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DARF

A forma de recolhimento da contribuição previdenciária mudou. Entrou em vigor, a partir do dia 06 de janeiro de 2023, data da publicação no Diário Oficial da União, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023, que altera a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias originadas por pagamentos relativos a ações trabalhistas. O art. 1º do referido Ato assim determina:

"Art. 1º Fica instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

O novo procedimento deve ser visto e cumprido, conforme a legislação aplicável.

Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.
Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs. 283 e seguintes). 
Caso não seja possível o recolhimento pela parte via DARF por meio da DCTFWeb, será possível preencher o DARF na forma recomendada pela Receita Federal em anexo, somente quando o código 6092 for disponibilizado no SICALC Web.


Segundo informações da Receita Federal, o marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento, homologatória ou de liquidação) transitada em julgado a partir de 01-10-2023.

Para processos trabalhistas cujas decisões (sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação) transitarem em julgado antes de 1º de outubro de 2023 ou com acordos homologados antes dessa mesma data, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos por meio do documento Guia da Previdência Social - GPS, ainda que o recolhimento seja realizado após 01/10/2023.

IMPORTANTE: Nos processos com as condições acima, o recolhimento deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio do documento GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Instruções sobre o procedimento (sentenças de conhecimento, liquidação ou homologatórias de acordo) transitadas em julgado até 30-09-2023.