logotipo responsivo da Justiça do Trabalho
  • Selo 100% PJe
  • Selo Prata CNJ
  • Selo Prata CNJ Ano 2022
  • Selo Prata CNJ Ano 2023
  • Instagram
  • SoundCloud
  • Youtube
  • Facebook
  • Twitter
  • Flicker
Política de Cookies

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TRT7.

Incidentes de Assunção de Competência do TRT7

Incidentes de Assunção de Competência do TRT7
Tema IAC Relator Processo de Origem Questão Submetida a Julgamento Admissibilidade Mérito Tese Firmada Situação Atual Suspensão
1 0080473-55.2020.5.07.0000
(Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará)
Des. José Antônio Parente da Silva MSCol 0080186-92.2020.5.07.0000 Possibilidade ou não de majoração do adicional de insalubridade no grau máximo, de 40%, independentemente de prova pericial, para aqueles trabalhadores que percebem adicional de insalubridade de grau médio de 20%, durante o período de duração da pandemia da COVID-19. Fundamento legal: NR 32 do Ministério da Economia, bem assim artigo 192 da CLT. Admitido Julgado É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, "d" e "e", da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021. Transitado em julgado Encerrada
2 080155-38.2021.5.07.0000
(Município de Brejo Santo)
Des. Claudio Soares Pires ROT 0001781-92.2019.5.07.0027 Data de início da vigência da Lei Municipal nº 955/2017, faz-se necessária a instauração do Incidente de Assunção de Competência - IAC para que se defina a questão de forma vinculante, o que garantirá aos jurisdicionados segurança jurídica e a entrega de prestação jurisdicional completa e adequada. Não admitido - - Transitado em julgado Encerrada
3 0080298-27.2021.5.07.0000
(MPT)
Des. Francisco José Gomes da Silva ROT 0000258-27.2018.5.07.0012 Definir qual a modalidade de prescrição a ser Aplicada para as ações civis públicas ajuizadas pelo douto Ministério Público do Trabalho, a saber: 1ª) são imprescritíveis as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, haja vista que direitos difusos e coletivos trabalhistas não estão sujeitos à prescrição; ou 2ª) são imprescritíveis as ações civis públicas referentes ao meio ambiente do trabalho na esteira da tese firmada pelo STF, no RE 654.833, tema 999, "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"; ou, ainda, 3ª) é aplicável a prescrição quinquenal às ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho apenas para os pedidos de natureza pecuniária, considerando, porém, interrompida a prescrição, nos moldes do art. 202, VI, do Código Civil, a partir da portaria de instauração do inquérito civil ou em razão da última tentativa de assinatura de TAC ou de qualquer ato do devedor que importe reconhecimento jurídico do objeto inquérito civil. Admitido Julgado INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A ação civil pública submete-se à prescrição quinquenal com fundamento na aplicação analógica do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), porém, quando se tratar o objeto da demanda de crimes e direitos imprescritíveis, esta ação será imprescritível. Ademais, o início do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo autor legitimado da violação do direito. Outrossim, ocorre a interrupção da prescrição quinquenal por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento dodireito pelo devedor, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Transitado em julgado Encerrada
4 0080624-84.2021.5.07.0000
(UFC)
Des. Francisco José Gomes da Silva ROT 0000666-09.2019.5.07.0036 Definir se a instituição do regime jurídico único no âmbito do ente público aproveita, ou não, ao empregado celetista admitido sem prévio concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, independente do mesmo ser, ou não, detentor de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. Admitido Julgado INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. É válida a transposição do regime jurídico do empregado público contratado, sem concurso público, sob a égide da Constituição Federal de 1967, e concretizada por meio de lei que institui o regime estatutário, mesmo a despeito de não ser amparado pela estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. A exigência prévia de aprovação em concurso público refere-se apenas ao provimento de cargo efetivo e não à alteração da natureza do vínculo jurídico existente entre o Poder Público e os trabalhadores contratados sob o regime celetista. O empregado público contratado, sem concurso público, à época da Constituição anterior, fica submetido, desde o advento da lei que institui a opção do ente pelo regime estatutário, às normas de natureza institucional, sem, contudo, ocupar cargo de provimento efetivo na estrutura administrativa. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos da Súmula nº 382 do c. TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Encerrada
5 0004574-46.2023.5.07.0000
(Município de Brejo Santo)
Des. José Antonio Parente
da Silva
AP 0000158-48.2023.5.07.0028 Uniformizar o entendimento acerca da seguinte questão: legitimidade ativa para execução individual de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo trabalhador, pessoa que não compõe o rol de legitimados previsto no art. 5º da Lei n.º 7.347/1985. Admitido Julgado O indivíduo, trabalhador ou empregador, que possua interesse jurídico no cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado nos termos do art. 5o da Lei no 7.347/1985, que verse sobre direitos individuais homogêneos, possui legitimidade para a sua execução individual, nos seguintes termos: a) a legitimidade ativa do trabalhador beneficiado será reconhecida exclusivamente em relação ao direito individual que lhe diz respeito, vedada, contudo, a legitimidade para executar obrigações de natureza difusa, coletiva ou alusivas a terceiros, bem como multas destinadas a fundo público; b) é imperiosa, em qualquer caso, a intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho para intervir na execução judicial como fiscal da ordem jurídica em qualquer grau de jurisdição, sob pena de
nulidade do julgado.
Aguardando decurso de prazo recursal. Encerrada