Advogado tem inscrição eletrônica para sustentação oral no TRT/CE
- Página atualizada em 17/03/2020
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará – 7ª Região, desembargador José Antonio Parente da Silva, disciplinou, por meio do Ato Nº 143/2008, a inscrição dos advogados para sustentação oral por meio eletrônico.
Para isso, o advogado devidamente habilitado em autos de processo colocado em pauta de julgamento pelas Secretarias do Tribunal Pleno, 1ª e 2ª Turmas, terá que fazer a inscrição prévia para sustentação oral, até uma hora antes do início da sessão, através da agenda do advogado constante do portal do Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (www.trt7.jus.br), o que lhe assegurará direito de preferência, observada a ordem de inscrição.
O Ato da Presidência também prevê que caso o advogado não consiga acessar ou verificar os processos colocados em pauta, ele poderá entrar em contato com a Secretaria correspondente, para que adote as providências devidas para a efetiva inscrição.
Já o advogado não cadastrado na agenda constante no portal do TRT/CE que pretenda fazer inscrição para sustentação oral por meio eletrônico, deverá efetuar o seu cadastramento no portal do Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região.
O julgamento dos processos com requerimento de sustentação oral serão deslocados para o início da pauta.
Em caso de não comparecimento do advogado, o requerimento será desconsiderado, retornando o processo à sua posição original na ordem da pauta do dia respectivo.
O ato prevê, ainda que os secretários do Tribunal Pleno, da 1ª e 2ª Turmas, após expirado o prazo para inscrição por meio eletrônico, deverão consultar as inscrições eletrônicas formuladas pelos advogados, elaborando o controle respectivo, de modo a resguardar a ordem preferencial.
O Ato 143/2008 tem por objetivo adequar os procedimentos no âmbito do TRT/CE, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, e leva em consideração a necessidade de aperfeiçoamento dos trabalhos das Secretarias do Tribunal Pleno, 1ª e 2ª Turmas, quanto à organização das sessões de julgamento, além de facilitar ao advogado o acesso às suas prerrogativas.