Teses Firmadas em IRDR
- Página atualizada em 20/02/2024
Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001 do TRT7 | |||||||
Os Operadores Portuários definidos no art. 2º, inciso XIII, da Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013), somente estarão obrigados a requisitar os Trabalhadores Portuários Avulsos (TPA's) para a faina de conferente-chefe, se houver previsão em cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho ou de Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as regras estabelecidas nos arts. 40, caput, e 43, caput, da Lei citada | |||||||
Precedente: | |||||||
Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0080406-61.2018.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Durval César de Vasconcelos Maia | 06/12/2019 | 09/12/2019 | Unânime | ||
Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006 do TRT7 | |||||||
Nos termos do Tema 222 do STF e Lei no 4.860/1965, a verba "adicional de riscos" é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário- hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico, "stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. | |||||||
Precedente: | |||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000187-22.2022.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. José Antônio Parente da Silva | 12/11/22 | 16/11/22 | Unânime | ||
Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007 do TRT7 | |||||||
A intervenção administrativa exercida pelo Município de Sobral/CE em hospital administrado pelo INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL não configura sucessão trabalhista. Ante a descontinuidade dos contratos de trabalho dos empregados do instituto terceirizante, configura-se a rescisão sem justa causa, uma vez não se poder transferir ao trabalhador o risco do empreendimento. Há de se reconhecer a responsabilidade direta do empregador e subsidiária do Município de Sobral/CE, pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados. | |||||||
Precedente: | |||||||
Nº do Processo |
Órgão Judicante |
Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004711-62.2022.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. José Antônio Parente da Silva | 22/07/23 | 26/07/23 | Por maioria | ||
Tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008 do TRT7 | |||||||
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. LEI COMPLEMENTAR Nº 665/2018 INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS – CE. LIMINAR PROFERIDA NO BOJO DA ACP No 0001197- 05.2018.8.06.0070 SUSPENDENDO OS SEUS EFEITOS. LIMINAR CASSADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFINIÇÃO DA DATA EM QUE O RJU PASSOU A TER EFICÁCIA, LIMITANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A revogação da antecipação de tutela, em razão da própria natureza precária da medida, opera efeitos "ex tunc", ou seja, retroativos ao momento de sua concessão. Inteligência da Súmula 405 do STF. 2. De se concluir que o termo final da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciar demandas contra o Município de Crateús não é a data da cassação da liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal no 665/2018, nem tão pouco a data do trânsito em julgado desta decisão, e sim 45 dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Município de Crateús-CE em 20/04/2018, cuja contagem terminou em 05 de junho de 2018. 3. De se ressaltar, outrossim, nos termos dos entendimentos dispostos na Súmula 268 e na OJ 359 da SDI- 1 do TST, que o direito de reclamar verbas trabalhistas contra a edilidade, em face da interrupção dos prazos prescricionais, restou resguardado até 24/11/2024, ou seja, dois anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública no 0001197-05.2018.8.06.0070, restando ainda definido que a prescrição quinquenal também teve o seu curso interrompido na data do ajuizamento da citada ação, qual seja, 24/04/2018, voltando a correr quando do seu trânsito em julgado em 24/11/2022. |
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Precedente: | |||||||
Nº do Processo | Órgão Judicante | Relator | Data de Julgamento | Data de Publicação | Tipo de Decisão | ||
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003600-09.2023.5.07.0000 | Tribunal Pleno | Des. Francisco José Gomes da Silva | 08/02/24 | 15/02/24 | Por maioria |