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"Fato do Príncipe" não pode ser reconhecido para demissão durante a pandemia

Um churrasqueiro será indenizado por empresa que o demitiu no período do isolamento social sob a alegação de ocorrência do “Fato do Príncipe”. Na decisão da titular da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, juíza Milena Moreira de Sousa, a determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades foi tomada para proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a coletividade, não podendo ser reconhecida como “Fato do Príncipe”.

Fato do Príncipe

Algumas empresas têm rescindido contratos de trabalho invocando o chamado “Fato do Príncipe”, que está previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável”, prevê a legislação.

De acordo com a teoria, se o Estado praticar ato administrativo ou editar qualquer norma que inviabilize a atividade empresarial e isso gerar demissões, será do próprio Estado a responsabilidade de pagar a indenização rescisória dos trabalhadores.

Contudo, a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza não reconheceu a ocorrência dessa situação, porque para tal ocorrer, há como pressuposto um benefício ao Estado, diretamente. Se ao Estado não advir vantagens, o ato não pode ser considerado “Fato do Príncipe”, entendeu a magistrada autora da sentença.

Entenda a ação

Um ex-funcionário ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho do Ceará em julho de 2020 contra a empresa que o empregou para exercer a função de churrasqueiro.  O trabalhador afirmou ter sido admitido em agosto de 2018, com salário mensal de R$1.200, e ter sido demitido em março de 2020, sem nada receber de verbas rescisórias. Segundo o empregado, a empresa alegou que teria ocorrido o “Fato do Príncipe” em razão da pandemia do coronavírus.

A empresa não contestou a ação, caracterizando sua revelia, ou seja, quando os fatos narrados pelo autor da ação são considerados verdadeiros.

Sentença

De acordo com a juíza Milena Moreira, o instituto “Fato do Príncipe” não é aplicável às demissões ocorridas por causa das dificuldades oriundas das restrições governamentais adotadas para conter a pandemia da covid-19. “A determinação de paralisação de diversas atividades por parte das autoridades públicas não ocorreu de forma discricionária, objetivando interesse ou vantagem para o ente público, mas por motivo de necessidade imperiosa de proteger o interesse público, preservando a integridade física de toda a coletividade”, sentenciou.

A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa a pagar ao ex-funcionário saldo de salário, 13º salário e férias proporcionais, multa e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS+40%). Em razão da revelia da empregadora, as anotações devem ser feitas pela secretaria da Vara trabalhista, além de expedir ofício para a habilitação do reclamante no seguro-desemprego e alvará para a liberação do FGTS. 

As partes não recorreram da decisão judicial e o processo foi encaminhado para a fase de liquidação, quando serão apurados os valores devidos com as atualizações pertinentes. Alvará de FGTS e ofício de seguro-desemprego já foram expedidos para vara trabalhista.

Processo relacionado: 0000546-22.2020.5.07.0006

Decisões similares

Decisões semelhantes têm sido adotadas pela segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará. O processo 0000511-59.2020.5.07.0007, com relatoria do desembargador Clóvis Valença Alves Filho, obteve entendimento semelhante ao da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

“Preliminar de chamamento ao processo. Fato do Príncipe. Os Decretos editados pela Administração Pública como forma de controlar a disseminação do Coronavírus, apesar de haverem impactado negativamente em todo setor produtivo do Estado, não autorizam o reconhecimento da teoria do fato do príncipe, pois foram adotadas de forma emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. Via de consequência, indevido é o chamamento do Estado do Ceará para compor o polo passivo desta ação. Preliminar rejeitada”, constou na ementa do acórdão publicado neste mês de maio.