do direito resulta na improcedência do pedido.
Enunciado 14/2015 DIREITO PROCESSUAL PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. Em caso de inépcia da petição inicial, o juiz deve conceder prazo à parte para sanar a irregularidade, independente do rito processual.
Enunciado 13/2015 DIREITO PROCESSUAL RITO SUMARÍSSIMO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. NÃO CONVERSÃO PARA RITO ORDINÁRIO. O simples adiamento da audiência não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário.
Enunciado 12/2015 DIREITO PROCESSUAL SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS É dispensável a apresentação do rol de substituídos quando o sindicato atua na condição de substituto processual.
Enunciado 11/2015 DIREITO PROCESSUAL SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. INADMISSIBILIDADE. O sindicato não dispõe de legitimidade para, na condição de substituto processual, postular direito individual heterogêneo de membros da categoria.
Enunciado 10/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO COLETIVA x AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Enunciado 9/2015 DIREITO PROCESSUAL INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. REQUERIMENTO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE NA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE Não cabe a ampliação do polo passivo a requerimento do reclamado, salvo nos casos de litisconsórcio necessário.
Enunciado 8/2015 DIREITO PROCESSUAL GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO COMO LITISCONSORTE PASSIVO. FASE DE CONHECIMENTO. É dispensável a inclusão de empresa integrante do grupo econômico do empregador como litisconsorte passivo na fase de conhecimento, para fins de responsabilidade solidária.
Enunciado 7/2015 DIREITO PROCESSUAL LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. No caso de litisconsórcio passivo, não havendo causa de pedir, o juiz concederá prazo ao autor para emendar a petição inicial.
Enunciado 6/2015 DIREITO PROCESSUAL LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO PELO JUIZ. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA. O litisconsórcio ativo facultativo é incabível quando não há uniformidade quanto à matéria de fato.
Enunciado 5/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O empregador não tem interesse de agir para o ajuizamento de ação declaratória de extinção do contrato de trabalho.
Enunciado 4/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DÚPLICE. Não há necessidade de ajuizamento de ação reconvencional em ação de consignação em pagamento, face à natureza dúplice desta.
Enunciado 3/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONEXÃO. Há conexão entre ação de consignação em pagamento e reclamação trabalhista quando verificada a identidade de contrato de trabalho, devendo as ações ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente.
Enunciado 2/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. O consignante deve ser notificado para efetuar o depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Enunciado 1/2015 DIREITO PROCESSUAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Não há interesse processual para o ajuizamento de ação de consignação em pagamento quando inexistente obrigação de pagar ou entregar coisa.

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