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TST mantém invalidade de decreto municipal que anulou concurso no Ceará

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região (CE) que decidiu pela invalidade de decreto do Município de Guaraciaba do Norte (CE) que anulou concurso público e demitiu quatrocentos servidores aprovados e no exercício do cargo.

O concurso foi realizado em 2001. Em julho de 2005, o prefeito de Guaraciaba do Norte baixou edital retroativo de investigação e constituiu comissão de sindicância. Com base nos resultados da investigação, editou o Decreto Municipal nº 27/2005, anulando o concurso. Os aprovados e efetivados nos cargos foram demitidos.
Um grupo de servidores ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o ato, ao seu entender ilegal e injusto, na Vara do Trabalho de Tianguá (CE), pedindo a suspensão dos efeitos do decreto, sua reintegração aos cargos e a condenação do município ao pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. O juiz de primeiro grau concedeu a antecipação de tutela e determinou ao Município a imediata reintegração dos servidores no prazo de cinco dias. Ordenou, ainda, o pagamento dos salários e a dispensa dos servidores não concursados, que estavam ocupando os postos de trabalho vagos após a anulação do concurso.

O Município cumpriu a determinação da sentença, mas recorreu ao TRT/CE. No recurso, argumentou cerceamento de defesa, pela não-oitiva das testemunhas, e ratificou os documentos que justificaram a ilegalidade do concurso. Entretanto, o Regional manteve a decisão de Primeiro Grau, ao entender que a solução da causa não dependia de prova testemunhal, pois o processo continha suficiente acervo documental. O TRT considerou que o decreto “foi confeccionado ao arrepio da lei, pois não foi antecedido de instauração de processo administrativo válido.”, e que não havia dúvidas de que os servidores não puderam “pôr em atividade o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com um dos pilares do Estado Democrático de Direito: o devido processo legal.”

Em seu recurso ao TST, o Município asseverou que o concurso fora anulado por afrontar várias regras de Direito Constitucional e Administrativo. Argumentou que, sendo patente que o concurso não preenchia vários requisitos de validade, cabia à administração anular o ato, e que os servidores demitidos “participaram das ilegalidades referidas e não poderiam, agora, delas serem beneficiários”. Reafirmou a validade da sindicância na apuração das irregularidades e o respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório e defendeu que os servidores podiam ser dispensados porque não eram estáveis.

Para o relator do recurso de revista no TST, ministro Vantuil Abdala, o TRT explicitou que “a decisão do TRT/CE não derivou da ausência de prova testemunhal, mas sim da presença de farta prova documental. Nesse caso, seria desnecessário seguir na instrução do feito.” (RR-421/2005-029-07-00.7)
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